Informações do processo 2018/0172023-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325415
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 25/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

25/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JSL LOCADORA
DE VEICULOS LTDA - ME, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.

O apelo nobre, de sua vez, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 387, e-STJ):

Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais. Negócio jurídico.
submetido à apreciação nestes .-ÁutOsiquenão sesubmet&às regras/do
Código de Defesa do Consumidor. Bem destinado como insumo na atividade
desenvolvida pela autora. Inocorrência de julgamento "extra petita".
Problemas mecânicos verificados após o prazo decadencial para reclamação.
Res15otWabilidãde das requeridas pelos gastos suportados, pela autora para
o conserto do bem não caracterizada. Ação-improcedente:.
Sentença mantida Apelação improvida.

Em suas razões de recurso especial (fls. 481/489, e-STJ), a recorrente
apontou violação aos artigos 186, 441, 445, parágrafo 1º, 927 e 931 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, ser "inegável é o fato de que problemas mecânicos que
começaram a surgir no veículo quando + decorrido apenas 60 (sessenta) dias da data da
aquisição caracterizam-se como vícios ocultos, ou seja, aqueles que NÃO são de fácil
constatação e se revelam com o uso", razão pela qual faz jus à indenização pelo valor
despendido com o conserto do bem.

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o
recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 521/525, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso não merece prosperar.

1. Sobre a controvérsia dos autos, o Tribunal de origem concluiu
expressamente, com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, que
"pelo que se observa dos autos, os problemas imputados ao veículo objeto do negócio
firmado entre as parte se evidenciaram sessenta (60) dias após sua aquisição pela
embargante, consoante ressaltado às fls. 301, entretanto mesmo diante desse cenário a ré
forneceu garantia do produto (fls. 34), salientando-se que a embargante não
demonstrou cuidar-se de vício de difícil verificação a autorizar o reconhecimento de

cento e oitenta (180) dias ".

Sendo assim, para prevalecer a pretensão da recorrente no sentido da
existência de dever de indenizar, seria imprescindível exceder os fundamentos do
acórdão impugnado, com a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
inviabilizado nesta instância superior, pela Súmula 7/STJ, aplicável para ambas as alíneas
do permissivo constitucional.

Nessa linha:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA
CONTRA OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O acolhimento da pretensão recursal sobre os danos materiais, a alegada
existência de vícios ocultos, a responsabilidade pelos danos morais e a
comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do valor fixado a
título de dano moral decorreu de convicção formada em face dos elementos
fáticos existentes nos autos. Entender de forma diversa implicaria na
necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada
em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmulas 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 802.221/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016)

2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em
desfavor da ora recorrente pelas instâncias ordinárias, observado, se for o caso, o
disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2019.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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Retirado da página 9392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 925346 (2016/0133730-3) em 13/02/2019 às

09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão