Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do
Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.
Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt
no AREsp 1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/05/2018.
É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso
concreto.
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso
especial não foi devida e oportunamente preparado.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
10/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com as guias de
preparo e os respectivos comprovantes de pagamento em razão de a parte alegar ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. No entanto, a simples alegação, sem comprovação ou pedido nos autos,
não é suficiente afastar a deserção.
Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa
ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos
respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento.
Assim, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça
deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?