Informações do processo 2018/0172413-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325443
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • M de F V MENOR
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • M de F S

Movimentações Ano de 2018

17/09/2018 Visualizar PDF

  • M de F V MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • M de F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas do
Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento.

Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera
alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária não é suficiente para o
afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt
no AREsp 1160301/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/05/2018.

É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou
tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos
autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento, o que não ocorreu no caso

concreto.

Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte,
embora regularmente intimada para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso
especial não foi devida e oportunamente preparado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor
já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • M de F V MENOR
  • Ministra Presidente do Stj
  • M de F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Mediante análise, verifico que o recurso especial não foi instruído com as guias de
preparo e os respectivos comprovantes de pagamento em razão de a parte alegar ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita. No entanto, a simples alegação, sem comprovação ou pedido nos autos,
não é suficiente afastar a deserção.

Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa
ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer cópia integral dos
respectivos autos ou certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento.

Assim, nos termos do § 4.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte Recorrente para comprovar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça
deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou realizar o recolhimento em dobro do preparo, no

prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 692 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • M de F V MENOR
  • Ministra Presidente do Stj
  • M de F S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/07/2018 às 18:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão