Informações do processo 2018/0172425-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325444
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. BENS
OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESSENCIAL À

CONTINUIDADE DA EMPRESA. RETOMADA DO BEM PELO

CREDOR. PRAZO DE 180 DIAS. POSSIBILIDADE DE

PRORROGAÇÃO QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS O EXIGIREM.

INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO

PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO

MERCANTIL contra decisão que não admitiu o processamento do apelo extremo.

Infere-se dos autos que foi interposto agravo de instrumento contra decisão que
concedeu a recuperação judicial da empresa Viação Anapolina Ltda., tendo sido novados todos os
créditos sujeitos à recuperação.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso do banco, em

acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 682):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSEMBLEIA DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.

PRORROGAÇÃO. Consoante jurisprudência assente do Superior Tribunal

de Justiça, 'no normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a

retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de

180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005'. (AgRg no

Código Civil 101.628/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 11/06/2011).' AGRAVO

CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos.

Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação aos arts. 6º, § 4º, e 49,
§ 3º, da Lei n. 11.101/2005; 489, § 1º, IV, e § 3º, do CPC/2015.

Sustentou, em síntese, ausência de fundamentação quanto ao disposto no art. 461, §§

3º e 4º do CPC/1973, devendo-se excluir a multa arbitrada, tendo em vista a impossibilidade de

devolução dos bens já alienados.

Argumentou que: (i) a suspensão das ações e execuções promovidas junto à recorrida,
por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias previsto na lei de falências, é indevida, após a

aprovação do plano de recuperação judicial; e (ii) seus créditos não se submetem aos efeitos da

recuperação judicial.

O processamento do apelo nobre não foi admitido pela Corte local, levando o
insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação do óbice apontado na

decisão de admissibilidade.

Brevemente relatado, decido.

De início, assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e
fundamentada, as questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca da multa diária por veículo
não devolvido, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.

Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi

apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

13/12/2016, DJe 02/02/2017).

A propósito, confira-se o seguinte trecho do julgamento dos embargos de declaração

(e-STJ, fls. 728/729, sem grifo no original):

Primeiramente, no que se refere a impossibilidade de cumprimento da decisão
agravada com relação à devolução de bens já vendidos em leilão, observa-se

que a questão ainda não foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau

(...)

De fato, extrai-se da decisão (fls. 543/544) contra a qual o
agravante/embargante ora se insurge, que ela não tratou acerca da

impossibilidade de devolução de veículos, como se infere de sua transcrição,

in verbis:

'd) uma vez aprovado o plano de recuperação pelos credores, aplico a
lógica do razoável e concedo o pedido de prorrogação das execuções e

ações contra a recuperanda pelo prazo improrrogável de 120 dias,

prazo máximo em que a venda de bens do ativo permanente deverá ter

sido providenciada pelo Administrador Judicial. As instituições

financeiras deverão restituir os veículos apreendidos em até 10 (dez)

dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00

(um mil reais) por veículo não devolvido'.

Logo, como dito alhures, tal questão deve ser antes submetida ao Juízo da

recuperação judicial, mormente a matéria, ainda, necessita de ser

debatida pelas partes, mediante a análise de documentos.

Tal fundamento do acórdão recorrido não foi especificamente impugnado pelo
recorrente nas razões do recurso especial, ensejando a aplicação, por analogia, do óbice da Súmula
283/STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

A respeito da alegação de violação aos arts. 6º e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005,

melhor sorte não assiste ao recorrente.

Sobre o tema, é certo que a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido
de que a recuperanda será mantida na posse de bem objeto de alienação fiduciária, quando este se
mostrar essencial para a continuidade da atividade empresarial, pelo prazo previsto no art. 6º, § 4º, da

Lei n. 11.101/2005 - de 180 (cento e oitenta) dias.

Ilustrativamente:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO
EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA
DE CRÉDITOS. TRAVA BANCÁRIA. LIBERAÇÃO.

DESCABIMENTO. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.

(...)

2. "Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens
móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente

vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de

irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias,

ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito

não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os

direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a

legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de

suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade

empresarial" (art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, sem grifos no original).

(...)

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp 1475258/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO

SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe
20/03/2017)

No entanto, é importante esclarecer que este Tribunal admite a prorrogação do prazo

de suspensão previsto na legislação quando as circunstâncias do caso concreto assim o exigirem.

Confira-se o seguinte precedente nessa mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM

RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À

ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERAÇÃO DO PRAZO DE 180
DIAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA APROVAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NÃO

CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.

REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005

para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da

ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento
das essenciais atividades econômico-produtivas" (AgRg no CC 127.629/MT,

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe

de 25/4/2014).

2. "É sedimentada, ademais, a jurisprudência mitigando o rigor do prazo de

suspensão das ações e execuções, que poderá ser ampliado em conformidade

com as especificidades do caso concreto; de modo que, em regra, uma vez

deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o plano de recuperação

judicial, é incabível o prosseguimento automático das execuções individuais,

mesmo após transcorrido o referido lapso temporal" (REsp 1.212.243/SP,

Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de
29/9/2015).

3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6664 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo Pet 11675 (2016/0236337-0) em 23/07/2018 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 242 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão