Informações do processo 2018/0172445-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325461
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 05/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

05/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial apresentado por ROBERTO MASSAO YAMAMOTO, com base no art. 105,
III, a, da Constituição Federal.

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante ajuizou execução de
título judicial objetivando o recebimento de honorários advocatícios (e-STJ, fls. 271-273).

O Juízo de primeiro grau julgou extinta a execução (e-STJ, fls. 114-117).

Interposto recurso de apelação pelo ora agravante, o Tribunal de origem
decidiu, por unanimidade, negar-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.

179):

RECURSO - Apelação - "Embargos à execução" - Insurgência
contra a r. sentença que julgou procedentes os embargos, para
extinguir a execução - Inadmissibilidade - Contrarrazões não
conhecidas - Apelante que executava honorários sucumbenciais
fixados em sentença, proferida em ação de cobrança de despesas
condominiais - Apelada que comprovou a existência de acordo
homologado nos autos da ação de cobrança, em que foram incluídos
os honorários fixados em favor do apelante - Acordo que foi
regularmente subscrito pelo próprio apelante - Inexistência de
violação ao disposto no artigo 24, § 4° do Estatuto da Advocacia e da
OAB (Lei n° 8.906/94) - Ausência de título líquido, certo e exigível -
Apelante que subscreveu petição informando o descumprimento
parcial do acordo, referente a apenas duas parcelas do condomínio -
Posterior informação acerca do cumprimento integral do acordo -
Inexistência de débito pendente de pagamento - Execução extinta,
nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973 - Sentença mantida -

Recurso improvido.

Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição
Federal, o recorrente alegou violação aos arts. 320 do CC; e 373, II, do CPC/2015.

Sustentou a inexistência de comprovação, nos autos dos embargos à
execução, de qualquer pagamento da verba honorária.

O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial,
asseverando que a simples referência aos dispositivos legais não é suficiente para
conhecimento do apelo especial e que ao caso incide a Súmula n. 7/STJ.

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela manutenção
da sentença, negando provimento à apelação, conforme se observa abaixo (e-STJ, fls.
182-184, sem grifo no original):

Após impugnação do apelante (folhas 60/76) e prejudicada audiência
de tentativa de conciliação (folhas 98), sobreveio a r. sentença
(folhas 112/115), que julgou procedente os embargos e extinguiu a
execução, por constatar que nos autos do processo em que foi
proferida a sentença condenatória executada, houve posterior
formalização de acordo devidamente cumprido.

Daí a irresignação do apelante, que não comporta provimento.

Com efeito, dispõe o artigo 586 do CPC/1973 (vigente à época da
publicação da r. sentença - folhas 117/118) que:

"Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á
sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."

[...]

No caso vertente, a execução ajuizada pelo apelante está lastreada
na r. sentença em folhas 06/07 do apenso, proferida em 07/03/2002,
nos autos do processo n° 004.01.026763-1, em que a apelada foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante da
condenação.

Todavia, apesar do artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB
(Lei n° 8.906/94), estipular que a decisão judicial que arbitrar
honorários constitui título executivo, pela análise dos autos se
verifica que em 12/07/2002 foi homologado o acordo formalizado nos
autos do referido processo n° 004.01.026763-1 (folhas 52), em que a
apelada, juntamente com o Sr. MINORU TAKARA, se
comprometeu a pagar a importância de R$ 5.998,79 (cinco mil,
novecentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), relativa
as despesas condominiais dos meses de outubro/99 à junho/2002,
acrescidos de multa, custas processuais e honorários advocatícios.

Dessa forma, resta evidente a inexistência de título executivo
judicial, já que como bem observou o nobre magistrado de primeiro
grau, o acordo homologado em folhas 52 foi posterior à sentença de

folhas 06/07 do apenso.

É oportuno observar que, ao contrário do que alegou o apelante, o
referido acordo foi juntado aos autos pela apelada em folhas 49/51,
constando a assinatura do apelante em folhas 51.

Assim, inexistiu violação ao disposto no artigo 24, § 4' do Estatuto da
Advocacia e da OAB (Lei n° 8.906/94), já que o acordo em folhas
49/51, foi regularmente subscrito pelo próprio apelante.

Ademais, apesar de inexistir comprovante de pagamento do débito
reconhecido no acordo, pela petição subscrita pelo próprio apelante
em folhas 53/54, nos autos do mencionado processo n°
004.01.026763-1, é possível constatar que houve expresso
reconhecimento acerca do pagamento parcial do débito, sendo
consignado, inclusive pelo demonstrativo em folhas 55, que pendiam
de pagamento apenas as despesas condominiais referente aos meses
de maio e junho de 2002, inexistindo qualquer informação acerca do
eventual inadimplemento dos honorários sucumbenciais.

E pela petição em folhas 56, subscrita por outro advogado, se
verifica a informação acerca do cumprimento integral do acordo, que
ensejou a extinção daquele processo n° 004.01.026763-1 (folhas
57/58).

Portanto, diante da inexistência de título executivo, bem como da
informação relativa ao adimplemento total do débito, a extinção da
execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/1973 era de
rigor .

[...]

Destarte, malgrado os esforços de argumentação do ilustre advogado
apelante, as razões expendidas no recurso não se prestam a abalar os
fundamentos da r. sentença recorrida.

Consequentemente, mantém-se incólume a r. sentença da lavra do
eminente magistrado, Doutor RODRIGO DE CASTRO
CARVALHO, por
seus próprios e jurídicos fundamentos.

3) Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Verifica-se que a Corte originária, diante do contexto fático probatório dos
autos, concluiu pela inexistência do título executivo utilizado pelo recorrente para cobrar
honorários advocatícios, uma vez que o débito dele decorrente foi totalmente adimplido.
Desse modo, para superar tal cognição e acolher a pretensão recursal, seria
imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável
no âmbito do julgamento do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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Retirado da página 23457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão