Informações do processo 2018/0172455-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325463
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

02/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDIÇÃO BALANCINS
LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do

art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São

Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 351):

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA
QUAL FORAM JULGADAS IMPROCEDENTES AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, C.C. REPARAÇÃO DE DANOS, BEM

COMO MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO A ELA

ATRELADA — ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO — PRETENSÃO
RECURSAL DIRIGIDA AO NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA
INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL, PORQUE SACADA
COM A NÍTIDA FINALIDADE DE' RECUPERAÇÃO DE VALORES

DEVIDOS AI TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO —
HIPÓTESE NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS — PROVA
DOCUMENTAL QUE FOI JUNTADA AO FEITO PELA PRÓPRIA

INCONFORMADA, ESTA QUE COMPROVA A REGULAR EMISSÃO DO
TÍTULO — DUPLICATA MERCANTIL SACADA PARA COBRANÇA DE
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS — CAMBIAL QUE SE MOSTRA, PORTANTO,

PLENAMENTE EXIGÍVEL — ACERTO DA R.

SENTENÇA ATACADA — RECURSO NÃO PROVIDO.

Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 358-386), sustentou a parte recorrente violação aos
seguintes dispositivos:

a) arts. 131, 332 e 333 do CPC/73 (arts. 369 a 371 do CPC/15), defendendo que o
acórdão recorrido incorreu em erro in judicando, pois julgou de forma manifestamente contrária à

prova dos autos ao afastar o descumprimento do contrato por parte da recorrida, bem como a

cobrança indevida de multa/penalidade por aviso prévio (e não por serviço realizado);

b) arts. 1º, 2º 20 da Lei n. 5.474/68; 186 do Código Civil de 2002 e 42 do Código de
Defesa do Consumidor, ao sustentar que a "duplicata mercantil por indicação foi emitida sem

qualquer embasamento, sem que tivesse sido prestado serviço ou fornecido produtos à recorrente e
diz respeito a período cuja rescisão do contrato já havia se operado". Dessa forma, como houve

cobrança de dívida inexistente de forma abusiva, ilegal, vexatória e constrangedora é cabível a

reparação por dano moral.

Oferecidas as contrarrazões às fls. 390-395 (e-STJ).

Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao

recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento

daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 426-428 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.
O presente recurso não merece prosperar.

1. Inicialmente, constata-se da leitura do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem
não decidiu acerca dos arts. 186 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, de

modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso
especial.

Saliente-se, ainda, que a parte agravante não opôs embargos declaratórios contra a
decisão impugnada, a fim de atender ao aludido requisito de admissibilidade ou à pretensa alegação
de negativa de prestação jurisdicional.
Incide, portanto, o óbice disposto nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida
pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco foram
apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou
prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável

prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1111572/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

(...)

2. Ausente o prequestionamento da questão apresentada no recurso especial,

incide o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1238365/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018)

2. No tocante à apontada violação dos arts. 131, 332 e 333 do CPC/73 (arts. 369 a 371
do CPC/15), 1º, 2º 20 da Lei n. 5.474/68, observa-se que, na verdade, a pretensão recursal volta-se

contra a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à validade e higidez da duplicata em

cobrança.

Acerca do tema, o Tribunal de origem concluiu que as provas dos autos conduzem ao
entendimento da existência de relação jurídica subjacente a lastrear a duplicata mercantil que a

recorrente visa desconstituir, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 353-355):

Conforme se verifica através dos elementos de cognição encartados ao todo

processado, notadamente a fls. 25/70 dos autos, resultou incontroverso no feito que

as partes litigantes celebraram contrato verbal de prestação de serviço de

fornecimento de alimentos.

Diante de tal realidade, controvertem as partes quanto aos verdadeiros limites em
que se deu o término do relacionamento em questão, uma vez que a inconformada
sustenta inexistirem quaisquer valores devidos à recorrida que, por outro lado,

pleiteia a recuperação da quantia representada pela duplicata mercantil de número

18421/01, esta da ordem de R$ 18.225,82, e que foi inclusive encaminhada para
protesto, cujo registro foi suspenso por força da R. Decisão liminar que foi
proferida autos da Ação Cautelar em apenso, esta que foi intentada pela

inconformada.

Não bastasse isso, de rigor observar ainda que discussão travada entre as partes ora
em litígio, também diz respeito à "causa debendi" que originou a emissão da

cambial, uma vez que a inconformada sustenta que o título foi emitido pela
recorrida ) como forma de recuperar valores supostamente devidos a título de

indenização decorrente de aviso prévio, o que se mostra absolutamente inadequado

nos exatos limites em que definidos pela Lei de Duplicatas, ao passo (que a
recorrida sustenta que a cobrança decorre do efetivo fornecimento do' serviço que

foi prestado durante a 21 quinzena do mês de fevereiro de 2014, fato este que

inclusive teria sido amplamente comprovado no feito.

Assim, uma vez verificados os verdadeiros limites da controvérsia, de rigor
observar que as provas que foram' encartadas ao i feito, ao contrário do que tentou

fazer crer a inconformada, não permitem concluir pela efetiva inexigibilidade da

cambial em questão, f uma vez que o documento juntado a fls. 69/70, lança por
terra a tese dá recorrente, no sentido de que a recorrida estaria exigindo valores
relativos à indenização i por aviso prévio, isto através da indevida emissão de
duplicata mercantil, haja. vista que resultou expressamente indicado no "e-mail"
que foi transmitido entre as partes litigantes, que a cobrança da quantia de R$
17.082,20, correspondia à prestação dos serviços que foram executados pela

recorrida durante a 2a quinzena do mês de fevereiro de 2014.

i Não bastasse isso, forçoso observar ainda que a duplicata mercantil em questão,
esta copiada a fls. 71 dos autos, indica claramente que os valores que foram

cobrados pela sacadora, ora recorrida, são oriundos do fornecimento de produtos
alimentícios, inexistindo qualquer indicação de que sua cobrança estaria

direcionada à recuperação de valores devidos a título de indenização por aviso

prévio, fato este que fulmina em termos absolutos os reclamos, da inconformada.

Acrescente-se, agora pontofinalizando desenvolvida, que a prova oral que foi
colhida nos autos, a análise n ão permitem concluir pela efetiva inexigibilidade

da cambial em análise , ao contrário do que tentou fazer crer a inconformada, uma
vez que a prova documental que foi juntada no feito pela própria recorrente se
mostrou absolutamente contrária à sua tese defensiva, aspecto este que foi bem

observado pelo Juízo, no momento da prolação da R. Sentença indevidamente

atacada.

Assim, de rigor reconhecer como adequada a R. Sentença como submetida a

ataque, porque deu correta solução a questão como lançada aos autos, esta

que se mostra em conformidade com as provas coligidas, motivo pelo qual deva

ser mantida inalterada, manutenção esta que se dá com pleno suporte em seus

próprios, legítimos, e acertados fundamentos (...)
Assim, a constatação da existência (ou inexistência) de negócio jurídico subjacente exige

o reexame da conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em decorrência

do enunciado da Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Reconhecida na origem a existência de relação negocial subjacente ao saque das
duplicatas, de modo a patentear a causa debendi que dá sustentáculo à cambial, não
há se falar em vício formal do título e, por consequência, na desconstituição do
débito por ele representado.

2. A constatação de que o negócio jurídico não se consumou exige o reexame
da conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em

decorrência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.

Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1229116/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
DUPLICATA ACEITA. CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM HIPOTECA PARA GARANTIR DÍVIDA DE
TERCEIRO. NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º,

INCISO V, DA LEI N. 8.009/90.

1. A discussão acerca da causa debendi subjacente à emissão de duplicata
mercantil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, a jurisprudência da
Casa vem afirmando, de forma reiterada, que, havendo aceite, de regra, o
aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação

quanto ao negócio causal.

2. O caráter protetivo da Lei n. 8.009/90 impõe sejam as exceções nela
estabelecidas interpretadas restritivamente. Nesse sentido, a exceção prevista no
inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90 abarca somente a hipoteca constituída como
garantia de dívida própria do casal ou da família, não alcançando aquela que tenha

sido constituída em garantia de dívida de terceiro.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 997.261/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe 26/04/2012)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DUPLICATA.
CANCELAMENTO DE PROTESTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DUPLICATAS SEM

CAUSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos
autos para concluir pela inexistência de prova de que as duplicatas
protestadas foram sacadas com base em relação de compra e venda mercantil.
Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame do
acervo probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da

súmula mencionada.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 368.412/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,

QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)

4. Ademais, cumpre acrescentar que "a Jurisprudência do STJ entende que não há como
aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/2015 sem que se verifique o conjunto probatório dos
presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função
constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no

caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em

05/09/2017, DJe 13/09/2017).

5. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c

Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já
arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos

§§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 5209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão