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Movimentações 2019 2018
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDNALDO SEVERINO DE OLIVEIRA
contra decisão que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e
que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 105):
Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com indenizatória por danos morais. Alegação de manutenção indevida do
nome do autor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, após o
pagamento da dívida.
Sentença de parcial procedência. Apelo do autor.
Majoração da verba indenizatória para 5 salários mínimos vigentes na data
deste julgamento, adequado para compensar a autor pelos danos morais
sofridos pela manutenção indevida da dívida nos órgãos de proteção ao
crédito.
Apelação provida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 114/117).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação do art. 944 do
CC/2002, ao argumento de que o valor indenizatório, arbitrado em cinco salários mínimos, não é
suficiente para elidir a extensão do dano que lhe foi causado pela agravada, defendendo, portanto, a
sua majoração (e-STJ fls. 120/134). .
Depois de contra-arrazoado, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, o que desafiou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às e-STJ fls. 168/174.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
Dito isso, tenho que a irresignação recursal não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, entendeu que o valor de R$
1.000,00 (hum mil reais) fixado na r. sentença merecia ser majorado, pelos seguintes fundamentos
(e-STJ fls. 106/107):
A anotação restritiva em discussão foi inserida em 17 de janeiro de 2014,
referente a um débito no valor de R$ 21,30. (f. 16).
O débito foi quitado em 01/12/2015 (f. 14), no entanto, até 26/02/2016 a
anotação restritiva ainda não havia sido baixada (f. 16).
Em casos semelhantes envolvendo inscrição indevida em cadastros de
inadimplentes, esta C. Câmara tem entendido razoável fixar uma indenização
correspondente a 10 salários mínimos.
Já nos casos de manutenção da anotação restritiva de dívida já paga ou
renegociada, considerando que o dano maior ocorreu no momento da
inscrição, considera-se razoável fixar a metade do valor da indenização para
inscrição indevida, ou seja, 5 (cinco) salários mínimos.
O valor fixado na r. sentença deve ser, portanto, majorado para o valor
correspondente a 5 (cinco) salários mínimos, R$ 4.685,00.
Nesse contexto, cotejando as razões recursais com os fundamentos adotados
no acórdão recorrido, observa-se que a parte não desenvolveu nas razões do recurso especial,
argumento suficiente para demonstrar de que modo o art. 944 do CC/2002 teria sido violado,
circunstância que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Ademais, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do
reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita
do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Cumpre registrar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ."(AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM
FIXADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURADO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca do
quantum fixado a título dos danos morais, tal como proposta pela recorrente,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. Não restou configurada a hipótese de dissídio entre os julgados
colacionados, porque não se verifica tal possibilidade quando a controvérsia
gira em torno do quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais,
visto que a peculiaridade de cada caso concreto não comporta a adoção de
solução idêntica. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.682.253/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e os critérios
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Suspensa a exigibilidade por tratar de beneficiário de
justiça gratuita, conforme dicção do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2019.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
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