Informações do processo 2018/0172459-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325467
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por CASA

BAHIA COMERCIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da

Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 166/167).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 112):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ENTREGA DE
PRODUTO NÃO EFETUADA, PASSADOS MAIS DE UM ANO DA
AQUISIÇÃO DO PRODUTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. APELAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE

DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO EXARADA POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO EFETUADA EM LOJA DA RÉ. TEORIA

DA APARÊNCIA. NO MÉRITO, PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU
DO ÔNUS DO §3° DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO CONSTATADA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL
CONFIGURADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESCISÃO
CONTRATUAL COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A

CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE
DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO

A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 135/138).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 140/155), fundamentado no art. 105, III,
"a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 248, 280 e 373, I, do CPC/1973 e 944 do CC/2002

por não ter recebido citação em endereço de sua matriz, sede ou filial, mas em local pertencente a
empresa distinta. Entende ser excessivo o dano moral.

No agravo (e-STJ fls. 174/183), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Houve contraminuta (e-STJ fls. 187/191).

É o relatório.

Decido.

A respeito da realização de citação em endereço diverso da recorrente, os julgadores

esclareceram (e-STJ fl. 115):

Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade da citação.

A uma porque, considerando a fé pública que detém o oficial de justiça, cabia à ré

comprovar que o endereço no qual foi efetuada a citação não correspondia a qualquer

de uma de suas filias. Entretanto, se limitou a tecer alegações, deixando de juntar, até
mesmo, o contrato social da empresa.
A duas porque, através de pesquisa feita na rede mundial de computadores,
verificou-se que o referido endereço corresponde a uma das lojas da Apelante,
aplicando-se, portanto, a Teoria da Aparência, a qual dispõe que é considerada válida
a citação quando realizada na pessoa de quem se identifica como representante da
empresa e recebe o ato sem quaisquer ressalvas.

Tendo a Turma julgadora assim decidido com base na análise dos elementos de prova
constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial,

de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Quanto ao valor do dano moral, conforme entendimento pacífico do STJ, a
modificação da quantia arbitrada é admitida, em recurso especial, apenas quando excessivo ou
irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no
AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA

TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro

MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).

No caso dos autos, o valor estabelecido em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela compra

de produto que nunca foi entregue, não enseja a intervenção do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 5907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão