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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 876, 877 E 880 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO
DECLARATÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
PLANO DE SAÚDE – OBRIGATORIEDADE – FUNSERV – SERVIMED –
ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LIVRE ASSOCIAÇÃO – BITRIBUTAÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS
VALORES – LIMITES PRESCRICIONAL DE 05 ANOS – RECURSOS
VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
01. A preliminar de ilegitimidade passiva do suplicante não procede, pois como se
infere do demonstrativo de pagamento acostado ao feito pela autora é o Município
de Campo Grande quem realiza o pagamento dos vencimentos de seus servidores,
bem como procede o desconto em folha da referida contribuição, objeto de
discussão nestes autos.
02. É manifestamente ilegal a criação de dupla contribuição, com a mesma
finalidade, destinada ao custeio do plano de saúde dos servidores estaduais, ativos e
inativos, do Estado de Mato Grosso do Sul, visto que caracteriza a bitributação,
vedada pelo artigo 154, inciso I, da Constituição Federal, e também viola o
princípio da livre associação, uma vez que a entidade, a qual o Estado pretende
compelir os servidores a se associarem, é de direito privado.
03. A Quinta Câmara Cível adota o entendimento de que é ilegal o desconto em
folha de pagamento de contribuição compulsória de servidor público municipal
para plano de saúde.
04. Descontados os valores aos longo tempo e tendo sido declarada a ilegalidade,
devem ser aqueles devolvidos, respeitando-se o limite prescricional de cinco anos
anteriores à propositura da demanda.
05. Recursos voluntário e obrigatório conhecidos e desprovidos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a" da Constituição
Federal, o ora agravante aponta ofensa aos artigos 876, 877 e 880 do CC, afirmando que os
descontos foram legalmente realizados, não havendo que se falar em devolução de valores.
O recurso foi inadmitido pela decisão às fls. 346/349, cujos fundamentos foram impugnados
por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3/STJ que dispõe in verbis: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 876, 877 e 880 do
CC.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso.
Acrescente-se que tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA GFIP (LEI
8.212/91). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES
DECLARADOS E OS EFETIVAMENTE RECOLHIDOS. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO OBJETO DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
RECUSA NO FORNECIMENTO DE CND. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO C. STF.
[...]
5. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou
o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
[...]
7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.042.585/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/5/2010)
Destarte, incide na espécie, por analogia, a Súmula 282/STF, que dispõe, in verbis: é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?