Informações do processo 2018/0172464-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325471
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ALEXANDER MUNÇÃO DAVILA contra
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso

III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 131):

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO

RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO

CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO

CARACTERIZADO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO

PROCESSUAL DA RÉ. O OFÍCIO-CIRCULAR 38/2011-CGJ.

PRELIMINAR REJEITADA.

- Inaplicável o teor do ofício circular 38/2011-CGJ ao caso concreto em que

não há discussão sobre contratos bancários. Preliminar que visava à juntada

de documentos originais afastada. Preliminar rejeitada.

- É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar

previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de

proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à

reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima

preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o

julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos

repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015).

- Hipótese, porém, em que restou provada a postagem da notificação à parte

autora, a fim de cientificá-la acerca da inscrição negativa, restando, portanto,

atendido o disposto no precitado artigo.

- Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento
(AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu

nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ.

Sentença de improcedência mantida.

RECURSO DESPROVIDO.

O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao artigo 43, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, alegando que a ausência

de notificação prévia ao consumidor da abertura do registro enseja o seu cancelamento com a

condenação no pagamento dos respectivos danos extrapatrimoniais.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Primeiramente, anoto que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.083.291/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 9.9.2009,
consolidou entendimento no sentido de que, para a comprovação da comunicação prévia do § 2º do
art. 43 do CDC, basta a comprovação da postagem ao endereço do consumidor, fornecido pelo

credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Confira-se a ementa do precedente citado:

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro

de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da

correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da

comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.

I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.

- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação

consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem,

ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu

nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.

- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.

II- Julgamento do recurso representativo.

- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a
prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida

mediante carta com aviso de recebimento.

- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não
aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de

embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento

na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.

- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de

prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros

de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à

compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição

desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos

Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS)

Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no

acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.

Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial improvido.

(REsp 1.083.291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,

DJe 20.10.2009).

No presente caso, o acórdão recorrido, mantendo a sentença, concluiu que foi
devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de comunicação prévia ao consumidor da

abertura do registro. Leia-se (fl. 137):

No caso, a ré demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que
se verifica através da análise dos documentos das fls. 46/47, a listagem de

notificação postada no dia 14/05/2003, apontando o mesmo número do

contrato registrado ao documento de fl. 14.

Desse modo, conforme apontado na decisão agravada, a adoção de entendimento
diverso por esta Corte quanto à existência de notificação prévia, prevista no § 2º do art. 43 do CDC,

esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 7879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão