Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
24/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ALEXANDER MUNÇÃO DAVILA contra
decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso
III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 131):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO
RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA. ARTIGO 43, § 2º, DO
CDC. ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. PRELIMINAR. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL DA RÉ. O OFÍCIO-CIRCULAR 38/2011-CGJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
- Inaplicável o teor do ofício circular 38/2011-CGJ ao caso concreto em que
não há discussão sobre contratos bancários. Preliminar que visava à juntada
de documentos originais afastada. Preliminar rejeitada.
- É dever do arquivista, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, comunicar
previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito. O não atendimento dessa providência gera o direito à
reparação de danos morais, desde que não haja inscrição legítima
preexistente, nos termos da Súmula nº 385 do STJ. Nesse sentido, também, o
julgamento do Recurso Especial nº 1.061.134/RS, pelo rito dos processos
repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015).
- Hipótese, porém, em que restou provada a postagem da notificação à parte
autora, a fim de cientificá-la acerca da inscrição negativa, restando, portanto,
atendido o disposto no precitado artigo.
- Comprovado o envio da notificação, é dispensável o aviso de recebimento
(AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu
nome em bancos de dados e cadastros. Súmula 404 do STJ.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa ao artigo 43, § 2º, do
Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial, alegando que a ausência
de notificação prévia ao consumidor da abertura do registro enseja o seu cancelamento com a
condenação no pagamento dos respectivos danos extrapatrimoniais.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Primeiramente, anoto que a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo 1.083.291/RS, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 9.9.2009,
consolidou entendimento no sentido de que, para a comprovação da comunicação prévia do § 2º do
art. 43 do CDC, basta a comprovação da postagem ao endereço do consumidor, fornecido pelo
credor, sendo desnecessário aviso de recebimento. Confira-se a ementa do precedente citado:
Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro
de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da
correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da
comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC.
- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação
consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem,
ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu
nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo.
- A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a
prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida
mediante carta com aviso de recebimento.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não
aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento
na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ.
- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros
de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à
compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos
Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS)
Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no
acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1.083.291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção,
DJe 20.10.2009).
No presente caso, o acórdão recorrido, mantendo a sentença, concluiu que foi
devidamente comprovado o cumprimento da obrigação de comunicação prévia ao consumidor da
abertura do registro. Leia-se (fl. 137):
No caso, a ré demonstrou o cumprimento do dever legal de notificação, o que
se verifica através da análise dos documentos das fls. 46/47, a listagem de
notificação postada no dia 14/05/2003, apontando o mesmo número do
contrato registrado ao documento de fl. 14.
Desse modo, conforme apontado na decisão agravada, a adoção de entendimento
diverso por esta Corte quanto à existência de notificação prévia, prevista no § 2º do art. 43 do CDC,
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?