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Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS -
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO - OCORRÊNCIA -
EMPRESA CITADA EM LOCAL DIVERSO DA SEDE OU
FILIAL - TEORIA DA APARÊNCIA - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - CITAÇÃO INVÁLIDA - PROCESSO
PARCIALMENTE ANULADO - RECURSO PRINCIPAL
PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- Não se aplica a Teoria da Aparência, quando a citação de pessoa
jurídica realizada, por Oficial de Justiça, é feita em endereço diverso
daquele onde funciona a sede ou filial.
Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos
artigos 215, § 1°, 216, 245, 473, e 535 do Código de Processo Civil de 1973.
Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de
forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o
órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas
partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento
acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do
art. 535 do CPC.
Quanto ao mais, observo que o acórdão recorrido está em conformidade
com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual a citação é válida
desde que efetivada em sede ou filial da empresa em pessoa que não recusa a qualidade
de funcionário. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
"De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da
aparência, considera-se válida a citação postal, desde que
comprovada, por meio do aviso de recebimento, a sua entrega na
sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade
de funcionário. Precedentes" (AgRg no AREsp 163.210/RJ, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nos elementos
acostados aos autos, considerou válida a citação, haja vista a
aplicação da teoria da aparência. Para rever tais conclusões, seria
necessário o revolvimento da matéria fático-probatória constante dos
autos, providência vedada nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 976.554/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. TEORIA
DA APARÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS
TÍTULOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, que adota a teoria da
aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada
na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a
qualidade de funcionário. Precedentes.
2. "Inviabilidade de rechaçar a conclusão das instâncias ordinárias,
que consideraram exigível o título executivo apresentado e
inocorrente o excesso de execução, porquanto 'rever o alegado
excesso de execução importaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor da Súmula 7 do STJ' (AgRg no Aresp n. 166.453/RS,
Min. Raul Araújo, DJE 25/09/2012)" (AgRg no AgRg no REsp
1309851/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 05/09/2013, DJe 19/09/2013).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 601.115/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
30/03/2015)
No caso concreto, o Tribunal de origem observou o seguinte (fl. 595):
Isso por que, o douto juízo de 1.° grau julgou válida a citação da Ré
com base na teoria da aparência, por ter ela locado o imóvel na Rua
major Eustáquio, 790, bairro São Benedito, para realização do
evento, considerando essa feira itinerante uma espécie de filial.
(...)
Ocorre que, na situação versada nos presentes autos, a citação foi
realizada, por Oficial de Justiça, em local completamente diverso da
filial ou sede da empresa, em imóvel locado pela Ré apenas para
realização de um evento com duração máxima de 10 dias.
A Ré, ora Apelante principal, anexou aos autos comprovação de que
nunca teve sede ou filial no endereço para qual a citação foi enviada.
O que havia no local era apenas uma feira itinerante promovida pela
empresa.
A própria Autora, ora Apelante Adesiva, anexa aos autos revista
informativa da feira promovida pela Ré, na qual contém o real
endereço da sede da Ré - Rua Rio Grande do Sul, 697/904, Barro
Preto, Belo Horizonte/MG (fls. 219/232) -.
Ademais, verifica-se na "Relação Anual de Informações Sociais" da
empresa anexada as fls. 289/292 dos autos, que o sr. Wendel
Cristiano Gobbi - pessoa que recebeu a citação -, sequer pertenceu
ao quadro funcional da empresa no período em que realizada a feira
denominada Femalhas.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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