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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVO E RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM
REVISTA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO
EM VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXORBITANTE.
ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO
LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA MARINHO (LEONARDO) ajuizou ação
de indenização contra EDITORA CONFIANÇA LTDA. (EDITORA), que foi julgada
improcedente (e-STJ, fls. 125/127).
O Tribunal a quo negou conhecimento aos agravos retidos interpostos pela
EDITORA e deu provimento ao apelo de LEONARDO, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM
REVISTA EXIBINDO IMAGEM DO AUTOR, ORA APELANTE, SEM
SUA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS
PELA RÉ, ORA APELADA, NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO. ART. 523,
§ 1º, DO ANTIGO CPC. MATÉRIA INTITULADA “MERCENÁRIOS
MADE IN BRAZIL", PUBLICADA EM 31/01/2007 PELA REVISTA
CARTA CAPITAL, DE PROPRIEDADE DA RÉ, ORA APELADA,
REFERENTE A CIDADÃO ITALIANO APONTADO COMO
TREINADOR DE MILITARES BRASILEIROS DA RESERVA VISANDO
À FORMAÇÃO DE GRUPOS DE SEGURANÇA MERCENÁRIOS
PARA ATUAREM NA GUERRA DO IRAQUE. MATÉRIA ILUSTRADA
COM FOTOGRAFIA EXIBINDO A IMAGEM DO AUTOR, ORA
APELANTE, PARTICIPANDO DE UMA SIMULAÇÃO DE
SEQUESTRO DURANTE TREINAMENTO NO CAMPO DE
GERICINÓ. PONDERAÇÃO ENTRE A LIBERDADE DE
EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO DE UM LADO, E OS DIREITOS À
IMAGEM DE OUTRO. CONQUANTO HAJA EVIDENTE INTERESSE
PÚBLICO NA DIVULGAÇÃO DOS FATOS NOTICIADOS NA
MATÉRIA INQUINADA, NÃO APENAS POR SEU PRÓPRIO
CONTEÚDO MAS TAMBÉM EM RAZÃO DE ELES TEREM
OCORRIDO EM INSTALAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO
EXÉRCITO BRASILEIRO, O FATO DE A MATÉRIA PUBLICADA
NÃO SE REFERIR AO AUTOR, ORA APELANTE, QUE SEQUER
TEVE SEU NOME PUBLICADO NA MATÉRIA INQUINADA,
EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DA SUA
IMAGEM NA REFERIDA REPORTAGEM. INEXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, ORA APELANTE, PARA A
DIVULGAÇÃO DA SUA IMAGEM. ENTENDIMENTO DO E. STJ DE
QUE OS DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DE VIOLAÇÃO DO
DIREITO À IMAGEM, DECORREM DO SEU PRÓPRIO USO
INDEVIDO. SÚMULA Nº 403 DO E. STJ. VERBA
EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA DO JULGADO E JUROS DE MORA DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 DO E.STJ. SENTENÇA
REFORMADA. NEGADO CONHECIMENTO AOS AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS PELA ORA APELADA E DADO
PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, ORA
APELADA, A DANOS MORAIS (e-STJ fls. 152/153).
Os embargos de declaração opostos pela EDITORA não foram rejeitados (e-STJ,
fls. 235/241).
Inconformada, a EDITORA interpôs recurso especial, com fundamento no art.
105, III, a, da CF, alegou violação aos dispositivos de lei federal (art. 1.022, II, do NCPC; e, arts.
186, 187, 188, I, 927, 944 e 407 do CC/02). Sustentou, em suma, que (1) não foram sanadas as
omissões apontadas no embargos declaratórios; (2) não há que se falar em obrigação de indenizar,
pois ausente qualquer prática de ato ilícito capaz de dar ensejo ao dano moral; (3) a indenização foi
fixada de forma desproporcional ao alegado dano, porquanto excessivo o valor da condenação; (4) os
juros moratórios devem ser fixados a partir da data do arbitramento da indenização (e-STJ, fls.
263/297).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 354/361).
O Presidente do Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro deixou de admitir o recurso
interposto por ausência de violação do art. 1.022 do NCPC, incidência das Súmulas nºs 7 e 83 do
STJ (e-STJ, fls. 365/374).
Interposto o agravo em recurso especial, a EDITORA refutou os fundamentos da
decisão agravada (e-STJ, fls. 485/529).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 559/567).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC
A EDITORA sustentou que o Tribunal a quo foi omisso, uma vez que não
apreciou as matérias apresentadas nos embargos de declaração acerca da licitude da utilização da
imagem de pessoa pública fotografada no exercício de sua função.
O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos declaratórios, assim se manifestou:
Não se verifica no v. acórdão embargado qualquer omissão quanto às
questões reputadas relevantes pela Embargante e que conduziriam à
conclusão de ausência dos pressupostos da sua responsabilidade civil na
hipótese presente, consoante se verifica dos seguintes trechos do aresto
alvejado:
(...) Conquanto a matéria não se refira ao Autor, ora Apelante, tampouco
mencione seu nome, verifica-se que ela foi ilustrada na pág. 40 com uma
fotografia contendo sua imagem participando de uma simulação de
sequestro durante treinamento aplicado no Campo de Gericinó (fl. 22),
sendo certo que a imagem do Autor, ora Apelante, foi publicada sem sua
devida autorização. (fl. 156)
(...) Conquanto haja evidente interesse público na divulgação dos fatos
noticiados na referida matéria, não apenas por seu próprio conteúdo mas
também em razão de eles terem ocorrido em instalações de
responsabilidade do Exército Brasileiro, o fato de a matéria publicada
não se referir ao Autor, ora Apelante, que sequer teve seu nome
publicado na matéria, evidenciam a desnecessidade da publicação da sua
imagem na reportagem inquinada.
A reprodução da imagem de qualquer pessoa depende, em regra, da
autorização de seu titular, sobretudo em se tratando de pessoa que não
tem vida pública ou notoriedade e que não foi objeto da matéria
inquinada, sendo essa a hipótese do Autor, ora Recorrente, cuja
privacidade é tutelada de forma mais ampla.
A reprodução da imagem de qualquer pessoa depende, em regra, da
autorização de seu titular, sobretudo em se tratando de pessoa que não
tem vida pública ou notoriedade e que não foi objeto da matéria
inquinada, sendo essa a hipótese do Autor, ora Recorrente, cuja
privacidade é tutelada de forma mais ampla. (fl. 157)
(...)
A pretensão indenizatória do Autor, ora Apelante, é procedente, haja
vista que o entendimento do E. STJ é de que os danos morais, em
hipóteses semelhantes, decorrem do uso indevido do direito à imagem,
verificado na hipótese presente em razão da inexistência de autorização
do Autor, ora Apelante, para a divulgação da sua imagem na matéria
publicada pela revista da Ré, ora Apelada. (fl. 159)
Outrossim, a alegação de que o mesmo fato foi analisado em outra
demanda indenizatória proposta por terceiro, que também teve sua
imagem publicada na mesma matéria inquinada, e cuja pretensão
indenizatória foi julgada improcedente na primeira instância, não tem
qualquer repercussão sobre o aresto alvejado visto que é consabido que o
Juízo ad quem não está vinculado ao decidido no Juízo a quo,
consectário lógico do duplo grau de jurisdição (e-STJ, fls. 238/239).
Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia, consignou que a imagem do autor participando de uma simulação de sequestro durante
treinamento foi ilustrada em revista e publicada sem a devida autorização de LEONARDO, apesar da
matéria não se referir a ele ou mencionar seu nome. Ressaltou que a reprodução da imagem de
qualquer pessoa depende, em regra, da autorização de seu titular, sobretudo em se tratando de
pessoa que não tem vida pública ou notoriedade e que não foi objeto da matéria inquinada, sendo
essa a hipótese do Autor (e-STJ, fl. 157).
Desta forma, concluiu que houve dano passível de
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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