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Movimentações Ano de 2018
17/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015) interposto contra decisão
(e-STJ fls. 578/580) que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e
inobservância das normas legais para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 509):
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS AÇÃO DE COBRANÇA MATERIA PRELIMINAR. Cerceamento do
direito não evidenciado, porque desnecessária e inoportuna a produção de provas para
comprovar invalidez parcial e permanente, na medida em que não há cobertura para
esse risco na apólice.
Matéria prejudicial repelida.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
PESSOAIS AÇÃO DE COBRANÇA - MERITO. Autor objetivando pagamento do
capital segurado em decorrência de doença (epicondilite lateral do cotovelo ) adquirida
e seu labor. Apólice de seguro coletiva que contempla cobertura apenas para o risco
de invalidez total e permanente por doença. Ausência de cobertura securitária no caso
concreto, na forma da particularização do risco segurado ( Código Civil, artigo 760 ).
Descabimento do pedido de equiparação de doenças a acidente de trabalho para
efeitos de deflagração do dever de indenizar, posto que acidente é, nos termos da
apólice, evento súbito, involuntário, violento, de data certa e caracterizada, causador
por si só da incapacidade.
Improcedência. Sentença mantida. Recurso de apelação do autor não provido,
majorada a verba honorária da parte vencedora atento ao conteúdo do parágrafo 11º
do artigo 85 do atual Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 961/982), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente sustentou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art.
51, IV, do CDC.
Alegou que as "doenças profissionais devem ser inseridas no conceito de acidente,
sendo nulas de pleno direito as cláusulas excludentes ou limitativas ao recebimento do prêmio em
referida situação" (e-STJ fl. 521).
Aduziu que (e-STJ fl. 527):
(...) há entendimento consolidado de diversos tribunais em que é reconhecida a
ilegalidade das cláusulas que limitam a cobertura prevista na apólice anterior, cabendo
ressaltar que não houve a devida informação aos segurados, sendo assim, passível de
indenização o autor que possui doença laborativa permanente, conforme apontado no
laudo pericial contido nos autos.
No agravo (e-STJ fls. 583/588), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Apresentada contraminuta às fls 592/597 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Quanto à indenização , assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fl. 512):
O demandante não faz jus à indenização perseguida.
É certo que existe a apólice nº 850.854 ( juntada com a contestação da requerida), a
qual substituiu a indicada pelo autor em sua inicial (apólice 2.050), sendo aquela
presumivelmente a apólice vigente quando o autor começou a realizar os exames
médicos colacionados à inicial, data em que teria tomado ciência de sua invalidez, já
que não há prova no processo em sentido contrário.
No caso, a apólice prevê cobertura para Invalidez Permanente por Acidente ( cláusula
2.1.3 à folha 274) e para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, nestes
termos:
(...)
Como se vê, a apólice não contempla coberta para invalidez parcial e permanente por
doença.
No caso, além de ausência de cobertura, tem-se ainda o fato de que o perito judicial
em seu laudo pericial de folhas 383/390, atestou que o demandante encontra-se
totalmente recuperado da afecção e continua laborando como soldador (folha 389).
Assim, o requerente não se enquadra em situação médica para a indenização aqui
almejada.
Para reformar o acórdão recorrido a fim de reconhecer o dever de indenizar da
recorrida, exigiria-se a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela
Súmula n. 7 do STJ.
Além disso, o fundamento de que o recorrente teria direito à indenização por está
recuperado e continuar laborando não foi atacado pelo recurso especial, o que atrai o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRARelator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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