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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DOUGLAS SANTOS
contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Processual civil. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Poder discricionário do
magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado. Exegese
dos artigos 370, 'caput' e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do Código de
Processo Civil. Preliminar rechaçada. Processual civil. Pedido relacionado ao dano
material desvalorização do veículo não apreciado. Sentença 'citra-petita'.
Reconhecimento de ofício. Viabilidade. Retorno à origem. Desnecessidade.
Observância ao princípio da conservação dos atos jurídicos 'utile per inutile non
vitiatur'. Avanço em julgamento artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. Apelação cível.
Seguro facultativo de veículo motocicleta. Ação cominatória cumulada com
indenizatória por danos materiais e morais. Sinistro queda 'parada'. Reparo
autorizado pela seguradora. Vício - trepidação do guidão. Reclamo oferecido ao
depois de 08(oito) meses. Trinca em chassi. Recusa administrativa de cobertura
contratual avaria não relacionada com o sinistro. Resultado de procedência na
origem. Inconformismo da suplicada.
Fato constitutivo do direito ônus do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do
Código de Processo Civil, do qual não se desincumbira. Sentença reformada.
Recurso provido"(fl. 209 e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 223/256 e-STJ), além do dissídio interpretativo, a parte
recorrente apontou negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:
(i) arts. 373, II e 374 do Código de Processo Civil de 2015 - ônus da prova incumbia
ao réu;
(ii) arts. 2º, e 3º, § 2º, 6º, I, VIII e 18 do Código de Defesa do Consumidor - " o
contrato de seguro, não obstante se trate de Seguro Facultativo, é uma relação de consumo' (fl. 233
e-STJ).
Oferecidas as contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, daí o presente
agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Registre-se, preliminarmente, que o acórdão impugnado pelo recurso especial foi
publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
Na hipótese, constata-se que as conclusões do aresto atacado resultaram da estrita
análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda.
É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo
destaque o seguinte trecho de sua fundamentação:
"(...) Inconteste a cobertura dos danos atrelados ao sinistro ocorrido
em 17/03/2014 (fls.59/60), inexistindo ressalva qualquer, tampouco notícia de
reclamação, jungidas ao serviço prestado, e assim até fevereiro de 2015 - quando
então realizada vistoria para avaliação do chassi (fl.58); nela emergiu apurado, em
relação ao sobredito sinistro, que a entrega/devolução do veículo se deu em
09/06/2014, ou seja, 08 (oito) meses antes, inexistindo relação do evento com a
avaria do quadro - ocasionada por desgaste de uso.
Intimado o autor ao oferecimento de réplica, e nela consignou: 'Sim, a
ré pagou todo o reparo daquele sinistro. Contudo, o defeito aqui debatido trata-se de
outra peça, o dito Chassi, Quadro, da motocicleta. Que até hoje não se sabe se foi do
sinistro anterior ou em outro sinistro, mas sabe-se que houve a ruptura na vigência
do contrato com a seguradora ré, e foi comunicado, e conforme restou-se juntado aos
autos, o reparo foi negado pela seguradora. Outrora, em fls. 58, a ré diz que em
10/02/2015, já havia sido descoberta a tal trinca no chassis pela concessionária
autorizada, e julgou que não teria relação com o sinistro ocorrido anteriormente.
Trata-se então de um novo sinistro, que após sua comunicação, houve a negativa da
seguradora em cobrir, conforme documento juntado com a inicial.' (fls. 174/176);
extrai-se, assim, a alteração das agitações inaugurais, quando sustentara que 'a
negligência maior, ou quase que exclusiva é da requerida, uma vez que teve contato
por 6 meses com a motocicleta e ainda deixou passar desapercebido tal problema
que poderia custar uma vida'. (fl.03) Importa não olvidar, ao passo, o insculpido no
artigo 757, 'caput', do Código Civil: 'Pelo contrato de seguro, o segurador se
obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou co isa, contra riscos predeterminados'.
A apólice em folhas 45/47, isso em relevo, informa que a cobertura
contratada foi a do tipo compreensiva CA001, a qual, consoante se infere das
condições gerais, cláusula 3, item 3.1.1, garante riscos de colisão em acidentes de
trânsito, tais como capotagem ou queda em barrancos, pontes e afins;
incêndio ou explosão acidental, roubo ou furto total ou parcial do
veículo segurado; danos causados após o roubo ou furto total, se vier a ser
recuperado antes do pagamento da indenização; atos danosos praticados por
terceiros, exceto os excluídos no item 4 Riscos Excluídos; queda de granizo,
inundações provenientes de águas de chuvas, furacão, terremoto e queda de raio;
queda acidental de qualquer agente ou objeto externo sobre o veículo (fl.111);
aludidas hipóteses, como se mostrou, não saltaram nem mesmo ventiladas pelo
requerente, que se limitou a genéricas agitações, alteradas, frise-se, no curso do
processo.
Calha destacar que a recusa em discussão, no panorama, não
representa afronta às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor,
tratando-se, isto sim, de limitação decorrente da própria natureza do contrato de
seguro facultativo de veículo; incerta a ocorrência do sinistro, e não há cogitar-se
em cobertura securitária, tampouco em reparação de ordem material ou moral.
Não vinga, nessa ordem de ideias, a vestibular; o demandante não se
desincumbiu do ônus que lhe cumpria, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código
de Processo Civil, relevando lembrar que a inversão do ônus da prova é regra de
julgamento que não dispensa a parte de demonstrar os fatos narrados na inicial, o
que implicaria, a propósito, nestes, impor-se à acionada ônus de prova negativa, à
toda evidência inviável" (fls. 217/219 e-STJ- grifou-se).
Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria tanto o reexame de matéria fática quanto a interpretação de cláusula contratual, o
que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
Registre-se, por fim, que a necessidade do reexame da matéria fática impede a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nesse sentido:
"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame
fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.
- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.
- Recurso especial não conhecido." (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 15.000,00 fl. 11 e-STJ), os quais devem ser majorados para
17,5% (dezessete virgula cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/08/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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