Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TEREZA SOARES FLORES DOS
SANTOS, contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso
especial fundado na alínea “a" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado
(e-STJ fl. 162):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –
ILEGITIMIDADE ATIVA – AUTOR QUE NÃO INTEGRA O GRUPO
MAGISTÉRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO RECONHECIDA –
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO
PROVIDO.
1. A ação coletiva movida pela Federação dos Trabalhadores em Educação
de Mato Grosso do Sul (FETEMS) pleiteou a condenação do Estado de
Mato Grosso do Sul ao pagamento da quantia despendida pelos servidores do
grupo magistério, a título de custos operacionais dos empréstimos (taxas do
próprio contrato, juros, IOF), que foram descontados dos valores repassados
aos servidores.
2. Conforme se verifica, para pleitear a execução da sentença coletiva
genérica basta que a parte demonstre integrar o grupo magistério.
3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não exerce
função do grupo magistério, logo, não se enquadra no rol previsto na ação
coletiva, razão pela qual a carência de ação deve ser reconhecida.
4. Recurso provido.
Embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fl. 192)
No especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 502,
do CPC/2015, sustentando sua legitimidade ativa para liquidar a sentença oriunda de ação coletiva,
sob o argumento de que, para esta finalidade, integraria o grupo de magistério, na forma prevista nos
arts. 2º e 8º, da Lei Complementar Estadual n. 87/2000.
Apresentadas as contrarrazões, o apelo nobre recebeu juízo negativo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem, ao entendimento de incidência das Súmulas 282 do STF e 7
do STJ (e-STJ fls. 248/252).
No presente agravo, a parte recorrente alega, em resumo, a inadequação dos
aludidos fundamentos.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". (Enunciado
Administrativo n. 3).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece
prosperar.
Com efeito, consigno que a argumentação trazida no recurso voltou-se,
unicamente, para o enquadramento das funções exercidas pela recorrente como atividade de
magistério, nos moldes previstos na legislação estadual, o que lhe daria legitimidade para liquidar e
executar o título oriundo de ação coletiva, de modo que o exame acerca da pretensão formulada
requereria a interpretação de Lei editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul.
Nesse passo, deve-se destacar ser notório que o recurso especial tem por
escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual
divergência na exegese de lei local, conforme a inteligência da Súmula 280 do STF.
Registro, por fim, que não cabe o arbitramento de honorários advocatícios
recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão
interlocutória sem a prévia fixação de honorários (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira turma, julgado em19/5/2016, DJe de 24/5/2016), como
na hipótese presente.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a", do RISTJ,
CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1194732 (2017/0279372-6) em 21/08/2018 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial e do agravo em recurso
especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?