Informações do processo 2018/0172498-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325495
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 14/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGLAONEMA EMPREENDIMENTOS S/A e
SANTO ESTANISLAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "c", da

Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

do Sul assim ementado:

"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C.C DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA PROMITENTE
VENDEDORA DE VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR –
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – STATUS QUO ANTE EM CASO DE

NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
PROMITENTE COMPRADOR PELA NÃO APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO

IMOBILIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRADA MÁ-FÉ –

SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso em tela há cláusula expressa de retorno das partes ao status quo ante em
caso de não aprovação do financiamento junto à financeira.

2. Não cabe a retenção de valores em caso de distrato pela não aprovação do
financiamento, conforme posicionamento pacificado por esta Corte.

3. Configurada a má-fé da empresa na retenção da quantia de forma dolosa, visto
que ambas as partes sabiam da consequência da não aprovação do financiamento,

mantém a condenação de restituição em dobro" (e-STJ fl. 244).

No especial, a agravante alegou divergência jurisprudencial ao fundamento de que, no
caso de rescisão unilateral do promitente comprador, há retenção progressiva dos valores pagos

(e-STJ fls. 268/276).

Com fulcro na premissa destacada, pleiteia o provimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

O acórdão impugnado pelo recurso especial inadmitido foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação não merece prosperar.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e regimental, uma
vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando a recorrente
de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.

Nesse contexto, impossível o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme se

observa do seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações. 2. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados.
Incidência do disposto na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 399.683/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que já foram fixados na origem no percentual

máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2018.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado da página 7285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão