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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGLAONEMA EMPREENDIMENTOS S/A e
SANTO ESTANISLAU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "c", da
Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul assim ementado:
"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C.C DANOS MORAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELA PROMITENTE
VENDEDORA DE VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR –
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – STATUS QUO ANTE EM CASO DE
NÃO APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
PROMITENTE COMPRADOR PELA NÃO APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DEMONSTRADA MÁ-FÉ –
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso em tela há cláusula expressa de retorno das partes ao status quo ante em
caso de não aprovação do financiamento junto à financeira.
2. Não cabe a retenção de valores em caso de distrato pela não aprovação do
financiamento, conforme posicionamento pacificado por esta Corte.
3. Configurada a má-fé da empresa na retenção da quantia de forma dolosa, visto
que ambas as partes sabiam da consequência da não aprovação do financiamento,
mantém a condenação de restituição em dobro" (e-STJ fl. 244).
No especial, a agravante alegou divergência jurisprudencial ao fundamento de que, no
caso de rescisão unilateral do promitente comprador, há retenção progressiva dos valores pagos
(e-STJ fls. 268/276).
Com fulcro na premissa destacada, pleiteia o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial inadmitido foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado nos moldes legal e regimental, uma
vez que insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas dos paradigmas, deixando a recorrente
de proceder ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigma.
Nesse contexto, impossível o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, conforme se
observa do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a
transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se
oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem o necessário cotejo
analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações. 2. Ausência de indicação de dispositivos legais tidos por violados.
Incidência do disposto na Súmula 284/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia'. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 399.683/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que já foram fixados na origem no percentual
máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de julho de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?