Informações do processo 2018/0172514-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325496
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

INCERTA LASTREADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.

NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Felipe Reis e Iuri Tietbohl de
Almeida em contrariedade à decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para

conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da

seguinte ementa:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA
ENTREGA DE COISA INCERTA LASTREADA EM CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA,
DECORRENTE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DE

OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DETERMINADA PROVA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA VERIFICADA. ANÁLISE CONJUNTA DE TODO O
ACERVO PROBATÓRIO POSTO. RECONHECIMENTO.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO NA PRESENTE VIA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ. EXIGÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA DA

CÉDULA DE PRODUTO REAL APENAS PARA EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. PRETENSÃO
DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO EM VIRTUDE DE
INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. INERÊNCIA AO
CONTRATO AGRÍCOLA. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Nas razões recursais, os embargantes sustentam, em suma, que o decisum ressente-se
de omissão, contradição e obscuridade.
Argumentam que, embora a decisão embargada se funde no entendimento de que
inexiste "error in procedendo em decorrência do indeferimento de determinada prova ou em virtude
do julgamento antecipado da lide, notadamente porque, ao magistrado, destinatário final do acervo
probatório reunido nos autos, incumbe avaliar a pertinência, assim como a própria necessidade da
produção de determinada prova", deixou de se pronunciar em relação aos arts. 4º, 6º, 7º, 9º, 357 e

489 do CPC/2015, quanto à necessidade e privilégio do contraditório, colaboração e efetiva decisão

de mérito (e-STJ, fls. 345-346).
Aduzem, ainda, haver contradição, "pois não é possível compreender efetivamente das
razões do julgado no que tange a regra contida no art. 920, II do Código de Processo Civil, uma vez
que os Embargos à Execução serão julgados imediatamente, caso as partes apresentem ausência de
conteúdo probatório nas suas razões, o que não foi o caso, conforme se comprova de toda as razões
colocadas por essa Embargante" (e-STJ, fl. 346).

Apontam, também, "obscuridade do julgado quanto ao prazo da mora, uma vez que,
conforme já salientado nas razões recursais, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não
incorre este em mora" (e-STJ, fl. 347).

A parte adversa apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ, fls. 352-357).

Brevemente relatado, decido.

Não se antevê nenhum dos vícios de julgamento apontados, na decisão ora
embargada.

Da análise das razões recursais, constata-se que os embargantes, a pretexto de
omissão, buscam, na verdade, infirmar as conclusões do acórdão embargado, o qual, após sopesar,
detidamente, os argumentos postos, conferiu à questão desfecho diverso do pretendido pela parte, o

que, em si, não autoriza a oposição da presente insurgência recursal, de natureza eminentemente
integrativa.

Os embargantes aduzem que a decisão, ao sufragar a possibilidade de julgamento
antecipado da lide, deixou de considerar uma série de artigos do CPC/2015 (devidamente indicados),
que veiculam a necessidade de se observar o contraditório.

Sobre a questão, a decisão embargada tece fundamentação idônea e suficiente para
sufragar o entendimento esposado, deixando assente que, em se tratando de matéria exclusivamente
de direito, ou de direito e de fato, sem que haja necessidade de produção de prova em audiência ,
ao juiz é dada a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 920, II, da Lei
Adjetiva Civil de 2015, aplicável à hipótese dos autos — nem sequer infirmado pelos ora
insurgentes.

Como se constata, não há qualquer violação ao contraditório e às normas processuais

que dão efetividade a esse princípio, se é o próprio Código de Processo Civil/2015 que autoriza o
julgamento imediato dos embargos à execução, sempre que a questão for exclusivamente de direito

ou de direito e de fato, sem a necessidade de dilação probatória, como se demonstrou ser o caso dos

autos.

A esse propósito, consignou-se no decisum embargado:

Na hipótese, o Tribunal de origem, tal como o magistrado de piso, reputou
suficientes os documentos acostados aos autos, por ambas as partes, a
dispensar a produção de eventual dilação probatória, especialmente porque a
única alegação que poderia demandar produção de prova referiu-se à
ocorrência ou não de adversidades climáticas que teriam comprometido
a safra, o que, por se tratar de risco previsível e inerente à atividade
desempenhada pelos recorrentes, não poderia ensejar a aplicação da
Teoria da Imprevisão.

Oportuno, nessa toada, colacionar, sobre a questão, a compreensão exarada
na origem:

[...] De ver-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não
configura cerceamento de defesa. É que havendo prova suficiente para

o juízo decidir a lide, ele o fará, na assertiva de que qualquer prova

outra seria inútil à formação de convicção. No caso em comento a

matéria é quase toda de direito, salvo eventual demonstração da teoria
da imprevisão. Ocorre que não se aplica ao caso a referida teoria, dado

os riscos pertinentes a quem trabalha na área agropecuária.

[...]

Assim, plenamente admissível haver o magistrado a quo se utilizado da
normativa expressa no art. 920, inciso II, do CPC, o qual dispõe que
"recebido os embargos, o juiz poderá imediatamente julgar o pedido".

Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, ou de direito e de fato,
sem que haja necessidade de produção de prova em audiência, ao juiz é dada
a possibilidade de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 920, II,

da Lei Adjetiva Civil de 2015, aplicável à hipótese dos autos — nem sequer
infirmado pelos ora insurgentes.

Sobreleva deixar assente, inclusive, que a pretensão de alterar o
convencimento do magistrado quanto à suficiência da instrução ou à
pertinência da produção de determinada prova e à conseqüente possibilidade
de julgamento antecipado da lide envolve o reexame de matéria fática, o que,

a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, não se admite.

A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: Resp n. 1.371.843/SP,
Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
26/3/2014; Resp n. 1.371.431/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, Terceira Turma, DJe 8/8/2013; Resp n. 660.413/SP, Relator Ministro

Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/10/2014; e Resp n. 735.093/RJ, Relator

Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 22/10/2007.

Deste modo, o julgamento antecipado de provas, diante da suficiência da
documentação acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado,

ratificada pelo Tribunal de origem por si só, não caracteriza cerceamento de

defesa.

Insubsistente, ainda, o argumento de que o Juízo primevo teria deixado de
analisar o laudo constante de fls. 32-36, ainda a pretexto de cerceamento de
defesa, tendo o Tribunal de origem reconhecido que todo o acervo probatório

acostado aos autos foi detidamente sopesado, conforme se verifica do

seguinte excerto do acórdão recorrido:

Quanto ao argumento de que o magistrado foi omisso ao não analisar todas
as provas, também não merece acolhimento, levando-se em consideração que
o juízo singular analisou adequadamente todo o material probatório trazido

pelos embargantes. Como destacado na sentença proferida nos embargos de

declaração opostos:

"Em razão da superação histórica do sistema de valoração da prova
legal (a lei estabelecia previamente o peso ou o valor a ser conferido

pelos órgãos judicantes a determinadas provas), hoje os magistrados

são livres para valorarem as provas segundo o seu convencimento, a

sua impressão sobre o conjunto probatório e alegações das partes.

Sendo assim, a apreciação das provas produzidas no processo compete

única e exclusivamente ao magistrado, que pode e deve fazer essa

atividade livre de qualquer pressão ou interesse das partes.

Dessa forma, não há falar em omissão do julgado quanto à apreciação

de determinada prova.

Inclusive, no presente caso, cabe esclarecer que independentemente de
menção expressa aos documentos das p. 32-36 e p. 85-86, a análise

sobre a tese de frustração da safra por motivos climáticos foi realizada

no tópico 'Da inexistência da mora' (p. 94-96) bem como a entrega de

milho no armazém do embargado também foi analisada no tópico 'Do
excesso de execução' (p. 97), de modo que referidos documentos foram

sim visualizados e considerados na sentença, ainda que de forma

implícita nos fundamentos indicados". (f. 124).

Por tais motivos, afasto a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento

do direito de defesa. (e-STJ, fls. 163-164)

Inarredável, assim, a incidência do aludido óbice sumular.

Insubsistente, pois, a alegação de omissão do julgado.
Nesse mesmo ponto, os insurgentes inquinam a decisão de contraditória.

Entretanto, a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a
interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão

adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. A compreensão jurídica da parte

sobre o tema em questão, diversa daquela estampada no aresto embargado, não torna o julgado
incoerente com as suas premissas, tecnicamente.

A evidenciar o propósito meramente infringencial dos presentes aclaratórios, a refugir
por completo de seu perfil integrativo, os insurgentes, em suas razões recursais, a pretexto de
contradição, restringem-se a infirmar o julgado, sem apontar, como de rigor, quais seriam as

proposições ali adotadas que se afigurariam inconciliáveis entre si, o que denota, inarredavelmente, a

deficiência das razões recursais postas.

Por fim, os insurgentes apontam "obscuridade do julgado quanto ao prazo da mora,
uma vez que, conforme já salientado nas razões recursais, não havendo fato ou omissão imputável ao

devedor, não incorre este em mora".

Razão, de igual modo, não lhes assiste.

Sobre a questão, o julgado embargado, de modo claro e coerente com a convicção

adotada, deixou assente:

Por fim, os recorrentes pretendem o reconhecimento da descaracterização da

mora, com esteio na Teoria da Imprevisão, ao argumento de que as

adversidades climáticas, absolutamente imprevisíveis, impactaram a safra,

com produção inferior à esperada, o que acarretou excessivos prejuízos e

inviabilizou a execução do contrato.

A Corte estadual, no ponto, também adotou compreensão convergente com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o objeto do

contrato, como qualquer outro produto agrícola, está submetido a várias
intempéries, como pragas, adversidades climáticas, ou até mesmo flutuação

de preço, o que, em si, não consubstancia fato imprevisível

Neste sentido, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO

CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE

PROVAS. ART. 130 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO

DA LIDE. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA IMPREVISÃO. INTEMPÉRIES

CLIMÁTICAS. INAPLICABILIDADE. PRODUTOR RURAL.

COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. REVISÃO DE

CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO

INCIDÊNCIA. COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS.

CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. [...]

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que a Teoria da

Imprevisão como forma de revisão judicial dos contratos somente será

aplicada quando ficar demonstrada a ocorrência, após a vigência do

contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere
excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo nesse
contexto as intempéries climáticas.

3. 'Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural
não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses
casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor' (AgRg no
AREsp 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
28/6/2012).

4. O Tribunal a quo, com base no suporte fático-probatório dos autos,
foi categórico em afirmar a inexistência de capitalização de juros.
Desse modo, a alteração do julgado, quanto ao ponto, encontra óbice
nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 155.702/MS,
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2013, DJe
27/06/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -
EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPOSSIBILIDADE

DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7
DESTA CORTE ARTIGOS 478 E 480 DO CÓDIGO CIVIL -
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF - PERÍODO DE SECA OU ESTIAGEM NÃO
SÃO CONSIDERADOS FATOS EXTRAORDINÁRIOS -
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL -
PRECEDENTES - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC, E 255, § 2º, DO RISTJ AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA -
RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no Ag 1218506/PR, Rel. Ministro
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe
11/12/2009)
CIVIL. CONTRATO. VENDA. SAFRA FUTURA. SOJA.
COTAÇÃO. MUDANÇA. ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA
AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1 - A venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo,
há de ser cumprida pelas partes contratantes. Alterações previsíveis na
cotação do produto (soja) não rendem ensejo à modificação da avença
ou à sua resolução. Precedentes deste Tribunal. 2 - Recurso especial
não conhecido. (REsp 809.464/GO, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe
23/06/2008 RT vol. 876 p. 161)

Inarredável, também, nesse ponto o enunciado n. 83 da súmula do STJ.

Em arremate, na esteira dos fundamentos acima adotados, rejeito os embargos de

declaração.

Publique-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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