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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : SEBASTIÃO CARLOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LUIZ CLAUDIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
AGRAVADO : LUIZ MACHADO FILHO
AGRAVADO : MARIA JOSÉ DE FREITAS
AGRAVADO : PEDRO PAULO NOSSAR GOMES
AGRAVADO : RUTE NUNES
AGRAVADO : ROGERIO GODOY
AGRAVADO : EDINO BAYERL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : NELSON MOREIRA JUNIOR - ES007960
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
base na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 539-543).
Foi apresentada contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 554-557).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao
recurso especial (e-STJ, fls. 568-571).
É o relatório.
Das razões do agravo interposto, verifico que a agravante não impugnou, de forma precisa, os
fundamentos da decisão combatida, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta
Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
da decisão agravada."
Com efeito, em relação à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, não bastam as assertivas
genéricas de que é desnecessário o reexame de prova e de que o acórdão recorrido é dissonante da
jurisprudência do STJ, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo
entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento dos referidos óbices processuais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão
ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie a Súmula 182/STJ.
2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante,
sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, infirmar especificamente os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo,
sendo insuficiente apresentar alegações genéricas de inaplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada
a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão
agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. A apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o conhecimento do
recurso representa inovação, vedada no âmbito do agravo interno.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 867.735/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?