Informações do processo 2018/0172529-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325503
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 24/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no

art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES À
RECEITA FEDERAL. INFOJUD. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR

QUEBRA SIGILO FISCAL. DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o

requerimento de aplicação do sistema INFOJUD para a localização de bens

penhoráveis.

2. O STJ havia firmado entendimento de que exequente deveria buscar,
através de todas as formas possíveis, a localização de bens do devedor, e que, apenas
em caráter excepcional, após o exaurimento de todas as medidas disponíveis ao
credor, se admitiria a consulta ao banco de dados da Receita Federal para se ter acesso
às declarações de imposto de renda do devedor, pois as informações lá existentes são
protegidas pelo sigilo fiscal. Nesse sentido: STJ, 4' Turma, AgRg no Ag 1386116,

Rel. Mln. RAUL ARAÚJO, DJe 10.5.2011).

3. Não se desconhece a existência de recentes decisões monocráticas do STJ
no sentido da ausência da necessidade de esgotamento das diligências extrajudiciais
para que se tenha acesso às informações sobre a existência de bens do devedor em

suas declarações de imposto de renda, através do sistema INFOJUD. Confira-se: Resp

1.586.392, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.3.2016; AREsp 829121,

Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.03.2016. As referidas decisões, entretanto,

não enfrentaram a questão da quebra de sigilo fiscal pela utilização do sistema
INFOJUD.

4. A 5' Turma Especializada desta Corte Regional, ponderando a garantia
constitucional da inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da
prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, pacificou o entendimento
de que a quebra de sigilo fiscal não deve ser permitida indiscriminadamente e assentou
que a utilização do sistema INFOJUD revela-se justificada no caso de insucesso das
buscas de bens pelo credor pelos meios menos gravosos ao devedor, quais sejam,
diligência de penhora negativa, realizada por oficial de justiça, se for o caso; consultas
infrutíferas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD; bem como certidões emitidas por
Cartórios de Registros de Imóveis da comarca de domicílio da parte devedora (AG
2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão

Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-DJF2R 16.3.2016).

5. No caso vertente, não merece reforma a decisão atacada, pois a agravante
não demonstrou ter empreendido as diligências cabíveis para a localização de bens
penhoráveis acima destacadas. Embora conste dos autos o insucesso das consultas aos
sistemas BACENJUD, não há nos autos a juntada de certidão emitida por Cartório de
Registro de Imóveis da comarca de domicílio do devedor.

6. Agravo de instrumento não provido.

No recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 774, 797 e 835, I, todos do
CPC/2015.

Sustenta, em síntese, que é possível o deferimento da utilização do sistema de
localização de bens denominado INFOJUD, para a realização de penhora de valor depositado em

instituição financeira, não sendo necessário aguardar o esgotamento de todos os meios extrajudiciais
de localização de bens do devedor.

O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de

Justiça.

No presente agravo, a recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os

fundamentos apresentados pelo julgador.

É o relatório. Decido.

Tendo a agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e
atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

Primeiramente, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação dos
recursos especiais representativos da controvérsia ns. 1.112.943/MA e 1.184.765/PA, fixou o
entendimento de que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, não é necessário o exaurimento de todas

as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora

eletrônica denominado BACENJUD.
Nessa esteira, sob a luz dos mencionados precedentes, é que esta Corte Superior
firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser

estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, senão

vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA
DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de

Processo Civil de 2015.

II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem
penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD,
RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n.
11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.

III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à
suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE

DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das
inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da
Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema
eletrônico denominado BacenJud, passou a ser medida primordial, independentemente
da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente
fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao
rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado
para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios
colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a
satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min.

Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto
Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe

18/05/2015.

4. Recurso Especial provido.
(REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para autorizar a utilização do sistema

INFOJUD.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 4948 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão