Informações do processo 2018/0172517-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325506
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

PREJUDICADO.

1. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com compensação por danos
morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022, II, parágrafo único do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 489, I, II, parágrafo único do CPC/15.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCLEAN MENEZES

LOPES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c"

do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 12/06/2018.

Concluso ao gabinete em: 23/07/2018.

Ação: declaratória de inexistência de dívida cumulada com compensação por danos
morais ajuizada por MARCLEAN MENEZES LOPES em face do BANCO BMG SA, alegando
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Sentença: julgou improcedente o pedido, reconhecendo o dever de complementação

do débito pelo agravante.

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da

seguinte ementa:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DANO MORAL -
INEXISTENTE - DEVEDOR CONTUMAZ - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385
STJ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PARTE QUE DECAIU DA MAIORIA DOS
PEDIDOS - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ fls.
234).

Embargos de Declaração: opostos por MARCLEAN MENEZES LOPES, foram

rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 186, caput e 944, caput do CC/02; 489, I,
II, §1º, 1.022, caput, II, parágrafo único do CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, dano moral presumido pela inserção
indevida de nome em órgão de proteção ao crédito. Aduz que a existência de anotações restritivas ao
crédito em momento posterior ao pleito não possui o condão de elidir a ilicitude da conduta, portanto,

o dever de indenizar resta configurado.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação do art. 1.022, II, parágrafo único do CPC/2015
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do
CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona
integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela
pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de

02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.

No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da existência de outras negativações em nome do agravante (e-STJ fls. 265), de
maneira que os embargos de declaração opostos de fato não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que
se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.

- Da violação do art. 489, I, II, parágrafo único, do CPC/2015

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar
em violação dos arts. 489 do CPC/2015.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de outras
anotações posteriores e não anteriores à inscrição em cadastro de inscrição de crédito objeto da
presente demanda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela

Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a
comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a
análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1º do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de

13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao

advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 163) para 12% (doze por

cento).
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 6338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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