Informações do processo 2018/0172593-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325542
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 24/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

24/06/2020 Visualizar PDF

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25/03/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE
AO JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE A TESE RECURSAL E A TESE APRESENTADA NA
PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE RE VOL VIMENTO DO A CER VO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu
seu recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

As razões apresentadas no agravo são suficientes para que se analise o
recurso especial, motivo pelo qual passo a fazê-lo.

Nas razões deste apelo, a recorrente alega violação dos artigos 6°, 7°,
489, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil e dos artigos 421 e 422 do
Código Civil. Assevera que, apesar da oposição de embargos declaratórios, o
Tribunal de origem teria deixado de "examinar as razões aduzidas a respeito
do cerceamento - limitou-se a aduzir que não se teria especificado provas, mas
silenciou [..] a respeito dos documentos produzidos, como se eles não
existissem ". Argumenta que se "o juízo não apontou no sentido de que não iria

analisar os documentos juntados, surpreendeu a parte com julgamento no
estado, sem valorar os documentos juntados - ou deveria ter ultrapassado o
teor dos documentos aduzindo que os mesmos nada provariam, indicando
porque nada provariam, ou deveria ter permitido a produção de outras provas
- jamais poderia julgar no estado aduzindo que a prova de tal ou qual fato não
foi produzida - isso é cerceamento rasteiro, ratificado de modo acrítico pelo v.
acórdão".

Sustenta que "apresentou toda a documentação apta à comprovação das
condições necessárias para a incidência da multa prevista em contrato, o que
não foi analisado pelos Ilustres Desembargadores - houve supressão de
provas e violação ao dever de valoração de provas admitidas ".

Entende que "não se poderia deixar de consignar no sentido de que
tanto a ausência de aquisição das quantidades mínimas, como a ausência de
denúncia contratual ocorreu, que se teve que o contrato acabou por se
prorrogar automaticamente, motivando a manutenção da fiança prestada e a
obrigatoriedade da exclusividade, comprovadamente quebrada pelo fato da
pessoa jurídica recorrida deixar de adquirir produtos da ora recorrente e ao
ser autuada pela ANP em razão da venda de produtos adulterados - tudo isso
está nos autos, mas não houve apreciação - supressão de valoração de provas
incompatível, aliás, com o princípio da colaboração processual (artigo 6°
CPC)".

Enfatiza que "restou demonstrado a fls. 46/66 em ação proposta pelo
recorrido em face da ora recorrente, que este E. Tribunal afastou a nulidade
da cláusula de aquisição mínima, reconhecendo a prorrogação contratual.
Nesse sentido, a notificação de fls. 69/71 é clara ao apontar a defasagem em
relação ao total do contrato pactuado em torno de 40% nos combustíveis e de
80% nos lubrificantes".

Afirma que o acórdão recorrido "sacramenta a violação do princípio da
boa-fé objetiva (artigo 422 CC) e da função social dos contratos (artigo 421
CC). Há expressa violação do pacta sunt servanda, pois não houve denúncia

contratual, continuando a ser cumprido pelas partes, ou seja, houve
prolongamento tácito". Aponta que "houve prolongamento do lapso de
duração do contrato por surrectio e supressio - práticas reiteradas que geram
expectativas - negar isso seria prestigiar a má-fé e permitir que partes possam
a atuar com abuso de direito (atos ilícitos nos termos do artigo 187 CC, o que,
como sabido, gera responsabilidade civil objetiva - Enunciado no 37 das
Jornadas de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal)".

Este recurso, todavia, não comporta provimento na parte em que pode
ser conhecido

No que tange à alegada violação dos artigo 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, é pacífico o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade
de que o Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as
questões suscitadas pelas partes, bastando que no acórdão constem os
fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada e esta
apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes.
Em outras palavras, cabe ao magistrado resolver a lide que lhe é posta, não
estando submetido aos argumentos indicados pelo réu ou pelo autor, valendo o
brocardo “ da mihifactum dabo tibi ius".

Destarte, a violação destes artigos do Código de Processo Civil não se
caracteriza com o fato do Tribunal não ter se manifestado sobre este ou aquele
ponto, não tenha indicado expressamente o dispositivo legal em que esteja
fundamentado (importante lembrar que não se exige o prequestionamento
expresso da matéria recursal para a admissão do recurso especial, sendo
imprescindível apenas que os temas pertinentes aos artigos legais tenham sido
apreciados, o chamado prequestionamento implícito), mas sim quando
demonstrada a existência de omissão relevante à solução do caso.

Ma espécie, em síntese, a recorrente defende que o Tribunal de origem
teria sido omisso quanto à documentação apresentada e ao cerceamento de seu
direito de defesa.

Sem razão contudo.

Ao apreciar o caso, o Tribunal de origem ponderou que:

"Não há interesse para o pedido de rescisão do contrato e
para o pedido de obrigação de não fazer, posto que a apelante
PETROBRAS afirma como causa de pedir o descumprimento a
partir de setembro de 2003 (fls. 6), quando não mais vigia o
pacto mantido entre as partes.

O instrumento aponta como prazo de vigência aquele
compreendido entre 4.12.1990 e 3.12.2000 (fls. 35), sendo
certo que era possível a prorrogação 'pelo tempo necessário à
efetivação da aquisição total (soma) dos produtos
mencionados naquele mesmo item, por parte da
PROMISSIONÁRIA-COMPRADORA, caso a mesma por
qualquer motivo, não consiga no prazo previsto, satisfazer a
referida obrigação' (fls. 36).

Todavia, a apelante PETROBRAS não demonstrou a
prorrogação do contrato por falta de compra de quantias
mínimas durante o período de vigência do contrato (4.12.1990
e 3.12.2000). A própria petição inicial, menciona a falta de
compra a partir de setembro de 2003.

Por decorrência lógica da falta de prova da prorrogação do
contrato e a ausência de compra das quantias mínimas, diante
do limite da demanda, não há que se falar fundamento para a
exigibilidade da multa contratual." (e-STJfls. 418)

Como se pode observar, o Tribunal de origem concluiu que seria
prescindível rescindir o contrato, tendo em vista que haveria previsão expressa
neste prevendo que teria vigência restrita a 4.12.1990 e 3.12.2000, pontuando
que a prorrogação seria possível "pelo tempo necessário à efetivação da
aquisição total (soma) dos produtos mencionados naquele mesmo item, por
parte da PROMISSIONÁRIA-COMPRADORA, caso a mesma por qualquer
motivo, não consiga no prazo previsto, satisfazer a referida obrigação ".

Em um primeiro até se poderia falar em omissão, pois não teriam sido
apreciadas as alegações de que teria havido "expressa violação do pacta sunt
servanda, pois não houve denúncia contratual, continuando a ser cumprido
pelas partes, ou seja, houve prolongamento tácito", e de que teria havido
"prolongamento do lapso de duração do contrato por surrectio e supressio".

Nada obstante, o que se nota é que estas teses constituem inovação

recursal.

Note-se que em sua petição inicial a recorrente afirmara que um dos
recorridos teria celebrado "com a requerente, em 04/12/1990, CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL E OUTROS PACTOS (doc.
02), com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses a partir de 04/12/1990
e término em 03/12/2000", tendo a prorrogação do contrato ocorrido em
virtude do "item 1.2 da CLÁUSULA PRIMEIRA", que previa que "se a
quantidade mínima não fosse atingida, o contrato seria automaticamente
prorrogado pelo tempo necessário à efetivação do consumo dos produtos
mencionados" (e-STJ fls. 4). Isto é reiterado às e-STJ fls. 5, em que a
recorrente afirma que apesar das "obrigações assumidas pelo posto-requerido,
afiançados pelos demais acionados, estes não lograram adquirir a quantidade
de produtos ajustada pelas partes, tendo se operado a prorrogação
automática do contrato, tal como autorizado pelo item 1.2 da CLÁUSULA
PRIMEIRA ".

Nestes termos, não há qualquer vício que pudesse ser sanado com a
oposição de embargos declaratórios, pois patente a inovação recursal na
espécie.

Consequência lógica, as questões pertinentes às alegações de que teria
havido "expressa violação do pacta sunt servanda, pois não houve denúncia
contratual, continuando a ser cumprido pelas partes, ou seja, houve
prolongamento tácito", e de que teria havido "prolongamento do lapso de
duração do contrato por surrectio e supressio " não podem ser reconhecidas,
pois constituem inovação recursal.

No que tange às demais questões, a pretensão encontra óbice na Súmula
7/STJ.

Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão
recursal demande o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.
Destarte, a fundamentação recursal deve adotar como premissa as conclusões a
que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e fatos

constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.

Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para
fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio
jurisprudencial, para que se possa verificá-las, o recorrente torna
imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a
veracidade da premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.

A discussão sobre prova somente tem sido admitida nos casos em que se
pretenda atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão e
sobre os quais não há controvérsia. Assim, no segundo caso é necessário que o
recorrente demonstre que há ponto incontroverso desconsiderado no acórdão.
No primeiro caso, é necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que
deva ser atribuída a fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do
Tribunal de origem ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou
prova.

Observe-se que se a documentação apresentada teria ou não aptidão a
comprovar a falta de compra de quantias mínimas é uma questão fática, não
jurídica. Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que não
haveria "prova da prorrogação do contrato e a ausência de compra das
quantias mínimas", seria imprescindível o revolvimento do acervo fático
probatório dos autos para desconstituí-la e assim apreciar as teses recursais.

Mais a mais, há de se indagar como teria sido cerceado o direito de
defesa da recorrente, tendo em vista que a recorrente não está a pugnar pela
dilação probatória na espécie, mas sim que a documentação já apresentada
seria apta a lastrear sua pretensão.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso especial na parte conhecida.

Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a
título de honorários recursais, majoro os honorários arbitrados na origem
(e-STJ fls. 419) a 15% sobre o valor atualizado da causa.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2020.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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Retirado da página 2886 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão