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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Recurso Especial restou inadmitido, pelo seguinte fundamento: ausência de omissão
no acórdão recorrido.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especificamente, o único fundamento
da decisão agravada, limitando-se a defender que o Tribunal de origem teria usurpado a competência
do STJ ao adentrar o mérito recursal no juízo prévio de admissibilidade.
Diante desse contexto, o presente Agravo em Recurso Especial não pode ser
conhecido.
Com efeito, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo de Instrumento
contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser Agravo nos próprios autos. Porém, o
legislador incorporou, ao texto legal, o princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na
jurisprudência desta Corte, com amparo na doutrina acerca do tema.
Assim, de acordo com o inciso I do § 4º do art. 544 do CPC/73 – aplicável, no caso,
quanto à admissibilidade do Agravo –, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso Especial, sob pena de
não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio da
dialeticidade recursal, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que não refute, de
maneira específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial. É o que se
depreende da leitura dos seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ.INCIDÊNCIA CONFIRMADA. EFEITO SUSPENSIVO. VIA
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A teor do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, é manisfestamente
inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna,
especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
(...)
3. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 620.602/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 29/06/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/ STJ.
I – Não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial,
nos termos da Súmula 182 do STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'.
II – O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
III – Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 1.368.414/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
27/03/2015).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO REFUTADOS. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
SÚMULA 182/STJ. OBRIGAÇÃO DE INFIRMAR TODOS ELES.PRECEDENTE. RESOLUÇÃO N. 432 DO CONTRAN. NORMA
INFRALEGAL NÃO ABRANGIDA PELO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. PRECEDENTE. ART. 306 DO CTB. ALTERAÇÃO PELA
LEI N. 12.760/2012. ADMISSÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRCEDENTE.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 811.800/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de
17/03/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA 'C'. DISPOSITIVO DE LEI EM QUE
TERIA OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula
182 do STJ.
2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, 'a
parte deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada,
autônomos ou não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula
n. 182/STJ e a Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento,
ainda que parcial do agravo em especial, obriga a corte a conhecer de
todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo
específico'. (AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012).
Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
24/02/2014).
Cumpre anotar que, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível
o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua
admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJ de 04/09/2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula
123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame
dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME
DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o
qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo
Tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de
admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Ao deixar a parte recorrente de impugnar a inadequação dos
fundamentos deduzidos na decisão agravada, impõe-se a aplicação da
Súmula 182 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.083.816/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 29/11/2017).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL E DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE
SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO
(APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA) PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, APLICANDO,
NO MAIS, O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de
Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso
indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de
admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa
fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais
relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ.
2. É cediço que a ausência de impugnação específica aos fundamentos
da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do
art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação,
por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula deste STJ. Precedentes.
3. Não é cabível, em agravo interno, valer-se a parte agravante de razões não
assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de
demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência do enunciado
n. 182 da Súmula deste STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 965.358/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/03/2017).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME DE MÉRITO.
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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