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03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL (CASCO). EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se
patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não
suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir
erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 25 de outubro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
08/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
30/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE
AUTOMÓVEL (CASCO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO
CONDUTOR (PREPOSTO). AGRAVAMENTO DO RISCO. USO DE ÁLCOOL.
SINISTRO.CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA
SECURITÁRIA. EMPRESA SEGURADA. CULPA. CULPA IN ELIGENDO E
CULPA IN VIGILANDO. PRINCÍPIO DO ABSENTEÍSMO. BOA-FÉ OBJETIVA
E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE SEGURO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Consoante o art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Logo,
somente uma conduta imputada ao segurado, que, por dolo ou culpa grave,
incremente o risco contratado, dá azo à perda da indenização securitária.
3. A configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio
segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange
também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O
agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo
quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in
vigilando ) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática
do ato (culpa in eligendo).
4. A direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa
agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do
contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da
cobertura securitária. A bebida alcoólica é capaz de alterar as condições
físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba
por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no
trânsito. Comprovação científica e estatística.
5. O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de
riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo
da embriaguez ao volante. A função social desse tipo contratual torna-o
instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de
harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos
justamente para proteger a incolumidade pública no trânsito.
6. O segurado deve se portar como se não houvesse seguro em relação ao
interesse segurado (princípio do absenteísmo), isto é, deve abster-se de
tudo que possa incrementar, de forma desarrazoada, o risco contratual,
sobretudo se confiar o automóvel a outrem, sob pena de haver, no Direito
Securitário, salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados,
o que feriria a função social do contrato de seguro, por estimular
comportamentos danosos à sociedade.
7. Sob o prisma da boa-fé, é possível concluir que o segurado, quando
ingere bebida alcoólica e assume a direção do veículo ou empresta-o a
alguém desidioso, que irá, por exemplo, embriagar-se (culpa in eligendo ou
in vigilando ), frustra a justa expectativa das partes contratantes na
execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato,
como os de fidelidade e de cooperação.
8. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool
(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato
esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que
o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art.
768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o
segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do
estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio
automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
Precedentes.
9. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília, 23 de agosto de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
18/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
assim ementado:
"Apelação - Seguro facultativo de veículo.
O fato de ter sido detectado o consumo de bebida alcoólica pelo condutor do
veículo, por si só, não exime a seguradora da responsabilidade pela
cobertura dos danos sofridos, uma vez que inexistente prova do nexo causal
entre o acidente e a embriaguez do segurado.
Recurso provido." (fl. 643)
No especial, a recorrente aponta violação dos arts. 765, 766 e 768 do Código
Civil (CC).
Afirma, em síntese, que o fato de o segurado ou seu preposto estar
embriagado quando da condução do veículo e da ocorrência do sinistro (acidente de
trânsito) é causa de perda da indenização securitária por agravamento indevido do
risco.
Acrescenta que havia, no contrato de seguro firmado entre as partes,
cláusula expressa excluindo o evento de qualquer cobertura.
Requer, ao final, o "(...) provimento ao recurso interposto, decretando,
prontamente, o reconhecimento do agravamento do risco, nos termos do artigo 768 do
código civil, afastando portanto a responsabilidade desta seguradora" (fl. 658).
Após a apresentação de contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido na
origem, mas, por ter sido provido agravo, foi determinada a reautuação do feito.
É o relatório.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, sobre o tema embriaguez ao volante no contrato de seguro de
automóvel , a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou
terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado,
sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa
circunstância, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque, entre outros
fundamentos (princípios do absenteísmo e da boa-fé e função social do contrato), há
comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as
condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba
por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito (REsp n°
1.485.717/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
14/12/2016).
Em outras palavras, constatado que o condutor do veículo estava sob
influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de
trânsito - fato que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o
risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC.
Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar
que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa
do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na
estrada, entre outros).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTOR DO VEÍCULO. EMBRIAGUEZ CONSTATADA. AGRAVAMENTO
ESSENCIAL DO RISCO. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. Ação ajuizada em 05/08/2013. Recurso especial interposto em
26/06/2018 e concluso ao gabinete em 11/02/2019.
2. O propósito recursal consiste em definir se a embriaguez do condutor do
veículo segurado e a omissão de informações quando da contratação
constituem agravamento intencional do risco, apto a afastar a cobertura do
seguro de automóvel.
3. No contrato de seguro, cabe ao segurado proceder de forma cautelosa,
evitando criar uma situação em que o equilíbrio atuarial do contrato seja
rompido, de modo que o segurador, se tivesse previsto esse risco adicional,
não teria firmado o contrato ou, fazendo-o, não teria garantido o risco senão
mediante um prêmio mais elevado.
4. A ingestão de álcool produz rápidos efeitos no cérebro humano,
influenciando os sentidos e produzindo distorção na valoração e na
percepção de riscos. No contexto do trânsito, tais efeitos acarretam a
diminuição dos reflexos do motorista e de seu senso de responsabilidade,
incrementando, de outro turno, condutas impulsivas e agressivas.
5. Considerando esses graves efeitos do álcool, que tornam o indivíduo
menos apto a dirigir, aumentando, consequentemente, o número de infrações
de trânsito e as chances de ocorrer acidentes, é invencível a conclusão de
que a condução de veículo em estado de embriaguez caracteriza o
agravamento essencial do risco do seguro de automóvel, a afastar a
cobertura securitária, na forma do art. 768 do CC/02. Precedente da Terceira
Turma (REsp 1.485.717/SP, DJe 14/12/2016).
6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n° 1.838.962/RS,
rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 19/11/2019)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR DO VEÍCULO: FILHO DO SEGURADO.
EMBRIAGUEZ DETERMINANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. É firme a jurisprudência de ambas as turmas da Segunda Seção de que a
embriaguez, em sendo causa determinante do sinistro, agrava
intencionalmente o risco contratado, não se restringindo aos casos em que o
próprio segurado se encontra alcoolizado, devendo abranger, também, os
condutores principais (familiares, empregados e prepostos) que estejam na
direção do veículo, haja vista a violação do dever de vigilância e de escolha
adequada a quem confia a prática do ato, seja por o dolo ou culpa grave do
segurado.
2. É ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que,
uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da
sinistralidade foi agravado (CC, art. 7568). Tal suposição será afastada,
tornando devida a indenização securitária, caso o segurado demonstre que o
infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (v.g., culpa
do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal
na estrada).
3. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir
que o filho do segurado não estava embriagado no momento do acidente, que
essa condição não teria sido determinante para o agravamento do risco e de
que o infortúnio iria ocorrer independentemente do referido estado de
alcoolemia, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na súm 7 do STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula n° 283/STF.
5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n° 1.602.690/PE,
rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 4/12/2018)
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. PREPOSTO. COBERTURA SECURITÁRIA AFASTADA. SÚMULA
168 DO STJ.
1. O acórdão embargado, ao decidir que a configuração do risco agravado
não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na
direção do veículo, mas abrange também os condutores principais
(familiares, empregados e prepostos), está em consonância com o
entendimento atual desta Corte acerca da matéria.
2. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n° 1.711.361/SP,
rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 22/8/2019)
Cumpre ressaltar que a hipótese dos autos não versa sobre seguro de vida
(Súmula n° 620/STJ) ou sobre a garantia de responsabilidade civil (REsp n°
1.684.228/SC, rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 5/9/2019),
situações que demandam outro entendimento e solução.
Nesse contexto, na espécie , restou demonstrado que o condutor do
automóvel dirigiu em estado de embriaguez quando se sucedeu o sinistro.
Por pertinente, vale transcrever o seguinte trecho da sentença:
"(■■■)
São duas as questões relevantes ao desate da lide, sobre as quais
controvertem as partes: (i) se a embriaguez daquele a quem o segurado
entregou o veículo desobriga a seguradora, e (ii) se (no presente caso) a
embriaguez implicou efetivo agravamento do risco.
(...)
De sorte que a circunstância de não ter sido o autor-segurado,
mas o seu motorista, o responsável direto pelo agravamento do risco é
insuficiente para afastar a incidência da cláusula 2.13, b, do contrato, e do
art. 768 do Código Civil.
A propósito da segunda questão em discussão, releva observar
que: (a) o motorista dos autores perdeu o controle sobre o veículo, invadindo
a pista contrária (após quebrar a mureta central da rodovia) e colidindo com
outros automóveis, como relatou a testemunha Cleiton Alves (fls. 475/476) e
como se colhe do laudo da polícia civil (fls.249/260); e (b) constatou-se a
existência de álcool no sangue do motorista, na concentração de 2,4
decigramas por litro de sangue (fls. 177), certo que o depoimento da viúva, no
sentido de que Adriano (o falecido motorista) não consumiu álcool antes de
sair com o caminhão fl. 429), é insuficiente para infirmar a conclusão do
laudo, já que a ingestão pode ter se dado posteriormente.
É fácil ver que a dinâmica da colisão não afasta a existência de
nexo causal entre a ingestão de álcool e o sinistro verificado (como se daria
se fosse o veículo dos autores a ser atingido por outro que, destruindo a
mureta central, tivesse ingressado na contramão).
Também não basta para afastar o nexo causal o fato de não ser
elevada a concentração de álcool constatada no sangue do falecido
motorista. É que tal fato não autoriza a conclusão de o álcool não tenha
acarretado qualquer influencia no motorista.
Importa ter presente que o direito positivo proscreve a condução de
veículo com qualquer concentração de álcool no sangue (art. 165, CTB). (...)
(...)
Ante o quadro que se vem delinear, impende reconhecer que os
autores não lograram demonstrar que a colisão ocorreria a despeito da
ingestão de álcool pelo motorista." (fls. 587/588)
Logo, como há presunção relativa de agravamento do risco no que toca à
embriaguez ao volante - não afastada pelos autores -, não há falar em pagamento da
indenização advinda do contrato de seguro de veículo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a
sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?