Informações do processo 2018/0172606-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325551
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L e L C MENOR
  • Repr. por
    • A L F L

Movimentações 2019 2018

20/03/2019 Visualizar PDF

  • L e L C MENOR
  • A L F L
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA
VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE

LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO NCPC.

OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE OS LOJISTAS E O SHOPPING CENTER CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO
MORAL. COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente,
a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela
administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática

comercial, não há como afastar o enquadramento do CONDOMÍNIO no

conceito de fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente

responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto

configurada a falha na prestação de serviços.

3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria
indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos

autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no

enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido de que os shoppings centers são responsáveis pela
integridade física e pelos bens de seus frequentadores
(AResp. 608.712/SP,

Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015). Aplicável, na espécie,

a Súmula nº 568 do STJ.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento

do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 18 de Março de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 2063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 253) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 9443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão