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Movimentações 2019 2018
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA
VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE
LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
ENTRE OS LOJISTAS E O SHOPPING CENTER CARACTERIZADA.
PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO
MORAL. COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente,
a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela
administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática
comercial, não há como afastar o enquadramento do CONDOMÍNIO no
conceito de fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente
responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto
configurada a falha na prestação de serviços.
3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria
indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos
autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no
enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte, no sentido de que os shoppings centers são responsáveis pela
integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp. 608.712/SP,
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015). Aplicável, na espécie,
a Súmula nº 568 do STJ.
5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência
em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art.
1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 18 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
28/02/2019 Visualizar PDF
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