Informações do processo 2018/0172641-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325559
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/04/2019 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se, na origem, de embargos à execução com efeito suspensivo, interposto por
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, contra a
execução de sentença prolata nos autos da ação civil pública n. 5004262-56.2010.404.7000, que lhe
move a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DO PARANÁ – ASSINCRA/PR, AIMARA RIVA DE

ALMEIDA e OUTROS. À causa foi arbitrado o valor de R$ 305.120,90 (trezentos e cinco mil, cento e
vinte reais e noventa centavos).

Sustenta-se, em síntese, que a referida execução merece ser anulada em função de

excesso na pretensão executória.

Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes (fls. 326-333), para:

a) reconhecer o excesso de execução e para fixar o valor total do débito exequendo em 180.585,14
(cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), posicionado para março de
2014; b) condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixada em 10% (dez
por cento) sobre o valor da diferença entre o valor ora homologado de R$ 180.585,14 (cento e oitenta
mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) e o valor apontado como devido na inicial de
R$ 135.027,50 (cento e trinta e cinco mil, vinte e sete reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo
85, §2º do Código de Processo Civil de 2015; c) condenar a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o valor
executado de R$ 440.148,40 (quatrocentos e quarenta mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta
centavos) e o valor ora homologado R$ 180.585,14 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e cinco
reais e quatorze centavos), com base no disposto no art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil de

2015.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 371-372).

A sentença foi parcialmente reformada, com o desprovimento da apelação e do agravo
retido interposto pelo INCRA e o parcial provimento do apelo da ASSINCRA, para determinar que o
valor executado deve ser contado a partir da data de homologação dos resultados do primeiro ciclo de
avaliação da GDARA e, por conseguinte, o pagamento da gratificação com base em 100 pontos para os

inativos deve se limitar a 30 de abril de 2012 (fls. 967-976), nos termos assim ementados:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. PROPORCIONALIDADE.

DESCABIMENTO. LIMITAÇÃO.

1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no
pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei

instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados

com proventos integrais e proporcionais.

2. Improcede a pretensão da ASSINCRA, também, quanto à isenção dos
honorários advocatícios nos embargos à execução, eis que a isenção prevista no art. 18
da Lei nº 7.347/85 se restringe às ações civis públicas.

3. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de
repercussão geral, de que 'o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado
das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a
administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior.' Por conseguinte, o termo
final do cálculo para o pagamento da GDARA para os aposentados com paridade aos
servidores da ativa deve ser a data de homologação dos resultados do 1º ciclo de

avaliação da GDARA.

A Associação dos Servidores do INCRA no Estado do Paraná – ASSINCRA/PR
interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal
(fls. 984-995). Sustentou a violação ao preceito normativo contido no artigo 18 da Lei n. 7.347/85.

Aduziu, em resumo, que a decisão guerreada merece reforma, posto que, ao tratar das
custas processuais, o Tribunal a quo entendeu que a isenção prevista no artigo violado se restringe às

ações civis públicas.

Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando o REsp 1.577.575/RS
como acórdão paradigma, que versa sobre a impossibilidade de condenação ao pagamento de ônus
sucumbenciais quando da inexistência de má-fé.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.009-1.013), nos termos

assim ementados:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 1.022 DO NCPC.

1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente

fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.

2. Há, no caso, contrariedade ao entendimento proferido pela Turma e os
aclaratórios são cabíveis apenas em caso de omissão, obscuridade ou contradição. Em
síntese, a contrariedade à tese não enseja efeitos infringentes.

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA interpôs recurso
extraordinário, com base no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal (fls. 1.042-1.056) e o
presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal (fls.

1.026-1.041). Sustentou a violação aos preceitos normativos contidos nos artigos 502, 503 e 508 do
Código de Processo Civil de 2015, bem como no artigo 186 da Lei n. 8.112/90.

No especial, alegou, em resumo, que: a) o acórdão vergastado, ao reformar
indevidamente a sentença de mérito, viola os limites objetivos da coisa julgada, apartando-se do título
executivo e da necessária vinculação da execução ao que decidido no processo de conhecimento; b) o
decisum deixou de observar de forma direta o texto constitucional e a legislação quando determinou o

pagamento da gratificação integral, ao argumento de que a Lei que estabeleceu a gratificação não dispôs

de proporcionalidade.

ASSINCRA e outros apresentaram contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.065-1.078).

ASSINCRA requereu a desistência do recurso especial, sendo tal pedido homologado à

fl. 1087.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região inadmitiu o recurso
especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls.
1.106-1.109).

Adveio a interposição de agravo (fls. 1.119-1.136), a fim de possibilitar a subida do

recurso interposto.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo pelo ASSINCRA e outros (fls.
1.143-1.146).

No STJ, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial".

Opostos embargos de declaração. Alegou omissão quanto ao arbitramento de honorários

recursais.

É o relatório. Decido.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre

as quais devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

Não há omissão na decisão.

Segundo decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9/3/2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Sendo assim,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

De igual modo, o enunciado administrativo n. 7/STJ dispõe que, "somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O
tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor,
ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."

Conforme ficou claro na sentença, às fls. 333, e mantida no acórdão, cada litigante foi
parte vencedor e vencida, sendo ambos condenados no pagamento de honorários advocatícios. Com
efeito, a sucumbência recíproca é efeito implícito da decisão que reconheceu o provimento apenas parcial
do pleito da ora embargante. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1153788/RJ, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018; EDcl no AgInt

no AREsp 1080730/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em

03/04/2018, DJe 10/04/2018.

Assim, ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de
outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do

CPC/2015.

Embargos de declaração rejeitados.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 1º de março de 2019.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 11915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão