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Movimentações 2020 2018
26/03/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 580/587) interposto contra decisão desta
relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do
recurso especial.
Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
No mérito, sustenta ser descabido responsabilizá-la pelo assalto à agravada no
interior do vagão, pois tal evento decorreria de fato de terceiro.
Indica precedentes para justificar sua tese.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 590).
É o relatório.
Decido.
Devido às razões apresentadas, com fundamento no art. 259 do RISTJ,
reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso.
Às fls. 575/576 (e-STJ), o agravo em recurso especial foi desprovido, nos
seguintes termos:
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 521/533), interposto com fundamento no art.
105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial,
violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 186 do CC/2002, afirmando que a responsabilidade civil do Estado por ato
omissivo é subjetiva, e
(b) arts. 734 do CC/2002 e 14, § 3°, II, do CDC, sustentando a culpa exclusiva de
terceiro em razão do roubo ocorrido dentro do metrô.
No agravo (e-STJ fls. 559/566), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 568).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu pela responsabilidade civil
da parte recorrente, suficientemente demonstrada a ocorrência do evento, do dano e do
nexo causal, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima capaz de excluir sua
responsabilidade, nos seguintes termos (e-STJ fls. 487/489):
Pretende a apelante a reforma da r. sentença visando a responsabilização da
empresa de transporte apelada em razão de evento que lhe causou prejuízo.
Narrou a demandante que foi surpreendida por um indivíduo que além de
subtrair-lhe o telefone celular, desferiu um soco "em seu olho, causando os
danos físicos documentados na petição inicial.
Sustenta na apelação que o caso é peculiar diante do modo pelo qual o
serviço de transporte é prestado; em ambiente fechado e sob a necessária
segurança dos prepostos.
Ora, inafastável a. aplicação do Código de Defesa do Consumidor no
presente caso tendo em vista a condição de vulnerável da autora.
Renomados estudiosos afastam por completo, ante a disciplina do CDC, a
teoria da exclusão da responsabilidade do prestador de serviços por caso
fortuito ou de força maior.
(...)
É de vincular ao transportador frente ao consumidor transportado o dever de
segurança, o que não ocorreu no caso em tela.
A culpa exclusiva da vítima não restou comprovada, tendo em vista o modo
pelo qual, o crime ocorreu e foi documentado.
A existência de diversos mecanismos de segurança, conforme apontados
pela empresa; de transporte, não inibe ou exclui a sua responsabilidade na
execução do contrato e o dever de levar os passageiros incólumes ao seu
destino."'
Quanto aos danos propriamente ditos, é certo que a autora sofreu lesões no
olho direito, fazendo M jus" à indenização pleiteada (fls. 66 e seguintes) .
A prova é robusta nesse sentido!
Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte,
a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em
conformidade com a Súmula 7/STJ.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1° e 2°, do RISTJ
e 1.029, § 1°, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Entretanto, segundo a jurisprudência da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, "assalto
dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior que afasta a
responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro"
(AgRg na Rcl 12.695/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 17/6/2013).
Em controvérsia semelhante envolvendo a mesma empresa, a QUARTA
TURMA do STJ decidiu que "a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros
é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da
vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a
atividade de transporte. 2. Não está dentro da margem de previsibilidade e de risco da
atividade de transporte metroviário o óbito de consumidor por equiparação (bystander) por
golpes de arma branca desferidos por terceiro com a intenção de subtrair-lhe quantia em
dinheiro, por se tratar de fortuito externo com aptidão de romper o nexo de causalidade entre o
dano e a conduta da transportadora" (REsp n. 974.138/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSALTO NA ESTAÇÃO
DE METRÔ. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO E ESTRANHO AO CONTRATO DE
TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do
transportador em relação aos passageiros é objetiva, podendo, portanto, ser elidida por
fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo
de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte.
2. "Assalto ocorrido nas escadas de acesso ao metrô não pode ser considerado como
falta do serviço, equiparando-se a assalto ocorrido em transporte coletivo" (REsp
402.708/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em
24/08/2004, DJ de 28/02/2005).
3. Na hipótese, afasta-se a responsabilidade da concessionária pelo dano material
sofrido em decorrência de roubo cometido por terceiros, na modalidade conhecida
como "saidinha de banco", contra vítima que saiu de agência bancária com grande
quantia em dinheiro e foi abordada pelos assaltantes na escada de acesso à estação
metroviária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 18/2/2020.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
SUPRIMENTO.
CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ASSALTO À MÃO ARMADA. COLETIVO.
CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AFASTADA.
(...)
3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior é no sentido de que o assalto à
mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da
empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para superar a
intempestividade e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl nos EDcl no AgRg n. no AREsp 418.176/PE, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 1°/6/2016)
No caso, observa-se que os danos alegados pela recorrida decorreram de ato
de terceiro, qual seja, assalto seguido de agressão física, quando viajava como passageira no
interior de um vagão da agravante. Não ficou demonstrado nos autos que a empresa contribuiu
de forma decisiva para a ocorrência da situação de risco que culminou no evento danoso.
Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a
causa excludente da responsabilidade da agravante.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 575/576 (e-STJ)
para CONHECER do agravo nos próprios autos e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao
recurso especial, a fim de afastar a responsabilidade civil da agravante.
Invertam-se os ônus sucumbenciais.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 24 de março de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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