Informações do processo 2018/0172650-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325562
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 1891 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela Fazenda Nacional, desafiando decisão denegatória
de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a, da CF, contra

acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (fl. 178):

TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. IPI. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-
IMPORTAÇÃO. DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR
ADUANEIRO. DESPESAS OCORRIDAS APÓS A CHEGADA AO

PORTO. CAPATAZIA. INCLUSÃO INDEVIDA. SÚMULA 92 DESTA

CORTE.

1. A IN/SRF Nº 327/2003, ao determinar a inclusão no valor aduaneiro, de
gastos ocorridos após a chegada ao porto de destino, com a capatazia em
particular, incidiu em flagrante ilegalidade, tendo em vista que a legislação

de regência não contempla tal hipótese.

2. Há margem legal para a exclusão dos gastos com a capatazia, da base de
cálculo do Imposto de Importação, do IPI, do PIS-importação e da

COFINS-importação, porquanto não estão compreendidos no valor
aduaneiro.

3. Conforme pacificado pela Súmula 92 deste Tribunal, o custo dos serviços
de capatazia não integra o "valor aduaneiro" para fins de composição da

base de cálculo do imposto de importação.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 201/205).
Nas razões de recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do
CPC/2015, 2º e 8º, item 3, do Decreto nº 92.930/86, 2º do Decreto legislativo nº 9, de 08/05/81 (que
aprovou o AVA-1979), 77, inciso II, e 79, do Decreto nº 6.759/2009 (que revogou o Decreto
4.543/2002), 17 do Decreto nº 2.498/98 (o qual aprovou o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA)
– 1994), Decreto nº 1.355/94 (que promulgou o AVA-1994), 8.2 do AVA, 31 e 31 da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT), promulgada pelo Decreto 7.030/2009, e 3.2 do
Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias da Organização
Mundial do Comércio (ESC), também promulgado pelo Decreto nº 1.355/94. Sustenta, em síntese,
que: (I) não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso
quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e (II) "é inegável que os gastos relativos à
descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional integram o
VALOR ADUANEIRO, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da

denominação adotada, já que esses serviços são componentes inseparáveis do VALOR DE
TRANSAÇÃO DA MERCADORIA importada (fl.217); e (II) "o marco adotado pela legislação para
exclusão de elementos da base de cálculo é o momento do desembaraço aduaneiro, o que se infere a
partir das expressões grifadas acima: “executados após a importação" e “a partir dos locais

referidos no inciso I do art. 77"." (fl.218).

Contrarrazões apresentadas às fls. 237/246.

É o relatório.

A pretensão não comporta guarida.
Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,

confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação

jurisdicional.

Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de
origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no
acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação

(REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).

Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 170/179),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls.201/205), que o Tribunal de origem motivou
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
cabível à hipótese. A propósito, sobre a questão tida por omissa, confiram-se os trechos pertinentes

extraídos do acórdão recorrido (fls.172/176):

Acerca do tema enfocado assim dispõe a legislação incidente:

Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

Art.2º - A base de cálculo do imposto é:

I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria,

expressa na unidade de medida indicada na tarifa;

II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado

segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas

Aduaneiras e Comércio - GATT. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº

2.472, de 01/09/1988)

Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009)

Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de
valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8,
parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 1994, e
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994) I - o custo de transporte
da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de
descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser

cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados
ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais

referidos no inciso I; e III - o custo do seguro da mercadoria durante
as operações referidas nos incisos I e II.

(...)

Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do valor
de transação, desde que estejam destacados do preço efetivamente
pago ou a pagar pela mercadoria importada, na respectiva
documentação comprobatória (Acordo de Valoração Aduaneira,

Artigo 8, parágrafo 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de
1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 1994):

I - os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, à
manutenção ou à assistência técnica, relacionados com a mercadoria
importada, executados após a importação; e

II - os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados
ao transporte, incorridos no território aduaneiro, a partir dos locais
referidos no inciso I do art. 77.

Acordo sobre a implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas

e Comércio 1994

Artigo 8

1. Na determinação do valor aduaneiro, segundo as disposições do
Artigo 1, deverão ser acrescentados ao preço efetivamente pago ou a
pagar pelas mercadorias importadas:

(a) os seguintes elementos na medida em que sejam suportados pelo

comprador mas não estejam incluídos no preço efetivamente pago ou
a pagar pelas mercadorias:

(i) comissões e corretagens, excetuadas as comissões de compra;

(ii) o custo de embalagens e recipientes considerados, para fins
aduaneiros, como formando um todo com as mercadorias em questão;

(iii) o custo de embalar, compreendendo os gastos com mão-de-obra e
com materiais.

(b) - o valor devidamente atribuído dos seguintes bens e serviços,
desde que fornecidos direta ou indiretamente pelo comprador,
gratuitamente ou a preços reduzidos, para serem utilizados na
produção e na venda para exportação das mercadorias importadas e

na medida em que tal valor não tiver sido incluído no preço
efetivamente pago ou a pagar:

(i) materiais, componentes, partes e elementos semelhantes

incorporados às mercadorias importadas;

(ii) ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes
empregados na produção das mercadorias importadas;

(iii) materiais consumidos na produção das mercadorias importadas;

(iv) projetos da engenharia, pesquisa e desenvolvimento, trabalhos de

arte e de design e planos e esboços necessários à produção das
mercadorias importadas e realizados fora do país de importação.

(c) royalties e direitos de licença relacionados com as mercadorias

objeto de valoração que o comprador deve pagar, direta ou
indiretamente, como condição de venda dessas mercadorias, na

medida em que tais royalties e direitos de licença não estejam
incluídos no preço efetivamente pago ou a pagar;

(d) - o valor de qualquer parcela do resultado de qualquer revenda,
cessão ou utilização subseqüente das mercadorias importadas que
reverta direta ou indiretamente ao vendedor.

2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão
ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes
elementos:

(a) - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou
local de importação;

(b) - os gastos relativos ao carregamento descarregamento e manuseio
associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou

local de importação; e

(c) - o custo do seguro

Lei dos Portos - Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013

Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de
carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos
portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com

vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores

portuários avulsos.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento,

conferência, transporte interno, abertura de volumes para a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2162 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão