Informações do processo 2018/0172672-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325573
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

02/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso
especial, interposto visando à reforma de acórdão assim ementado (fl. 427):

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO PASSAGEIRO E
TREM DA SUPERVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE
RECONHECE, INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA DE TRES MESES E
FUNCIONAL PERMANENTE EM SEU MEMBRO SUPERIOR DIREITO, NA
RAZÃO DE 52,5%. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE. QUANTIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM
R$20.000,00 A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ESTÉTICOS E
DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00. QUANTIFICAÇÃO DAS VERBAS
INDENIZATÓRIAS EM PATAMAR ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA
FINALIDADE REPARATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. A Ré
não nega a ocorrência do evento, limitando-se a alegar que a prova técnica
elaborada não seria apta a demonstrar que a lesão decorreu do acidente, posto
que posteriormente produzida. Contudo, razão não lhe assiste. O nexo causal
indicado pelo perito não se refere à ligação do ato jurídico ao fato, mas sim do
evento com a fisiopatologia da lesão. Isto é, nexo técnico, que conforme se
depreende do laudo, se desvelou caracterizado no caso em exame, ficando a
cargo do magistrado investigar a existência do nexo de causalidade jurídico. Frise-
se que a Ré em momento algum negou a ocorrência do evento, restando o fato
incontroverso e sendo patente o nexo causal, conforme satisfatoriamente
caracterizado pelos registros médicos carreados aos autos, subscrito no dia do
evento danoso e subsequentes, bem como RO, Exame de Corpo de Delito, laudo
de ressonância magnética, além de atestados médicos e comprovantes de
despesas com medicamentos. Forçoso reconhecer que a falha na prestação de
serviço da Ré provocou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento,
caracterizando, inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade. Observe-se
que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da configuração do dano estético,
sendo certo que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que tal verba é
cumulável com os danos morais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 447/454.

Nas razões de recurso especial, fundamentado na Constituição Federal, art.
105, inciso III, alínea “a", Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A.
alega a ora agravante violação dos arts. 373, inciso I, e 1.022 do Código de Processo
Civil; e 186, 884 e 944 do Código Civil, ao fundamento de que não houve a inversão do
ônus probatório, por isso o autor não se desincumbiu de comprovar o nexo de
causalidade e os fatos constitutivos do direito; que o laudo pericial é tardio, por isso
inadequado; e que o valor da indenização é excessivo em relação ao dano sofrido e
proporciona o enriquecimento sem causa do recorrido.

Argumenta ainda a negativa de prestação jurisdicional na hipótese de não se
considerar prequestionados os dispositivos legais.

Marcelo Bello Vaz Tosta apresenta contrarrazões às fls. 483/487, invocando
o óbice da Súmula 7/STJ e propondo, no mérito, a manutenção do julgado estadual.

O recurso especial não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls.
490/498, cuja motivação foi suficientemente combatida na peça de fls. 515/520, razão
por que considero superado o limite do conhecimento.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

De início, não há falar em deficiência na prestação jurisdicional, uma vez que
a Corte de origem enfrentou com suficiência e clareza as questões que mereciam
apreciação.

Conforme tem decidido o STJ, não se exige que o julgador, para expressar
os motivos que lhe formaram o convencimento e demonstrar o raciocínio lógico trilhado
para chegar à conclusão acerca das questões de fato e de direito, analise todos os
argumentos apresentados pelas partes.

É preciso ter presente que a oposição de embargos de declaração perante o
tribunal de segundo grau, juntamente com a alegação de negativa de prestação
jurisdicional no recurso especial, não necessariamente leva à anulação do acórdão
lavrado no julgamento de tais embargos (com a consequente devolução dos autos à
origem para rejulgamento), nem tornam certa a conclusão, na Corte superior, de que a
questão esteja prequestionada. O ponto central em torno da possível ocorrência de
defeito na prestação jurisdicional consiste em verificar se a omissão, contradição ou
obscuridade apontada nos embargos dizem respeito a questões necessárias para a
solução da causa. Se o tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a
completa prestação jurisdicional, não está, de fato, obrigado a se manifestar sobre
questões paralelas que não viriam a interferir, sequer reflexamente, no seu
entendimento.

A existência de decisão em sentido contrário ao almejado pela parte, ou
mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes, não dá ensejo à

declaração de nulidade.

Ademais, o julgador não está obrigado a decidir a lide a partir das normas
que a parte entende aplicáveis ao caso. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS
– SÚMULA 211 DO STJ – TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – FÉRIAS E
RESPECTIVOS ADICIONAIS – FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADO – SÚMULA 283/STF.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida.

2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos tidos por violados
pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a
despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é
perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463380, Rel.
Min. José Delgado, DJ 13.6.2005.

(...)

Agravo regimental improvido.

(Segunda Turma, AgRg no REsp 1.137.776/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, DJe de 23.10.2009)

O recurso não merece prosperar, ademais, em razão da incidência da
Súmula 7/STJ, que impede o reexame das conclusões do acórdão quanto à
comprovação do nexo de causalidade e da adequação do laudo pericial, por demandar
a análise de provas.

Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (fls.
431/434):

Acresce-se que as empresas prestadoras de serviço de transporte público
ferroviário respondem objetivamente pelos danos acarretados aos seus usuários,
como preceitua o artigo 37, § 6º, da CF e artigos 734, 735 e 738 do CC,
desvelando-se dispensável o questionamento acerca da existência de dolo ou
culpa, bastando a constatação de relação de causa e efeito entra a ação ou
omissão da concessionária e o dano suportado pela vítima.

Nesse sentido, caberia a concessionária de serviço comprovar que não houve
defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro (artigo 14, §3, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. Vejamos a
hipótese em concreto.

A Ré não nega a ocorrência do acidente, tentando simplesmente eximir- se de sua
reponsabilidade, limitando-se a alegar a inexistência de nexo causal entre o
acidente e o suposto dano causado ao Autor.

Alega, nesse contexto, que a prova técnica elaborada não seria apta a demonstrar
que a lesão decorreu do acidente, uma vez que foi posteriormente produzida.

Contudo, razão não lhe assiste.

É importante frisar, num primeiro momento, que o nexo de causalidade indicado
pelo perito médico não se refere à ligação do ato jurídico ao fato, mas sim do

evento com a fisiopatologia da lesão.

In casu, o laudo é categórico ao estabelecer a existência de nexo entre os traumas
físicos padecidos pelo Autor e o acidente noticiado na peça vestibular, assim
concluindo:

“O autor sofreu um traumatismo em seu ombro direito, o qual gerou uma
fratura de clavícula, que foi tratada conservadoramente com imobilização.
Porém, o autor evolui apresentando dores e impotência do membro
lesionado, sendo, então, diagnosticado com Distrofia Simpático Reflexa.

Este Perito, após o exame pericial realizado no autor e com base nos
documentos acostados aos autos, conclui pela existência de nexo causal
entre o acidente descrito e a lesão sofrida pelo periciado, o qual foi
portador de uma Incapacidade Total Temporária oro pelo período de 3
meses e é portador de uma incapacidade funcional em seu membro
superior direito de máxima repercussão, o que caracteriza uma
Incapacidade Parcial Permanente na razão de 52,5%, além de um dano
estético em grau médio "

Em outras palavras, o expert perquire se o evento ocorrido foi causador de uma
lesão, considerando, somente, se há nexo técnico, que conforme se depreende da
prova técnica, esta validamente produzida sob o crivo do contraditório, se desvelou
caracterizado no caso em exame, ficando a cargo do magistrado investigar a
existência do nexo de causalidade jurídico.

O juiz, assim, forma seu convencimento motivado de forma livre, de acordo com os
elementos ou fatos provados nos autos, consoante o princípio da persuasão
racional, consagrado no artigo 371 do NCPC.

Acerca da matéria cumpre consignar o ensinamento do jurista Theotonio Negrão: “
A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada
a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema
processual " (notas ao art. 131 do CPC, Theotonio Negrão, 42ª edição).

Frise-se que, in casu, a Ré em momento algum negou a ocorrência do evento,
restando o fato incontroverso e sendo patente o nexo causal, conforme
satisfatoriamente caracterizado pelos registros médicos carreados aos autos,
subscritos no dia do evento danoso e subsequentes, bem como Registro de
Ocorrência, Exame de Corpo de Delito, laudo de ressonância magnética, além de
atestados médicos e comprovantes de despesas com medicamentos.

Acrescente-se a Audiência de Instrução e Julgamento realizada, oportunidade na
qual foi lavrado termo de depoimento pessoal do Autor e depoimento da informante
Sra. Vera Lúcia, nos seguintes termos:

“(...) Em 24 de setembro de 2014, na Sala de Audiências deste Juízo,
compareceu a informante Vera Lucia Galvão Serra, Brasileira, portadora da
Carteira de Identidade n° 08.628.179-7 Detran/RJ. Prestou compromisso
legal. Inquirida pelo Juízo, respondeu: que a 'depoente estava junto com o
autor no trem quando do acidente; que era companheira de viagem de
trem do autor; que o trem perdeu os freios" e passou a não mais parar
em nenhuma estação até que colidiu com uma outra composição na
Central do Brasil; que tanto a depoente quanto o autor foram
arremessados com a colisão, 'ambos se machucando ; que a depoente
entrou -com a ação em face da ré; que o acidente ocorreu por volta das 9:50
h da manhã"

Assim, em que pesem as teses defensivas da Ré, in casu, ficou demonstrada a

veracidade das alegações autorais, porquanto o quadro probatório do caso em
comento é capaz de suportar a convicção do julgador, no sentido de que as suas
declarações são verídicas e capazes de firmar o convencimento do nexo causal
entre a conduta da concessionária e o resultado danoso.

Com efeito, a Ré descumpriu sua obrigação legal adotando conduta negligente ao
falhar no dever de segurança, fiscalização e vigilância na linha férrea, deveres
inerentes ao contrato de concessão, tanto com relação aos seus passageiros,
como em relação aos transeuntes, de modo a evitar eventuais quedas,
atropelamentos e acidentes.

Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto a insurgência em relação ao período
de limitação do dano material estipulado corretamente no r. decisum em noventa
dias, sob a alegação de que diverge do período narrado pelo Autor na exordial, de
aproximadamente trinta dias.

Isto porque, in casu, não obstante os fatos narrados na exordial, o laudo foi
conclusivo quanto “ a incapacidade total temporária, pelo período de três meses"
É certo que consoante o brocado da mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-
ei o direito) , ao Juiz cabe a análise da controvérsia decidindo a lide consoante a
legislação e fundamentos jurídicos que entende adequados à solução do litígio.
Desse modo, consoante conjunto probatório colacionado nos autos, correta a r.
sentença guerreada, ao determinar o pagamento de indenização no valor de R$
4.200,00 equivalente a três remunerações do valor trazido como piso do advogado
à época do evento a título de lucros cessantes, observando-se o período de 90
dias de incapacidade .

Versando a hipótese acerca de matéria apreciável de ofício pelo tribunal,
consoante dispõe a Súmula 161, deste e. TJ, merece pequeno reparo o r. decisum,
no tocante ao termo inicial da contagem de correção monetária referente aos
danos materiais, a fim de que a sua incidência ocorra do efetivo prejuízo, in casu,
da data do acidente (Súmula 43 do STJ).

Forçoso reconhecer que a falha na prestação de serviço da Ré provocou
transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando,
inexoravelmente, ofensa a direitos da personalidade.

Nesse sentido, é evidente a dor, o sofrimento e a angústia enfrentados pelo Autor,
vítima de acidente do qual resultou a este “ incapacidade Total Temporária pelo
período de 3 meses e é portador de uma incapacidade funcional em seu membro
superior direito de máxima repercussão, o que caracteriza uma Incapacidade
Parcial Permanente na razão de 52,5%, além de um dano estético em grau médio "
Observe-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido da configuração do dano
estético, sendo certo que a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido
de ser tal verba cumulável com os danos morais.

Nesse sentido a Súmula 96 do TJ assim dispõe: “as verbas relativas às
indenizações por dano moral e estético são acumuláveis "

É inegável que nenhuma indenização pecuniária pode desfazer o ocorrido, sendo
relevante pontuar que o sofrimento do Autor se perpetua com o tempo, sendo sua
lesão permanente.

Contudo, embora não exista valor que possa compensar a dor sofrida pelo Autor, a
lesão à integridade física e moral do ser humano merece uma sanção mais ampla,
de modo a estabelecer uma proporcionalidade entre a falha e a reparação.

A par disso, deve o quantum indenizatório representar a justa e devida reparação,
de modo a trazer algum conforto à vítima e inibir o causador dos danos de praticar
condutas semelhantes, representando para o Autor uma satisfação capaz de
amenizar o sofrimento, desestimulando a reincidência, sem, contudo ultrapassar a
extensão do dano e levar ao enriquecimento sem causa, considerando-se a
condição econômica dos envolvidos, a equidade e a proporcionalidade.

Nesse sentido, as quantias arbitradas pelo ilustre Julgador a quo não merecem

reparos, posto que estipulados consoante com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, pelo que se mantém a condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) a título de dano moral e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano
estético.

Dessa forma, a modificação dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem
para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ora agravante em razão da
falha na prestação de serviço e para a fixação do valor da indenização por danos
morais e estéticos na espécie, demandaria o reexame de fatos e provas contidos nos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. No
mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. ACIDENTE COM PEDESTRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LOCAL DE PASSAGEM DOS
MORADORES, ONDE OCORREU O ACIDENTE, QUE NÃO APRESENTA
CANCELA OU SINALIZAÇÃO. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AUTORA QUE SOFREU LESÕES PROVOCADAS PELO ATROPELAMENTO.
VALOR DO DANO MORAL E ESTÉTICO.

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Retirado da página 6445 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão