Informações do processo 2018/0172728-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325612
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2020 2018

26/02/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de FRANCISCO BELMAIA NETO contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado:

"AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DEMANDA CABÍVEL QUANDO O
OPOENTE PRETENDE, NO TODO OU EM PARTE, A COISA
OU O DIREITO SOBRE QUE CONTROVERTEM AUTOR E
RÉU DA DEMANDA ORIGINAL. ART. 682 DO NCPC.
OPOENTE QUE DEVE DEMONSTRAR QUE AS PRETENSÕES
CONFLITANTES ENTRE OS OPOSTOS NA AÇÃO ORIGINAL
NÃO PODEM PREVALECER SOBRE SUA PRÓPRIA
PRETENSÃO. RELAÇÃO TRIANGULAR DE EXCLUSÃO
RECÍPROCA. OPOENTE QUE, NO CASO, COMPARTILHA
INTERESSE COM UMA DAS OPOSTAS.

DESCABIMENTO DE OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE
ASSISTÊNCIA NO PROCESSO ORIGINAL. FALTA DE
INTERESSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. ART. 485 VI DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO."
(e-STJ fl. 501)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 515/519)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do artigo 682
do novo Código de Processo Civil, afirmando que possui interesse em atuar como
oponente no caso dos autos.

efende que a rescisão do contrato entre as recorridas, discutida na ação
principal, ocasionará a perda do direito que o recorrente/cessionário possui sobre o
objeto daquela ação e que ao assistir a recorrida/cedente, o recorrente ainda assim não

veria a sua pretensão resolvida, pois a manutenção ou resolução do contrato entre as
partes dos autos de primeira instância, não daria ao recorrente o direito de serem
adimplidos as obrigações com ele, o que justifica a propositura de oposição.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 538/549)

É o relatório. Decido.

Sobre os fatos que embasam a presente demanda, a Corte de origem assim
descreve:

"Segundo narrado pelo autor, a oposta Elenita de Souza Batain
teria realizado contrato de compra e venda de imóvel com a outra
oposta Iguaçu do Brasil Ltda., no qual Elenita figurou como
adquirente e a empresa Iguaçu do Brasil como vendedora.
Ajustado o preço de R$230.000,00 (contrato de fls. 20/28),
acordaram as duas negociantes, ora opostas, que o pagamento
dividir-se-ia em R$130.000,00 em dinheiro e R$100.000,00
representados "pelo lote de terras n° 185, com 5.000,00 m2, situado
no condomínio de chácaras Itaúna".

Assim, Elenita prometeu transferir o lote n° 185 das chácaras
Itaúna para Iguaçu do Brasil a título de pagamento parcial de um
contrato de compra e venda de outro imóvel. Os direitos referentes
a tal lote adquiridos por meio desse negócio foram então
transferidos pela empresa Iguaçu do Brasil para o ora opoente, por
meio do compromisso de cessão de direitos de fls. 31/33.

Acontece que, ao que tudo indica, a empresa Iguaçu do Brasil não
cumpriu com sua parte no negócio firmado com Elenita, o que
resultou no ajuizamento da ação de rescisão de contrato n° 61054-
50.2013.8.16.0014 por parte de Elenita. Nessa demanda, foi pedida
a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a
condenação da Iguaçu do Brasil à devolução da quantia de
R$22.000,00 paga por Elenita e à multa contratual.

Em face dessa demanda de rescisão contratual, foi ajuizada a
presente oposição, por meio da qual o opoente pretende que sejam
reconhecidos e resguardados seus direitos sobre o lote n° 185 das
chácaras Itaúna, os quais lhe teriam sido cedidos pela empresa
Iguaçu do Brasil." (e-STJf. 503/504)

No que pertine à alegação de que estariam presentes os requisitos
necessários à propositura da ação de oposição, o Tribunal de origem consignou o
seguinte:

"II - A partir dessa narrativa, observa-se, desde logo, que a
oposição não era o remédio processual cabível para a situação do
ora opoente.

Explica-se.

A oposição é cabível a ''quem pretender, no todo ou em parte, a
coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu" (art. 682 do
NCPC, antigo art. 56 do CPC/73), ou seja, cabe ao opoente
demonstrar que as pretensões conflitantes entre os opostos na ação
original não podem prevalecer sobre sua própria pretensão.

Diante disso, chega-se à conclusão de que existe uma relação
triangular de exclusividade entre as pretensões de cada um dos
opostos e a do opoente, no sentido de que caso uma delas seja
acolhida as outras duas não sobrevivam.

(...)

No caso, não há qualquer incompatibilidade entre as pretensões do
opoente e da oposta Iguaçu do Brasil, uma vez que a empresa não
tem a intenção, de ficar com o bem para si, no sentido de retirá-lo
do patrimônio do opoente, mas apenas que seja mantido o negócio
firmado com a outra oposta Elenita.

Assim, o que há, na verdade, é uma conjunção de interesses entre a
oposta Iguaçu do Brasil e o opoente, pois ambos querem que os
negócios de compra e venda e de cessão de direitos sejam
mantidos.

O opoente, portanto, não pode se valer da oposição, já que não tem
qualquer litígio com a empresa Iguaçu do Brasil, podendo,
inclusive, ter atuado como assistente dela na ação original, tendo
em vista a compatibilidade de seus interesses.

Em suma, a coisa controvertida na ação original é o compromisso
de compra e venda firmado entre as opostas e a discussão se
resume a se ele deve ser rescindido ou não. O opoente, por sua vez,
tem interesse de que não haja tal rescisão, a fim de manter intacta a
cessão de direitos subsequente firmada entre ele e a oposta Iguaçu
do Brasil sobre o imóvel dado como pagamento na compra e
venda. Não há dúvida, nesse quadro, que o opoente e a oposta
Iguaçu do Brasil compartilham interesses, devendo o primeiro ter
atuado como assistente da segunda.

A extinção do feito, sem julgamento de mérito, portanto, é medida
que se impõe, tendo em vista a ausência de interesse processual por
parte do opoente."(e-STJ, fls. 504/506)

Como visto, a Corte de origem concluiu que a oposição não era o remédio
processual cabível para a situação do ora opoente, uma vez que não há qualquer
incompatibilidade entre as pretensões do opoente, ora recorrente e da oposta Iguaçu do
Brasil, uma vez que esta empresa não tem a intenção de ficar com o bem objeto da ação
principal para si, mas apenas que seja mantido o negócio inicialmente firmado com a
outra oposta Elenita.

Destacou, ainda, que o opoente/recorrente e a oposta Iguaçu do Brasil
compartilham interesses, devendo o primeiro ter atuado como assistente da segunda. Por

outro lado, se a resolução da demanda principal não dá à recorrente o bem da vida que
deseja obter, caberá a este ajuizar a demanda cabível, contudo, unicamente contra aquele
que se opõe ao seu direito, qual seja, a oposta Elenita.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório
dos autos, concluiu que não é o caso de formação de litisconsórcio
necessário; que não ocorreu a prescrição, uma vez que o prazo foi
interrompido pelo ajuizamento de medida cautelar; e que restou
caracterizado o descumprimento contratual, não sendo o caso de
ofensa a direito da personalidade. Assim, rever o entendimento do
acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, pois
demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é
vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Rever as conclusões acerca do preenchimento dos requisitos
necessários à inversão do ônus da prova, demanda o revolvimento
de matéria fático - probatória dos autos, o que é vedado em razão
do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1320033/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
22/05/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. BENEFICIADO APOSENTADO.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende que "a empresa estipulante
não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda
proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31
da Lei n° 9.656/1998, a permanência de determinadas condições
contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da
aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua

apenas como inlervenienle, na condição de mandatária do grupo
de usuários e não da operadora" (REsp n. 1.575.435/SP, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/5/2016, DJe 3/6/2016).

2.  Analisando o acervo probatório dos autos, as instâncias
ordinárias concluíram que não estão presentes os requisitos para se
admitir a intervenção da ex-empregadora como assistente
litisconsorcial, consignando, ainda, que eventual sentença de
procedência prolatada no feito não irá atingir a ora insurgente.

Infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, atraindo
a Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1264138/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
29/06/2018)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART.
59 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL EM RAZÃO
DE ACORDO SEM APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO COMO FEITO
AUTÔNOMO.

(...)

4. A oposição, é modalidade de intervenção de terceiros por meio
da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão
incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em
um processo cognitivo pendente.

(...)

10. Recurso especial provido.

(REsp 1367718/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida/oposta ELENITA DE SOUZA BATAIN de
10% para 11% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade no caso de prévio
deferimento da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão