Informações do processo 2018/0172783-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325636
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/07/2018 a 25/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

25/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL
CONFIGURADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.

PACTA SUNT SERVANDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Configurado erro material que levou ao não conhecimento do agravo interno, acolhem-se os
embargos de declaração para novo julgamento do recurso.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor
não se aplica às relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Portanto,
não se pode considerar abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral dos
honorários advocatícios contratuais no caso de composição amigável entre os litigantes ou
rescisão por culpa da contratante.

3. Embargos de declaração acolhidos para, sanando erro material, conhecer do agravo para
negar-lhe provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 21 de agosto de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 11099 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 8971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO ILEGÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A parte recorrente é responsável pela qualidade do material enviado a esta Corte, tornando
inviável o conhecimento de recurso apresentado cuja peça estiver incompleta ou ilegível.
Precedentes.

2. Na hipótese, a petição de agravo interno contém faixas brancas sobre os textos e letras
desconexas, de modo que não é possível compreender os argumentos apresentados.

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de junho de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/05/2023 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 06/06/2023, às 14 horas.



Retirado da página 10106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:


Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)


Retirado da página 7117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HENNEBERG, FERREIRA E
LINARD ADVOGADOS contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao
recurso especial do embargante, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na ação de
rescisão contratual cumulada com restituição de valores.

O embargante aponta omissão e obscuridade quanto aos honorários sucumbenciais,
argumentando que a r. sentença de origem decidiu que cada litigante arcasse com os honorários
de seus patronos, sem necessidade de estipulação de um percentual. Consequentemente, não há
como praticar a simples inversão dos ônus sucumbenciais, como decidido na r. decisão
monocrática.

A embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 475).

É o relatório. Decido.

De fato, há necessidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais
devidos em favor do embargante, em razão do provimento do recurso especial para julgar
improcedente o pedido formulado na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de
valores ajuizada em seu desfavor, tendo em vista que não houve arbitramento de honorários na
primeira instância.

Desse modo, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, fixo os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.000,00).

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar a autora/embargada
ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, os quais fixo em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2023.

Ministro RAULARAÚJO

Relator


Retirado da página 5533 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DALLE LUCCA, HENNEBERG ADVOGADOS,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ, fl. 347):

"Cobrança de honorários advocatícios. Rescisão antecipada. Prestação
parcial do serviço. Verba devida proporcionalmente à atividade realizada.

Abusividade da cláusula que pactua o pagamento da totalidade dos
honorários contratados. Nulidade. Ofensa ao art. 51 do CDC. Valores
estabelecidos em observância ao trabalho prestado e zelo do profissional, em
atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença
mantida. Recursos improvidos."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 363/366).

Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 927, § 4º,
do CPC/2015, 14, 22 e 24, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), 422 e seguintes
do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta a inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor à relação entre advogado e cliente. Defende a aplicação dos princípios
da força obrigatória do contrato ( pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva.

É o relatório. Decido.

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem entendeu aplicável o Código de Defesa do
Consumidor à relação travada entre cliente e advogado. Consequentemente, reconheceu, de
ofício, a nulidade da cláusula VII do contrato que estabelece que, em caso de composição
amigável entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante os honorários seriam exigidos
antecipada e integralmente, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ocorreu que o escritório de
advocacia foi contratado para apresentar exceção de pré-executividade em face de execução
fiscal, mas essa não foi utilizada, tendo em vista o parcelamento do débito diretamente com a

Fazenda Pública, sem a intervenção dos advogados.

Assim decidindo, o v. acórdão recorrido destoou do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às
relações decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DE
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.
Precedentes.

2. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação
de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a
obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de
Processo Civil)" (EAg n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.474.886/PB, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira , Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.
INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica às relações decorrentes de contrato de
prestação de serviços advocatícios.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp n. 616.932/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015, g.n.)

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.
INAPLICABILIDADE.

- O CDC não incide nos contratos de prestação de serviços advocatícios.

- Agravo não provido."

(AgRg no Ag n. 1.380.692/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira
Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 30/5/2011, g.n.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DEFINITIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1 - As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo
Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (REsp. 539077/MS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
26/04/2005, DJ 30/05/2005 p. 383; REsp 914105/GO, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2008,
DJe 22/09/2008).

2 - O Superior Tribunal de Justiça entende que a exceção de competência

suspende o curso do processo até a decisão definitiva na origem, subsistindo,
somente, o efeito devolutivo ao recurso especial.

3 - Recurso Especial não conhecido."

(REsp n. 1.134.889/PE, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 23/3/2010,
DJe de 8/4/2010, g.n.)

"PROCESSUAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - NÃO APLICAÇÃO - CLÁUSULA ABUSIVA - PACTA
SUNT SERVANDA.

- Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios.
Portanto, não se pode considerar, simplesmente, abusiva a cláusula
contratual que prevê honorários advocatícios em percentual superior ao
usual. Prevalece a regra do pacta sunt servanda ."

(REsp n. 757.867/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros ,
Terceira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 291, g.n.)

Com efeito, não há previsão legal que autorize o Tribunal de origem a, em
declarando, simplesmente, abusiva a cláusula do contrato de prestação de serviços advocatícios,
desconstituí-la. A mera circunstância de os honorários advocatícios iniciais pactuados em R$
15.000,00 (quinze mil reais) serem integralmente devidos, em caso de composição amigável
entre os litigantes ou rescisão por culpa da contratante, não determina a nulidade da cláusula.
Para tanto seria necessário demonstrar-se que houve vício de consentimento na contratação.

Não existe relação de consumo nos serviços prestados por advogados. Assim, não
incidindo o CDC aos contratos de prestação de serviços advocatícios, não poderá ser considerada
abusiva a cláusula em questão. Portanto, o valor contratualmente previsto não poderá ser
modificado, sob pena de desrespeito ao princípio do pacta sunt servanda, que não se encontra
relativizado em face da não aplicação do CDC.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido
formulado na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Ficam invertidos
os ônus sucumbenciais.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão