Informações do processo 2018/0172780-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1325639
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DIFERENÇA EM
RELAÇÃO AO ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL: NÃO OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SEGUE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NÃO ADMITIDOS.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Marilene Caldeira contra
acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ sintetizado nestes termos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA
HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES
PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão
somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os
erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros
moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp
1.958.481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJe de 24/3/2022).

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de o executado
buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou
cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do
ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos
atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado.

Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Nas razões dos embargos, a recorrente defende a reforma do acórdão recorrido
ao defender não ocorrência de preclusão ou de coisa julgada na possibilidade de
correção de erro material. Assevera que houve erro na definição do termo inicial dos
juros de mora.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão não merece acolhida.

O acórdão recorrido observa jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça quanto à possibilidade de correção de erro material de cálculo a qualquer tempo,
mas eventual erro acerca dos próprios critérios utilizados na formação do cálculo -
inclusive sobre juros e correção - está sujeito à preclusão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO
EVIDENTE. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.

1. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de
irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se
manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes
para a solução do litígio.

3. Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do
artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF.

4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que
faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.

5. O STJ entende ser passível de correção a qualquer tempo o erro de cálculo
evidente (erro material), sendo certo que os critérios de cálculo utilizados na
liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados
oportunamente.

6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à existência de
meros equívocos aritméticos esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez
que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-
probatória dos autos.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.

1. "O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente,
derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele
decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n.
1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado
em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

2. A decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita
à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.326.691/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
11, 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DISPOSITIVOS DE LEI
TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES.
CRITÉRIOS DO CÁLCULO. DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi
devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.

2. Na espécie, as matérias alusivas aos arts. 7º, 494, I, 805 e 884 do
CPC/2015; e 394 e 884 do CC/2002, da forma como apresentadas no recurso
especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando
a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula
211/STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui
jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só
pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente
tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior
houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as matérias de ordem
pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias.
Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não
houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp
1.447.224/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).

5. No caso em exame, observa-se, a partir da moldura fática delineada pelas
instâncias originárias, que não se trata de mero erro material, mas sim de
insurgência quanto aos critérios do cálculo, matéria que também está sujeita
à preclusão.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.267.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

Dessa forma, os embargos de divergência não podem ser admitidos nos termos
da Súm. n. 168/STJ.

Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de abril de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: IMP nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)

para impugnação:



Retirado da página 4884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Vista à parte embargada para apresentação de impugnação.

Após a oportunidade de impugnação, abre-se vista ao Ministério Público Federal
para parecer.

Brasília, 14 de março de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 3264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11156 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 07/03/2024 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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