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Movimentações 2021 2018
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação. Embargos de Terceiro opostos por cônjuge. Execução de dívida
oriunda de aval.
1) Não há litisconsórcio passivo necessário originário entre cônjuges em ação
de execução de dívida assumida somente por um deles;
2) A integração processual do cônjuge não devedor ocorre somente com a
penhora de bem imóvel do qual figura como coproprietário dos direitos de
aquisição;
3) A nulidade do processo executivo por falta de intimação do cônjuge quanto
à penhora recaída sobre imóvel de sua copropriedade é suprida pela oposição
de embargos de terceiro. Exercício regular do direito de defesa. Precedentes;
4) No aval prestado somente por um cônjuge, há presunção de prejuízo da
entidade familiar, exceto se o avalizado for pessoa jurídica cujo quadro
societário seja integrado pelo avalista. O ônus de provar o benefício, no
primeiro caso, é do credor. Precedentes. Ausência de prova nesse sentido;
5) Bem de família. Alegações conflitantes. Ausência de prova contundente de
que a parte residia no imóvel constrito antes de locá-lo a terceiros, assim como
de que a renda auferida com a locação fosse revertida para assegurar-lhe a
subsistência;
6) Litigância de má-fé arguida pelo apelado e não configurada. Apelo que foi
acolhido em parte. Ato não protelatório.
Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte."
(e-STJ, fl. 521)
Opostos recursos de embargos de declaração, ambos foram desprovidos (e-STJ, fls.
586/596).
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 238, 239, 242
e 674 Código de Processo Civil de 2015; 213, 214, 222 e 1.046, do Código de Processo Civil de
1973; e 1.647, 1.687 e 1.688 do Código Civil. Sustentou, em síntese, que a agravante, embora
proprietária do imóvel sub judice, não teria sido pessoalmente citada, porque o aviso de
recebimento teria sido entregue a terceiro. Acrescentou que a citação por edital não preencheu os
requisitos legais, tampouco foi nomeado curador especial.
Asseverou que o executado da ação originária é seu cônjuge, com o qual é casada sob
o regime de separação total de bens, e que a dívida executada, por ele avalizada, era titularizada
por pessoa jurídica com a qual jamais teve nenhuma relação, de modo que não se poderia cogitar
de dívida em benefício do casal. No entanto, o imóvel praceado é de sua copropriedade, e não
poderia ser alcançado pela dívida da sociedade, mesmo porque o imóvel seria bem de família.
Por fim, sustentou que o escopo da proteção da meação é a reserva de sua fração
ideal, e não do valor correspondente.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 656/668.
É o relatório. Passo a decidir.
No tocante a suposta violação dos arts. 213, 214, 222 do CPC/1973 (correspondentes
aos arts. 238, 239 e 242 do CPC/2015), tem-se que a Corte de origem afirmou que a nulidade de
intimação teria sido convalidada pela apresentação e conhecimento dos embargos de terceiros, de
modo que o contraditório e ampla defesa foram devidamente exercidos. Assim, diante da
ausência de prejuízo, não seria o caso de se pronunciar a nulidade conforme preceito do pas de
nulittés sans grief. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"A dívida foi contraída exclusivamente pelo executado Walter, figurando este,
a princípio, como único legitimado. O ingresso de Marcia somente se deu em
virtude da copropriedade do imóvel que posteriormente veio a ser alvo de
constrição e arrematação.
Vale dizer, sua legitimidade não derivou da titularidade da relação jurídica
de direito material, pois que não a integrou. Por esse viés, caso Walter
saldasse a dívida por outros meios de pagamento, Marcia sequer seria
informada do processo de execução.
A hipótese, portanto, não atrai o litisconsórcio necessário originário, como
sustenta a embargante em suas razões de apelo, invocando os arts. 10 e 47,
do CPC/1973, então vigente (arts. 73 e 114, do CPC/2015).
A nulidade se consubstanciaria apenas na ausência de intimação do cônjuge
por ocasião da penhora constituída sobre o imóvel, momento oportuno para
sua integração processual, questão igualmente suscitada pela embargante.
Com efeito, o art. 655, §22, do CPC/1973, reforçado por jurisprudência
tranquila do Superior Tribunal de Justiça, impunha a intimação do cônjuge
não devedor quanto à penhora recaída sobre bem imóvel, sem distinguir o
regime de bens dos consortes.
Ocorre, todavia, como bem ressaltou o douto Juízo a quo, que a ausência de
intimação pessoal, ou mesmo de intimação por edital, não acarretou prejuízos
à embargante, não se vislumbrando fundamentos para anulação dos atos
processuais praticados posteriormente à penhora.
Isso porque o escopo da intimação é propiciar o exercício da ampla defesa,
consistente na oposição de embargos à execução, ou embargos de terceiro, a
depender do direito salvaguardado (preservar o imóvel no qual residem os
membros da sociedade conjugal ou somente o direito de propriedade do
cônjuge relativo à quota parte ideal do bem).
Considerando, in casu, que Marcia opôs embargos de terceiro, sendo
conhecidos independentemente de ter transcorrido o prazo disposto no art.
1.048 do CPC/1973, não houve prejuízo ao nobre direito de defesa, a qual,
inclusive, foi exaurida mediante a ampla cognição explorada na ação
defensiva.
Com efeito, afora as arguições de nulidade, as matérias de mérito (não
comunicabilidade dos bens dos cônjuges e impenhorabilidade do bem de
família) foram regularmente expostas pela embargante e apreciadas pelo
Juízo de piso.
Por esse viés, há que prevalecer o princípio do pas de nullité sons grief,
adotado pelo Código de Processo Civil de 1973, nos arts. 249, §1-° e 250,
parágrafo único (arts. 282, §1.2, e 283, parágrafo único, do CPC/2015), e
pertinente ao caso à luz dos princípios da economia processual e da
satisfação do interesse do credor, respeitados sempre, como o foram na
espécie, o contraditório e a ampla defesa. "
(e-STJ, fls. 524/525)
Esse fundamento de que não se pronuncia a nulidade diante da inexistência de
prejuízo, contudo, não foi objeto de impugnação e é suficiente, por si só, a manter a decisão da
Corte de origem quanto ao ponto, o que atrai, na hipótese, a incidência por analogia da Súmula
283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017, g.n.)
Quanto à eventual impenhorabilidade do imóvel, seja ao fundamento de se tratar de
bem de família, seja quanto à inexistência de dívida em benefício do casal, o Tribunal local
assim se pronunciou:
Diante desse cenário, mostrando-se incontroverso somente que a dívida
originou de aval, imperioso inferir o prejuízo da entidade familiar,
sobrepondo-se a presunção de que o aludido ato cambiário foi prestado de
favor, e não a de que resultou em proveito, como reputado pelo douto Juízo a
quo.
[...]
Ademais, os comprovantes de residência carreados não se prestam à
finalidade de provar a moradia no período anterior à locação (antes
de01.05.2012), haja vista esbarrarem na declaração feita pelo porteiro do
edifício ao oficial de justiça, informando, em 11.10.2005, que o marido da
embargante, com quem se presume ela conviver, frequentava o imóvel
"somente na temporada" (fl.391).
Some-se, por fim, a contradição quanto ao uso da renda obtida com a
locação. Afirma a embargante valer-se dos frutos para quitar as despesas do
próprio imóvel. No entanto, nota-se que o imposto predial urbano
respectivo encontra-se, inclusive recentemente, pendente de quitação.
Não se demonstrou, pois, a impenhorabilidade de bem de família, nem
mesmo aquela derivada do entendimento consolidado na Súmula 486,
doSuperior Tribunal de Justiça.
(e-STJ, fls. 530/532, g.n.)
Desse contexto, extrai-se que o Tribunal, de fato, reconheceu que a dívida não foi
em benefício da família. Contudo, essa questão perdeu relevância porque o imóvel constrito não
era bem de família, conforme conclusão do acórdão recorrido a partir da análise dos fatos e
provas carreadas aos autos. Destarte, a alteração da conclusão obtida de que o imóvel não seria
protegido pela impenhorabilidade demanda o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é
inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre expor que a proteção da meação incidente sobre bem indivisível, ao
contrário do sustentado pela ora agravante, não inviabiliza a alienação judicial do bem, apenas se
impondo a reserva de valor devida ao cônjuge meeiro.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL. HASTA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges
casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública,
reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM
IMÓVEL - MULHER CASADA - DEFESA DA MEAÇÃO - EXCLUSÃO EM
CADA BEM - HASTA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - RESERVA DE
METADE DO VALOR AFERIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL.
1. Sendo a dívida pessoal de um dos cônjuges, haja vista que o ato ilícito do
qual derivou o título executivo judicial foi praticado somente pelo marido e
não reverteu em benefício da sociedade conjugal, somente o patrimônio deste
garante a execução. Assim, cuidando-se de devedor casado e havendo bens
comuns a garantia fica reduzida ao limite da sua meação, nos termos do art.
3°da Lei 4.121/62.
2. A execução não é ação divisória, pelo que inviável proceder a partilha de
todo o patrimônio do casal de modo a atribuir a cada qual os bens que lhe
cabem por inteiro. Deste modo, a proteção da meação da mulher casada deve
ser aferida sobre cada bem de forma individualizada e não sobre a totalidade
do patrimônio do casal.
3. Não se pode olvidar que embora a execução seja regida pelo princípio da
menor onerosidade ao devedor, reveste-se de natureza satisfativa e deve levar
a cabo o litígio. Destarte, com o fito de evitar a eternização do procedimento
executório, decorrente da inevitável desestimulação da arrematação a vista
da imposição de um condomínio forçado na hipótese de se levar à praça
apenas a fração ideal do bem penhorado que não comporte cômoda divisão,
assentou-se a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que, em
casos tais, há de ser o bem alienado em sua totalidade, assegurando-se,
todavia, ao cônjuge não executado a metade do produto da arrematação,
protegendo-se, deste modo, a sua meação.
4. Conquanto seja legítima a pretensão da recorrente de ver assegurada a
proteção de sua meação sobre cada bem de forma individualizada,
importante garantir a efetividade do procedimento executório, pelo que,
considerando-se que, in casu, recaiu a penhora sobre imóvel que não
comporta cômoda divisão, há de se proceder a alienação do bem em hasta
pública por inteiro reservando-se à mulher a metade do preço alcançado.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 708.143/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA,
julgado em 06/02/2007, DJ26/02/2007, p. 596)
Desse modo, tem-se que a decisão está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-
lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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