Informações do processo 2018/0179962-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326418
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/07/2018 a 07/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

07/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS VENCIDOS
NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA        83/STJ. JUROS        MORATÓRIOS. TERMO

INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, diante do insucesso da
ação renovatória, cabe o pagamento dos aluguéis vigentes à época do contrato,
bem como, dada a natureza dúplice da ação renovatória, permite-se, na
hipótese de improcedência do pedido, a execução dos aluguéis vencidos no
curso do processo. Precedentes.

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.

3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há
incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no
dispositivo legal apontado como violado. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 8975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao
recurso especial interposto por VIA VAREJO S/A com fundamento no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ Fl. 2981):

"Embargos de declaração. Alegação de omissão. Ocorrência.

Execução retroativa da diferença dos alugueis nos autos da ação renovatória
julgada improcedente. Possibilidade. Incidência de atualização monetária a
partir de cada vencimento.

Juros de mora. Incidem sobre a diferença entre o valor efetivamente pago e o
devido, computados desde o vencimento.

Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustenta a recorrente, ora agravante, que o Tribunal a
quo , ao reconhecer a possibilidade de execução das diferenças locatícias, tendo o pedido
renovatório sido julgado improcedente, violou o art.73 da Lei de Locação, além de ter divergido
de outros Tribunais.

Defende o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da
sentença, com apoio, igualmente, no art. 73 da |Lei de Locação, e apresenta dissídio
jurisprudencial quanto ao ponto.

Contrarrazões ao recurso especial a fls.2.920/2925.

O pedido renovatório foi julgado improcedente.

Em sede de apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência, nos
termos da seguinte ementa (e-STJ Fl. 2801):

"Locação comercial. Ação renovatória. Requisitos para a propositura da
demanda. Ausência. Perícia conclusiva. Conjunto probatório que demonstra
o descumprimento contratual.

Recurso não provido."

Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.

Interposto o recurso especial, que foi provido para acolher a alegada violação do art.

1.022 do CPC/2015.

Os autos retornaram ao Tribunal a quo, que julgou novamente os embargos de
declaração, nos termos da ementa inicialmente supratranscrita.

Interposto segundo recurso especial, que foi denegado pelo Presidente do Tribunal a

quo sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente agravo em recurso especial.

A seguir vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial é oriundo de ação renovatória de contrato de locação comercial
ajuizada por Via Varejo S/A, ora agravante, em face de Luiz Oliveira Guerra e Maria Alves de
Siqueira Guerra, com o fim de obter a renovação compulsória do contrato de locação do imóvel
localizado na Avenida Thiago Ferreira, nº 536, Bairro Vicente de Carvalho, Guarujá/SP, com
termo inicial em 01/01/2014 e término previsto para 31/12/2018, cujo pedido foi julgado
improcedente.

O tema recursal consiste em saber se é plausível a condenação em aluguéis, quando a
ação renovatória da locação comercial teve o pedido julgado improcedente.

No presente caso, o Tribunal a quo reconheceu a possibilidade de execução retroativa
da diferença dos alugueis nos autos da ação renovatória julgada improcedente, aplicando por
analogia o art. 73 da Lei 8.245/1991, e com amparo nos princípios da economia e celeridade
processuais.

Deveras, a ação renovatória apresenta procedimento especial, com natureza dúplice,
permitindo que não só o locatário demandante formule pretensão contra o réu, mas que este
formule também pretensão contra o autor.

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL        E        PROCESSUAL        CIVIL. LOCAÇÃO

COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NATUREZA          DÚPLICE.

CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS ALUGUÉIS. FORMULAÇÃO
DE PEDIDOS CERTOS PELO LOCATÁRIO E PELO LOCADOR, EM SEDE
DE CONTESTAÇÃO, REALIZANDO CONTRAPROPOSTA. NECESSIDADE
DE OBSERVÂNCIA A ESTES LIMITES. PEDIDO DE ADOÇÃO DO VALOR
ENCONTRADO EM PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADSTRIÇÃO AOS
PEDIDOS/CONTRAPEDIDOS. LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS
PARTES. 1. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1.1. Recurso especial em que se alega defeito de fundamentação e
cerceamento de defesa. Inadmissão na origem. Ausência de específica
impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Razões por todo
genéricas e dissociadas da presente controvérsia. Art. 932, inciso III, do
CPC/15. 1.2. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 2.
RECURSO ESPECIAL.

2.1. A ação renovatória apresenta procedimento especial, com natureza
dúplice, permitindo que não só o locatário demandante formule pretensão

contra o réu, mas que este formule também pretensão contra o autor.

2.2. Cumpre ao locador demandado, na forma do art. 72, inciso II, da Lei
8.245/91, contestar o pedido alegando não atender, a proposta do locatário
demandante, o valor locativo real do imóvel na época da renovação, e
apresentar contraproposta que repute compatível com o valor locativo real e
atual do imóvel.

2.3. Formulado pedido certo e determinado, não poderá o Magistrado fixar
valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo
locatário, sob pena de violação aos limites objetivos traçados pelas partes.

2.4. A utilização de juízo de equidade depende de expressa permissão legal,
na forma do parágrafo único do art. 140 do CPC, não havendo espaço para a
sua aplicação sob a égide da Lei 8.245/91, como ocorria sob a regência do
Decreto 24.150/34 (Lei de Luvas), em relação à fixação de aluguel na
ação renovatória, impondo-se, também por isso, observar, com fidedignidade,
os termos dos pedido e contrapedido formulados pelas partes.

3. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO LOCATÁRIO NÃO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO LOCADOR CONHECIDO E
DESPROVIDO."

(REsp 1.815.632/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
, TERCEIRA TURMA , julgado em 03/05/2022, DJe de 11;05/2022)

"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. RENÚNCIA.
PRETENSÃO RENOVATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRAZO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRETENSÃO. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO.
IMPROCEDÊNCIA. DESPEJO. ALUGUÉIS. MANUTENÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se, no presente caso, é possível a
renúncia ao direito sobre o qual se funda ação quando formulado após
decorrido o prazo pretendido de renovação do contrato de locação comercial.
3. A renúncia é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito
material deduzida em Juízo, podendo ser apresentada até o trânsito em
julgado da demanda. Precedentes.

4. Não procede o argumento acerca da impossibilidade do acolhimento do
pedido de renúncia formulado pelo autor, haja vista que não houve o
exaurimento da pretensão renovatória.

5. A improcedência da pretensão renovatória fundada no desatendimento dos
requisitos legais implica na expedição de mandado de despejo, além da
possibilidade de cobrança dos aluguéis não quitados.

6. Na hipótese, o pedido de renúncia à pretensão renovatória de locação
comercial merece ser deferido, devendo, todavia, permanecer a ordem de
despejo e a determinação do pagamento dos aluguéis até a efetiva devolução
do imóvel.

7. Recurso especial parcialmente provido."

(REsp 1.707.365/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 27/11/2018, DJe de 06/12/2018)

"CIVIL PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL LOCAÇÃO -
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA VIA EXCEPCIONAL
REJEITADA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, 515, PARÁG. 1º E 535, II,
TODOS DO CPC, INEXISTENTE - AÇÃO RENOVATÓRIA DESISTÊNCIA
EXTINÇÃO DO PROCESSO COBRANÇA DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS
ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL IMPOSSIBILIDADE CABÍVEL O
PAGAMENTO DO LOCATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO
CORRIGIDO MONETARIAMENTE RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

3 - Na ação renovatória não se discute somente o valor do aluguel recebido,
mas sim a renovação do contrato de locação. Fixado um valor provisório e
julgada improcedente a ação ou extinta, pela renúncia expressa do
interessado, a decisão que firmou tal valor perde eficácia, posto que o
contrato não foi renovado. Todo provimento judicial provisório há de ser
confirmado por um definitivo e meritório, caso contrário, perde sua eficácia.
Não se discute nesta espécie de ação apenas o quantum, mas o iuris locato.

4 - Diante do insucesso da ação renovatória, cabe o pagamento
dos aluguéis vigentes à época do contrato, aplicada a devida correção
monetária. Se os índices de correção não refletem a real inflação ou são
considerados injustos pelos recorridos, deve-se buscar a via adequada para
pleitear-se tal direito e que, com certeza, não é esta do especial.

5 - Precedentes (REsp nºs 12.582/SP e 159.207/SP).

6 - Preliminar rejeitada; recurso conhecido e parcialmente provido para,
reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente a apelação da autora-
recorrente e determinar que sejam devidos, até a efetiva desocupação do
imóvel, os aluguéis vigentes à época do contrato, aplicada a devida correção
monetária, e não os locativos provisórios, mantendo-se a r. sentença
monocrática nos demais termos."

(REsp 275.912/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI , QUINTA
TURMA , julgado em 19/04/2001, DJ de 13/08/2001, p. 219)

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, o recurso especial não deve ser

conhecido, pois o art. 73 da Lei de Locação não ampara o pedido, pois não há correlação
temática, tampouco jurídica, que legitime o pedido recursal. Recai, portanto, ao recurso
especial, quanto ao ponto, a Súmula 284/STF.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE EM
RELAÇÃO AO DANO ESTÉTICO AFASTADO POR PERÍCIA.
ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DO DANO MORAL. ART, 14
DO CDC. APONTADO COMO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COMANDO NORMATIVO APTO A ALTERAR VALOR DE
INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

3. O art. 14 do CDC não tem comando normativo apto a alterar valor de
indenização, tampouco cuida de proporcionalidade entre a extensão do dano
e o valor da reparação. Incidência da Súmula 284/STF.

4. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando
normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de
divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não
tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e
quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal,
seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora
consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros
dispositivo legais.

5. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1.997.802/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA , julgado em 11/04/2022, DJe de 19/04/2022)

Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido pelos seus

próprios fundamentos.

Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e

nessa parte, nego-lhe provimento. E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar
os honorários de advogado na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o
percentual máximo legal.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11288 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão