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Movimentações Ano de 2018
02/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : A C C
AGRAVANTE : J C - ESPÓLIO
REPR. POR : S C - INVENTARIANTE
ADVOGADO : EMYGDIO SCUARCIALUPI - SP023154
AGRAVADO : T S O
REPR. POR : A S DE O
ADVOGADO : JOÃO LUIZ DIVINO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) - SP117724
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado :
"INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM" - Prova técnica
produzida que aponta para a qualidade de pai que está sendo atribuída ao "de
cujus" - Pedido de esclarecimento ao IMESC - Desnecessidade - Inexistência
de cerceamento de defesa - Ausência de qualquer elemento de convicção capaz
de desacreditar o exame genético realizado por laboratório idôneo, cujo
método é universalmente aceito - Ratificação dos fundamentos do "decisum" -
Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Decisão mantida - Recurso
improvido" (e-STJ, fl. 499)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e-STJ, fls.510/512.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 5º, LV, da
Constituição Federal e 477, § 3º do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa ante o indeferimento de esclarecimento formulado pelo
recorrente aos peritos do IMESC-Instituto de Medicina Social de Criminologia de São Paulo, em
virtude dos resultados distintos dos exames de DNA.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento agravo em recurso
especial (e-STJ, fls. 587/592).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à alegada violação
ao artigo 5º, LV, da Carta Magna, porquanto trata-se de matéria constitucional, cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Lex Mater. Nesse diapasão,
confiram-se os precedentes:
"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI
4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
ENTRE AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-se
mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de
usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do
que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017 - grifou-se)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA N.
472/STJ. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
(...)
5. Não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
6. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016 -
grifou-se)
Quanto a questão de fundo, o Tribunal de origem, consignou, na oportunidade, o
seguinte:
"Consigna-se que, corretamente, a r. sentença assentou pela declaração da
paternidade post mortem de J. C. em relação ao autor.
Transcreva-se, por oportuno: "Conforme já enfatizado na irrecorrida decisão
de fls. 362, as diferenças entre os três laudos decorrem do fato de terem
realizado os exames periciais, no primeiro caso, apenas o autor e o neto do
falecido, no segundo, o autor e um irmão do falecido, e, no terceiro, o autor e
dois irmãos do falecido."
E segue: "As partes não impugnaram propriamente os laudos periciais. E
quanto a isso, a prova pericial levada a efeito concluiu que a probabilidade de
paternidade do falecido J. C., em relação ao requerente, é de 99,99%,
conforme o terceiro laudo de fls. 343/353."
No mesmo sentido, o parecer do D. Procurador de Justiça: "O mérito da
pretensão recursal reside, fundamentalmente no esclarecimento da variação
encontrada em duas perícias realizadas pelo IMESC que não merecem e não
podem prosperar: 99% ou 99,99%, que conduzem a um grau de certeza da
paternidade que se mostram irrelevantes os esclarecimentos pleiteados e que
por ventura viessem a ser encartados nos autos. Apelo meramente protelatório"
Destarte, os elementos probatórios produzidos são seguros e autorizam a
paternidade pleiteada, razão pela qual irretocável a r. sentença." (e-STJ, fls.
501/503)
Por sua vez, da leitura das razões postas no apelo nobre, verifica-se que a ora
recorrente deixou de refutar o fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre
esbarra na Súmula n. 283/STF, pois não impugnou fundamento autônomo e suficiente para manter,
por si só, o v. acórdão estadual nessa parte. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE
JURÍDICA.DESCONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. PRIMEIRO
RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL. LOCAL INCERTO. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. SEGUNDO RÉU. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. FRAUDE CARACTERIZADA.
INTENÇÃO DE NÃO PAGAR CREDORES. IMPUGNAÇÃO. ARTIGO
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de impugnação a fundamento bastante do acórdão estadual
atrai o óbice de que trata o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no REsp 1574437/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento, com majoração de honorários
sucumbenciais."
(AgInt no AREsp 1034507/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017 -
grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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