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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) -
PR024498
CARLOS ALBERTO NEPOMUCENO FILHO - PR029774
AGRAVADO : LURDES APARECIDA PEDRAZZANI CAMPOS
AGRAVADO : MARIA DEL ARCO RONCAGLIA
AGRAVADO : MARIA APARECIDA DE SOUZA
AGRAVADO : LUIZ GASPAR DA SILVA
AGRAVADO : DÉCIO GALIANI
AGRAVADO : DEGMAR DELCOL
AGRAVADO : MARIA ANTONIETA PERES BARBOSA
AGRAVADO : JOSÉ MENDES BARBOSA MIRANDA
AGRAVADO : JOSÉ RUIZ PINO
AGRAVADO : NELSON THOMAZZELLA
AGRAVADO : ANTONIO PESSOA CRUZ
ADVOGADO : JULIANA LOPES CORTEZ KCZAM E OUTRO(S) - PR028982
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
Redistribuição automática em 11/10/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/08/2018 Visualizar PDF
08/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de processo que tem origem em controvérsia relativa às diferenças de
correção monetária em depósitos de caderneta de poupança decorrentes da implementação dos planos
econômicos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.
Essa questão foi objeto de acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal
Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 165,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ n.º 45 do dia 09/03/2018.
Em razão do referido acordo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão do dia 14 de março de 2018, em Questão de Ordem Especial, deliberou sobre os
procedimentos a serem adotados nesta Corte Superior, encaminhando, posteriormente, ofício a esta
Presidência com a seguinte orientação:
"1 - Os processos novos deste tema serão sustados na distribuição e
devolvidos à origem, devendo aguardar o prazo de 24 meses para adesão ou não ao
aludido acordo;
[...]. " (Ofício STJ. n.º 241/2018-CD2S, datado de 15 de março de 2018).
Essa orientação foi reiterada na sessão do dia 11 de abril de 2018, em que a Segunda
Seção deliberou acerca da remessa de todos os feitos relativos aos expurgos inflacionários para a
instância de origem, inclusive naqueles em que tenha havido a interposição de agravo
regimental, oposição de embargos de declaração ou petição postulando o prosseguimento da
demanda.
Ressalto, apenas, que o prazo de 24 meses acima citado não se refere à suspensão dos
feitos, mas sim ao prazo máximo de adesão ao mencionado acordo. Entretanto, a 2ª Seção, em
Questão de Ordem, estabeleceu que os processos atinentes ao referido tema deverão ficar suspensos
na origem até o início do funcionamento da plataforma on line, criada com o fim específico de
concretizar o pacto firmado na Corte Suprema, quando, então, as partes poderão se manifestar sobre
seu interesse na continuidade do feito.
Diante disso, uma vez que estes autos ainda não foram distribuídos, DETERMINO
SUA DEVOLUÇÃO à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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