Informações do processo 2018/0180487-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326760
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 27/07/2018 a 21/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

21/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação ordinária de indenização.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
inexistência de prova idônea de que ao tempo do evento danoso a
recorrente exercia profissionalmente atividade pesqueira, exige o reexame
de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno em agravo em recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 19 de Agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


Retirado da página 9942 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

31/05/2019 Visualizar PDF

09/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação ordinária de indenização.

2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados

impede o conhecimento do recurso especial.

3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de prova
idônea de que ao tempo do evento danoso a recorrente exercia profissionalmente

atividade pesqueira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso

especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,

desprovido.
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PALMIRA DAS NEVES

RAMOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na

alínea "a"do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/11/2017.

Concluso ao gabinete em: 23/07/2018.
Ação: indenização, com rito ordinário, ajuizada pela agravante em face da agravada,

decorrente de dano ambiental (vazamento de óleo combustível).

Sentença: deu parcial provimento à ação.
Acórdão: julgou prejudicada a apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO
DO OLEODUTO OLAPA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS EM RAZÃO DA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA PESCA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM . EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PESCA PROFISSIONAL À

ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO,
DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/15.

RECURSO PREJUDICADO. (e-STJ, fl. 282).

Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados, sem efeitos
infringentes.

Recurso especial: sustenta violação dos artigos 131 e 332 do CPC/1973 e 369 e 371
do CPC/2015, sob o fundamento, em síntese, de que as provas produzidas nos autos são válidas e
suficientes para atestar o efetivo exercício profissional do agravante ao tempo dos fatos, devendo, por
tal razão ser reconhecida sua legitimidade ativa.

Destaca, outrossim, ofensa aos artigos 460 do CPC/1973 e 495 do CPC/2015,
alegando que o Tribunal de origem incorreu em decisão extra petita ao reconhecer a ilegimitidade do

recorrente, autor da ação.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 460 do CPC/1973 e 495 do
CPC/2015 indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível nesse ponto. Aplica-se, na hipótese, a Súmula

211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de prova
idônea de que ao tempo do evento danoso a recorrente exercia profissionalmente atividade pesqueira,

exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso

especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em R$ 1.000,00 (mil reais).

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às

penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão