Informações do processo 2018/0171629-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753037
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LEANDRO CHITOLINA e OUTRO

fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de

Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO.

IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES.

A pessoa falecida não tem personalidade jurídica nem capacidade para ser
parte, e sua inexistência ab initio obsta a regularização do processo, com

substituição superveniente pelo espólio ou sucessores. Falecido o devedor
anteriormente à propositura da execução, essa deve ser dirigida diretamente ao
espólio ou à sucessão. Impossibilidade de substituição do devedor pela

sucessão no curso do processo, quando seu óbito ocorreu em momento anterior

ao ingresso da demanda.

AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fl. 94)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente, nas razões do recurso especial, alega ofensa aos arts. 85, §§ 2º, 3º,
8º, 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, isto: (I) negativa de
prestação jurisdicional, pois "Os recorrentes embargaram de declaração o acórdão que julgou o
Agravo de Instrumento interposto, requerendo, além da consideração do valor da causa, que não
era irrisório ou inestimável, também a consideração de que a parte recorrida trata-se da Fazenda
Pública, para aplicação dos parâmetros do §2º em combinação com as faixas do §3º do art. 85 do
CPC. O acórdão que julgou o sucedâneo recursal, além de não se manifestar a respeito dos limites
do citado §2º, não referiu o valor da causa, e ainda criou outra contradição, sem fundamentação,
ao afirmar que a Fazenda Pública não é parte do processo, quando se pode ver do próprio
cabeçalho da decisão que a parte recorrida é o ESTADO DO RIO GRANDE DE SUL" (e-STJ, fl.

152); (II) revisão do valor dos honorários sucumbenciais, pois o valor da causa não é irrisório ou

inestimável, mas tem valores exatos.

É o relatório. Passo a decidir.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente opôs embargos de declaração

(e-STJ, fls. 113/116), nos quais apontou contradição da Corte Estadual, verbis:

"Pelo exposto, vê-se que foi contraditória a decisão, que apesar de levar em
consideração o valor da causa, bem como o artigo 85 do NCPC na estipulação
dos honorários, arbitrou honorários de R$ 1.500,00, referente a critério legal
não aplicável ao caso (& 8º), quando deveria considerar os parâmetro do

disposto no §3º inciso I e II do mesmo artigo."

Provocada a se manifestar sobre este ponto, o Tribunal rejeitou os embargos de
declaração propostos pela parte ora recorrente (e-STJ, fls. 128/133), acrescentando isto:

"Por outro lado, a partir da redação do §3º do art. 85 do CPC/2015
(mencionado pelos ora recorrentes), nota-se que aplicável apenas às causas em

que a Fazenda Pública for parte, o que não se observa no presente feito"

(e-STJ, fl. 130).

Como asseverado nas razões do recurso especial, ao opor embargos de declaração
requerendo a aplicação do art. 85, § 3º, do NCPC, tendo em vista que a recorrida é a Fazenda
Pública, estranhamento afirmou que a Fazenda Pública não é parte do processo, quando se pode ver

do próprio cabeçalho que a parte recorrida é o Estado do Rio Grande do Sul, criando outra

contradição na própria decisão.

O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da
tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica
obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a

infringência ao art. 1.022 do NCPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a

quo supra a contradição existente.

Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:

"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE
PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO

PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR

ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária

recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer
respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para

viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de

seu provimento.

2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de

elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato
administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez
pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.

3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo
Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade

da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer

provimento judicial.

4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o
deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária,
caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.

5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem
para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de
declaração de fls. 1.038/1.045." (REsp 769.831/SP, 2ª Turma, Rel. o Min.

MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 27/11/2009)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE
RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO

ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA
DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza
excepcional. O termo 'prequestionar', reflete, na realidade, a exigência de
que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância
revisora de segundo grau, sendo inócuo o 'prequestionamento' feito pela
parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada
tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.

II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação
dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a
alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como
violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário

prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.

(...)
IV - Recurso especial não conhecido." (REsp 242.128/SP, 3ª Turma, Rel. o
Min. WALDEMAR ZVEITER , DJ 18/9/2000).
Dessa forma, resta caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC/2015, em razão da
omissão/contradição da C. Corte de origem em examinar a questão suscitada nos embargos de
declaração.

Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso especial para determinar a
remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que novamente aprecie os embargos de

declaração, como entender de direito, sanando os vícios apontados.

Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8683 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão