Informações do processo 2018/0172670-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753115
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

03/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com arrimo na alínea "a" do permissivo
constitucional por PAULO SERGIO DA SILVEIRA e DARCI MIQUELINA DA SILVEIRA
contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ-MT),
assim ementado (fls. 1.011):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO 'PRO
JUDICATA'- REJEITADAS - ARRENDAMENTO RURAL -
ARRENDAMENTO E POSTERIOR VENDA DA ÁREA REALIZADOS
ATRAVÉS DE CONTRATO VERBAL - VENDA DA PROPRIEDADE
CONFIRMADA EM DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR -
REINTEGRAÇÃO DA ÁREA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO
COMPROVAÇÃO DA POSSE E ESBULHO SOFRIDOS - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1. 'O juiz pode julgar antecipadamente a lide se os elementos constantes dos
autos forem suficientes à formação de sua convicção' (STJ - Primeira Turma
- AgRg no Ag 1112762/RS - Rel. Min. ARI PARGENDLER - Julg. em
07/08/2014, DJe 18/08/2014).

2. Constituem requisitos para a procedência da ação possessória de
reintegração a prova da posse da área e do esbulho com a sua perda. (...)
(STJ - 3" Turma - REsp 1213518/AM - Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA- Julgado em 06/12/2011 - DJe do dia 15/12/2011)."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 1.078-1.096).

Nas razões do recurso especial, PAULO SERGIO DA SILVEIRA e DARCI

MIQUELINA DA SILVEIRA alegam, preliminarmente, violação aos arts. 9º, 10, 365 e 942 do

CPC/15, afirmando que como a "(...) apelação não foi julgada de forma unânime, a
consequência certa era a extensão do julgamento para todos os 2 integrantes da Turmas. Em
que pese o ponto ter sido questionado pelo d. Advogado, ao longo do julgamento, conforme
retira-se do acórdão às fls. 17/18, o seu pedido foi negado, sob a seguinte justificativa: 'na
questão preliminar não se aplica, Doutor'. O debate foi, novamente, provocado, por meio de

embargos de declaração. Contudo, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, com o devido
respeito, omitiu-se " (fls. 1.112).

Indicam, também, ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 ao argumento, entre outros, de que
o eg. TJ-MT foi omisso quanto às "(...) alegações envolvendo a violação dos princípios da não
surpresa (artigos 9" e 10) e da necessidade de extensão do quórum de julgamento (artigo 942)"
(fls. 1.116).

Apontam, ainda, que 942 do CPC/15, afirmando que (...) independente do
julgamento do recurso de apelação (se preliminar ou não), certo é que não o foi por
unanimidade. Logo, o recurso deveria ser encaminhado para outra sessão, com os demais
integrantes da E. Turma. Mas, o d. Desembargador encerrou o julgamento, acarretando a
nulidade. "

Conforme decisão às fls. 1.146-1.148, o apelo nobre foi admitido.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, tem-se que o apelo merece provimento pela alegada ofensa
ao art. 1.022 do CPC/2015.

Com efeito, o eg. TJ-MT, em julgamento não unânime, negou provimento à
apelação, não havendo o exame da aplicação do art. 942 do CPC/15, apesar de suscitada e
registrado no v. acórdão recorrido às fls. 1.028.

Por sua vez, o ora Recorrente, em seus embargos de declaração (fls. 1.043-1.058)
suscitou novamente a aplicação da referida norma, nos seguintes termos (fls. 1.057-1.058):

"02. Em que pese provocado, conforme registrado em ata, d.
Desembargador Relator não acolheu o pedido de aplicação do artigo 942 do
Código de Processo Civil, omitindo-se.

03. É importante consignar que o julgamento do recurso de apelação não
foi por unanimidade. Logo, o recurso deveria ser encaminhado para outra
sessão, com os demais integrantes da E. Turma. Mas, o d. Desembargador
encerrou o julgamento, sem a apresentação de fundamentação.

04. Daí, portanto, que solicita-se o acolhimento dos presentes embargos
de declaração. Caso, contudo, não for acolhido, requer-se, deste já, o
prequestionamento explícito dos artigos 11 e 942 do Código de Processo
Civil."

Por seu turno, o eg. TJ-MT rejeitou os aclaratórios sem, data venia, se manifestar
acerca da incidência deste artigo, como se vislumbra da leitura do acórdão de fls. 1078-1.092.

Nesse cenário, conclui-se que o eg. Tribunal Estadual não sanou de forma clara e
precisa o tema ora destacado, o qual se mostra relevante ao deslinde do litígio, porque pode
influenciar no resultado do julgamento.

Com efeito, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que fica
caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/15, quando o eg. Tribunal a quo deixa de examinar
temas essenciais ao desate da controvérsia, apesar de devidamente provocado em sede de
embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A
PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora
agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o
acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como
entender de direito, sanando a omissão reconhecida.

2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal
a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não
se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no REsp 1754832/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 11/04/2019 - g. n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO
RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.

1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada
em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do
CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o
vício.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1113795/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 15/03/2018 -
g. n.)

Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, o que
acarreta a anulação do v. acórdão (fls. 1.078-1.092) que julgou os declaratórios (fls. 1.043-
1.058); e, por consequência, devem os autos retornar ao eg. TJ-MT para novo julgamento dos
embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, fica prejudicada a
análise das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, §4º, III, do RI-STJ, dou parcial provimento
ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11896 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão