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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
CRIMINAL
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : LUIZ DEYBID RODRIGUES REIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Encerrou-se a sessão às 19:18 horas, tendo sido julgados 332 processos, ficando
adiado o julgamento dos demais feitos.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Presidente da sessão
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Publicações da ENFAM
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 18 DE 10
Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Universidade Corporativa do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia - Unicorp.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições delegadas por meio da
Portaria n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto na Resolução ENFAM n. 2 de
8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14 de março de
2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 005175/2017 e n. 033369/2018,
RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos de vitaliciamento e promoção na carreira, o
curso Gestão de Pessoas, com carga horária total de 40 (quarenta) horas-aula, compartilhado pela
Enfam e realizado pela Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos
termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO DE CURSO COMPARTILHADO N. 19 DE 10
DE OUTUBRO DE 2018. Credencia curso compartilhado pela Enfam, promovido pela Escola de Magistratura do Espírito
Santo - Emes.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições delegadas por meio da
Portaria n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto na Resolução ENFAM n. 2 de
8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução ENFAM n. 2 de 14 de março de
2017, e o contido nos Processos STJ no SEI n. 005175/2017 e n. 034869/2018,
RESOLVE: Art. 1° Credenciar, para efeitos de vitaliciamento e promoção na carreira, o curso
Depoimento Especial de Criança e Adolescentes, com carga horária total de 40 (quarenta)
horas-aula, compartilhado pela Enfam e realizado pela Escola de Magistratura do Espírito Santo,
nos termos dos processos em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento tem validade por 2 (dois) anos, contados a
partir da data de publicação desta portaria.
Art 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 270 DE 8 DE OUTUBRO DE 2018.
Credencia o curso promovido pela Escola
Superior da Magistratura do Estado do Ceará -
Esmec.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, delegadas por meio da
Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto na Resolução Enfam n.
2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de
2017, e o contido no Processo EducaEnfam n. 2018259,
RESOLVE:Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso
Novos Paradigmas do Cumprimento de Sentença, com carga horária total de 20 horas-aula,
realizado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará - Esmec nos termos do
processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a partir da data
de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRACredencia o curso promovido pela Escola
Superior da Magistratura do Estado do
Maranhão - Esmam-MA. FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, delegadas por meio da
Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto na Resolução Enfam n.
2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de
2017, e o contido no Processo EducaEnfam n. 2018273,
RESOLVE:Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso
Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes, com carga horária total de 30 horas-aula,
realizado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Maranhão - Esmam-MA nos termos
do processo em epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a partir da data
de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA
PORTARIA DE CREDENCIAMENTO N. 275 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018.
Credencia o curso promovido pela Escola da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro -
Emerj.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS MINISTRO SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA – ENFAM, usando de suas atribuições, delegadas por meio da
Portaria Enfam n. 25 de 12 de dezembro de 2016, considerando o disposto na Resolução Enfam n.
2 de 8 de junho de 2016, com nova redação dada pela Resolução Enfam n. 2 de 14 de março de
2017, e o contido no Processo EducaEnfam n. 2018278,
RESOLVE:
Art. 1° Credenciar, para efeitos do disposto na mencionada Resolução, o curso A
Análise Econômica do Direito Processual, com carga horária total de 20 horas-aula, realizado
pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - Emerj nos termos do processo em
epígrafe.
Parágrafo único. O credenciamento é válido por dois anos, contados a partir da data
de publicação desta portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA CRISTINA DE JESUS TEIXEIRA
ÍNDICE DE ADVOGADO
NOME DOCUMENTOS***INSCRIÇÃO INEXISTENTE*** 1039
ABDALLA CHAMMUS ACHCAR 5051
ABDIAS AMÂNCIO DOS SANTOS FILHO 1303
ABDON ANTÔNIO ABBADE DOS REIS 6282
ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO 123, 124, 1139, 2132
ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA 5780
ABEL DE BASTIANI 1377
ABEL NUNES PROENÇA JUNIOR 4816
ABEL SGUAREZI 5548, 5673
ABELARDO FLORES 3380
ABILIO COLOMBO MARTINS 3637
ABILIO MACHADO NETO 5557
ABÍLIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO 5172
ABNER ARPINI CARVALHO 909
ABNER FRANCISCO DE LIMA 1474, 5600
ABRAÃO BRITO LIRA BELTRÃO 1034
ACACIO FERNANDO JOSE 657
ACÁCIO FRANCISCO ROBIN CARVALHO 3330
ACÁSSIA REGINA NASCIMENTO DE 1971
MEDEIROS
ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO 6965
ACELIO JACOB ROEHRS 4950
ACI HELI COUTINHO 3227, 3498
ACIDY MARTINS DE CASTRO JÚNIOR 5654
ACILON MONIS FILHO 1206
ACIR MURAD SOBRINHO 1521
ACLEDIVANILSON FERREIRA DE SOUZA 2042
ADA BARBOSA LARA 2115
ADAEL JHONATAN OLIVEIRA DA SILVA 853
ADAIANA FRANCESCATO DE PIZZOL 1383
ADAILTON DA ROCHA TEIXEIRA 4899
ADAILTON RAULINO VICENTE DA SILVA 5924
ADAILTON RIBEIRO DE SOUZA 3267
ADAIR OLIVEIRA DE SOUZA 383
ADALBERTO DA SILVA BRAGA NETO 4024, 4025
ADALBERTO DOS SANTOS 2150
ADALBERTO GODOY 867
ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO 778, 5740
ADALBERTO LIBÓRIO BARROS FILHO 5498
ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO 3297
ADALBERTO NEVES MIRANDA 2566
ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI 802
ADAUTO EVANGELISTA NETO
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 CP.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS
MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
TIPICIDADE. PRECEDENTES.
1. O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem
de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento
ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 21 de agosto de 2018(Data do julgamento)
09/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 CP. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA
EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE OSTENSIVA. TIPICIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO
STJ. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação, assim ementado:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO E
DESOBEDIÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO
DEFENSIVO – ACOLHIDO EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar que o acusado praticou o
crime receptação que lhe foi imputado, mantém-se o decreto condenatório.
O não-acatamento de uma ordem de prisão, pelo agente, não constitui o
crime do art. 330 do CP. É que o impulso natural de fuga, de quem se esquiva a
uma ordem de prisão, não se confunde com a intenção de desrespeitar a
autoridade. Não tipifica, pois, o dolo específico do delito, o movimento
instintivo de alguém que, diante de uma voz de prisão, foge para preservar o
status libertatis.
Recurso parcialmente provido.
Alega o recorrente violação do art. 330 do Código Penal, ao argumento de que "a
conduta praticada pelo recorrido é típica, pois os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si
mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos"
(fl. 239).
Afirma que "não há que se falar em ausência de dolo, pois restou expressamente
consignado no v. Acórdão combatido que o recorrido, de forma consciente e deliberada,
desobedeceu a ordem de parada emitida pelos policiais militares, exatamente para não ser penalizado
pela conduta criminosa de receptação" (fl. 239).
Requer, ao final, o provimento do recurso, "restabelecendo-se a condenação do
recorrido Luiz Deybid Rodrigues Reis pela prática do delito previsto no artigo 330 do Código Penal"
(fl. 242).
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, manifestou-se o Ministério
Público Federal pelo seu provimento (fls. 281/291).
É o relatório.
O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem
ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de
segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (186KG
DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA
PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO
REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 330 DO CÓDIGO
PENAL. CONFIGURAÇÃO. ORDEM DE PARADA EMANADA DE
POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de
questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é
passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade
de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade
de droga apreendida em poder do paciente, o que se encontra em pleno alinho
com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de
entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base.
3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser
beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde
que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa.
4. As instâncias originárias afastaram a aplicação do tráfico privilegiado por
entender que o paciente se dedicava à prática de atividade criminosa.
5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante
deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a
quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na
esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime
prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando
apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento
na quantidade de droga apreendida (186kg de maconha). Ademais, apesar de a
sanção definitiva ter sido fixa em patamar inferior a 8 anos de reclusão,
verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a
reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar
preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal.
8. O Tribunal de Justiça condenou o acusado como incurso nas sanções
do art. 330 do Código Penal por entender estar devidamente comprovada
tanto a autoria do delito quanto a sua materialidade, ante as provas
acostadas aos autos, em observância aos princípios do devido processo
legal substancial, do contraditório e da ampla defesa. Decisão que se
amolda ao entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, tendo em
vista que a desobediência deu-se em relação à ordem emanada por policiais
militares no exercício de sua atividade ostensiva, o que caracteriza o crime
em questão.
9. Para se entender de modo diverso e absolver o ora agravante, como
pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto
probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita
do habeas corpus.
10. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 409.703/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE
PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE OSTENSIVA. ORDEM NÃO DIRIGIDA POR
AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES.
INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART.
195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA
CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO
PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO DA
REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de
ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou
mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades
relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão
de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro,
o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em
razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção
mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.
III - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dada pela
autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no
exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes,
que foram acionados para fazer a abordagem do paciente, em razão de atividade
suspeita por ela apresentada, conforme restou expressamente consignado no v.
acórdão impugnado. Desta forma, não restou configurada a hipótese de
incidência da regra contida no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro e, por
conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a
responsabilização criminal do paciente pelo delito de desobediência tipificado no
art. 330 do Código Penal.
IV - Os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são
absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros
delitos. Embora por fatos diversos, aplica-se ao presente caso a mesma solução
jurídica decidida pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do
julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "típica é a conduta de atribuir-se
falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada
autodefesa".
V - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de
dolo uma vez que restou expressamente consignado no v. acórdão combatido
que o paciente, de forma consciente e deliberada, desobedeceu a ordem de
parada dada pelos policiais militares. Rever o entendimento do eg. Tribunal de
origem para afastar o dolo do paciente demandaria, necessariamente, amplo
reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do mandamus.
VI - O pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência
com a atenuante da confissão não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem,
ficando impedida esta Corte de proceder a análise da matéria, sob pena de
indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe:
Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, "a", do Código de Processo Civil
em vigor (Lei nº 13.105/2015) c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao
recurso especial para restabelecer a condenação pela prática do delito previsto no art. 330 do Código
Penal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 07 de agosto de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?