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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
WILLIAN FERREIRA DE CAMPOS interpõe recurso especial, fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo na Apelação n. 0000667-68.2016.8.26.0537.
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado à pena de 1 ano, 6 meses e 20
dias de reclusão, em regime fechado, mais 3 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157,
caput, do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Nas razões do recurso especial, alega a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
33, § 3º, do CP, ao argumento de que impôs regime mais severo que o devido, mediante
fundamentação inidônea.
Requer seja determinado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da
reprimenda.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso especial na origem, o
Ministério Público Federal opinou pela sua prejudicialidade.
Decido.
Em primeiro lugar, embora o parecer ministerial indique que este recurso especial
estaria prejudicado porque o recorrente já teria cumprido a pena que lhe foi imposta, não há nos autos
registros que confirmem essa informação. Da mesma forma, a página eletrônica do TJSP não traz, no
extrato do andamento do processo perante a primeira instância, elementos que permitam identificar a
referida prejudicialidade.
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito.
O Juízo de primeiro grau motivou a imposição do regime prisional nestes termos:
O regime inicial de cumprimento da pena corporal deve ser o fechado, a
teor do artigo 33, parágrafo segundo, "c" do Código Penal. Cuida-se de réu
reincidente, com condenação pretérita por prática de crime de roubo
(página 140), a revelar clara propensão a violação do patrimônio alheio.
(fl. 155, destaquei)
O acórdão recorrido asseriu o seguinte:
De resto, o regime fechado é o único adequado ao roubo, mostrando-se a
providência necessária à reprovação e prevenção do crime, sendo certo
que as recidivas anotadas denotam dolo exacerbado também
inconciliável com retiro menos severo (artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código
Penal).
(fls. 208-209, grifei)
Quanto ao regime inicial, estão elencados no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal os
critérios para a sua imposição, de modo a determinar que deve ser feita com a observância dos
critérios temporais do § 2º, bem como das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código
Penal.
Dentro desses parâmetros, o STJ entende que, "ainda que os pacientes sejam
reincidentes, é possível a aplicação do regime intermediário, tendo em vista a quantidade das penas
aplicadas – inferiores a 4 anos – e as circunstâncias judiciais lhe serem favoráveis [...] consoante
dispõe o enunciado n. 269 da Súmula desta Corte Superior" ( HC n. 313.902/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/6/2017).
Ante o esgotamento das instâncias ordinárias, como no caso, de acordo com
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a
sistemática da repercussão geral, é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em
segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade
do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
regime semiaberto para o cumprimento inicial da sanção.
Por fim, determino o envio de cópia dos autos ao Juízo da condenação para
imediata execução da pena caso o agente não a esteja cumprindo atualmente.
Em tempo, corrija-se a autuação, para que conste o nome do recorrente por
extenso, tendo em vista que, na espécie, não há motivo legal para a ocultação da identidade do réu.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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