Informações do processo 2018/0175655-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753762
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. RELEVÂNCIA DA
CONDUTA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ALEXSANDRO PEREIRA COSTA,

com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o v. acórdão

prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 286):

"APELAÇÃO. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico e coeso que comprova a materialidade e autoria do
delito.Pleito de reconhecimento do princípio da insignificância. Não cabimento.

Lesão jurídica que não é inexpressiva.Reconhecimento da causa de diminuição de
pena prevista no artigo 155, § 2°, do Código Penal. Pequeno valor do objeto furtado,
primariedade do agente e qualificadora de ordem objetiva. Inteligência da Súmula

511, do E. STJ. Substituição da pena de reclusão por detenção. Redução da
reprimenda na proporção de %. Manutenção da substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, com as adequações devidas pelo

redimensionamento da reprimenda. Recurso parcialmente provido."

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 155 do
Código Penal, em sua dimensão material, ao argumento de tratar-se, conforme laudo de avaliação, de
res furtiva de pequeno valor, avaliada em R$120,00 (cento e vinte reais), estando assim diante de

delito de bagatela, ou seja, caso de aplicação do princípio da insignificância que determina a
atipicidade material do delito.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 341-347), o recurso foi admitido na origem e os

autos encaminhados a esta Corte Superior.

A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo não provimento

do recurso especial (fls. 362-365).

É o relatório.

Decido.

Consta dos autos que o recorrido ALEXSANDRO PEREIRA COSTA fora
condenado, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incisos I, do Código

Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Em segunda instância, o eg. Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo da defesa
para reconhecer em favor do apelante o privilégio previsto no art. 155, §2º, do Código Penal,
substituindo a pena de reclusão pela de detenção e reduzindo as reprimendas na proporção de 1/2,
totalizando 01 (um) ano de detenção e pagamento de 5 dias-multa, mantendo a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, subsistindo,
quanto ao mais, a r. sentença de primeiro grau.

A questão a ser analisa cinge-se a aplicação do princípio da insignificância no caso. O
eg. Tribunal a quo assim se manifestou sobre o ponto (fls. 291-293):

"Não deve prevalecer a tese da Defesa no sentido de que há cabimento para o
reconhecimento do princípio da insignificância.

Como se sabe, o princípio da insignificância não pode ser aplicado de maneira
indiscriminada, sob pena de incentivo ao cometimento de delitos de pequena monta.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os requisitos necessários à
aplicação do princípio da insignificância, a saber: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente;
(ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 19/10/2004).

No presente caso, não se pode considerar que a lesão jurídica provocada é
inexpressiva.

Isso porque, o salário mínimo nacional vigente à época dos fatos era de R$ 880,00,
enquanto o bem subtraído foi avaliado em R$ 120,00 (fls. 34), o que representa 13,6% do referido
soldo.

Apesar de não se tratar de um furto de grande monta, o objeto furtado apresenta
valor considerável, notadamente se levada em conta a realidade econômica do país.
Ressalta-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade
do princípio da insignificância quando o valor do bem objeto do crime é relevante em relação ao

salário mínimo vigente à época dos fatos:

[...]

Desta forma, a manutenção da condenação da apelante é medida de rigor, não se
podendo cogitar sobre o reconhecimento da atipicidade de sua conduta."
Na hipótese dos autos, é incabível a subsunção do princípio da insignificância ao caso
concreto, uma vez que o valor do bem subtraído (bicicleta) estimado em R$ 120,00 (cento e vinte
reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivale a mais de dez por cento do salário
mínimo vigente à época do fato (R$ 880,00).

Assim, não sendo possível o reconhecimento da irrelevância da conduta, não se aplica
ao caso o princípio da insignificância, conforme precedentes desta eg. Corte Superior que ora

transcrevo:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses
desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e
da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação
restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena
de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão
poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos,
incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.

2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão
com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal,
observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da
conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma,

DJe 5/6/2009).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o
montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo
vigente à época dos fatos. Ademais, o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente,
quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias

concretas.

4. No presente caso, além de o Tribunal a quo ter destacado que o réu
possui condenação transitada em julgado pela prática de crime da Lei de Drogas e
outra condenação, ainda pendente de trânsito, pela prática de atentado violento ao
pudor, além de envolvimento em diversos outros delitos patrimoniais, a caracterizar
sua reiteração no cometimento de crimes, o valor dos bens envolvidos no delito (R$
120,00) ultrapassou os 10% do salário mínimo vigente à época da prática delitiva
(2015 - R$ 788,00), não podendo ser considerado irrisório, razões pelas quais não se
pode aplicar o princípio da insignificância ou da bagatela.

5. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp 1729387/MG,

Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/5/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR SIGNIFICATIVO DOS
BENS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. In casu, o valor dos bens subtraídos (R$ 279,88 - duzentos e setenta
e nove reais e oitenta e oito centavos - em 2015) não era considerado irrisório à
época, o que afasta a aplicação do princípio da significância.

2. Na mesma linha argumentativa, a reiteração criminosa também se
mostra incompatível com o princípio acima explicitado. O Tribunal de origem afirma

que o recorrente responde a outros 3 (três) processos por crimes contra o patrimônio

e que pende contra ele sentença penal condenatória por idêntico crime de furto

qualificado, além de ameaça.

3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp 1145461/DF,
Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 15/12/2017).

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. ATIPICIDADE

MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da
insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua
caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma
periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

II - In casu, imputa-se ao agravante o furto de bens avaliados em R$
102,00 (cento e dois reais) da empresa vítima. III - É inaplicável, na hipótese, o
denominado princípio da insignificância, tendo em vista que os bens jurídicos
subtraídos da empresa vítima perfaziam 16% (dezesseis por cento) do salário mínimo

vigente à época dos fatos.

Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 956.056/MG,
Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/12/2017).

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Retirado da página 8173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 19:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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