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Movimentações 2019 2018
24/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EXPEDIENTE AVULSO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA
ILEGALIDADE NA EXECUÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL ENCERRADA. QUESTÃO QUE DEVE SER
DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA (SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA).
Pedido não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
DECISÃO
Em decisão monocrática, datada de 10/9/2018, dei provimento ao recurso
especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão,
imposta ao réu Caio Rodrigues Pereira (Apelação Criminal n.
0011260-12.2015.8.26.0176, do Tribunal de Justiça de São Paulo).
A decisão foi mantida em sede de julgamento de agravo regimental (fls.
503/508). A defesa do réu, então, opôs embargos de declaração, que não foram
conhecidos, ante a intempestividade verificada (fls. 525/529).
Com o trânsito em julgado do acórdão, os autos baixaram à origem (fl. 535).
Sucede que, em 20/9/2019, a defesa do réu protocolizou a Petição n.
605.232/2019, na qual suscitou ilegalidade na execução da pena, aduzindo, em síntese,
que o apenado cumpre pena em estabelecimento inadequado para o regime fixado.
A petição foi autuada na forma de expediente avulso.
É o relatório.
O pedido é manifestamente inadmissível.
A prestação jurisdicional, no âmbito do REsp n. 1.753.764/SP, está
encerrada com o julgamento do recurso especial veiculado pelo Ministério Público de
Edição nº 2760 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019
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São Paulo (transitado em julgado).
Eventual ilegalidade na execução da pena deve ser suscitada perante o Juízo
da Execução e, subsequentemente, perante o Tribunal de Justiça local, sendo inviável o
exame direto por esta Corte (supressão de instância).
Ante o exposto, não conheço do pedido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Publicada a presente decisão, arquive-se o expediente com as cautelas de
praxe.
Brasília, 23 de setembro de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.440 - CE (2018/0189091-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE : ELISABETE DA COSTA AGUIAR (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ELISABETE DA COSTA AGUIAR interpõe recurso
especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo em
Execução n. 0052767-14.2016.8.06.0001.
A recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 1º, III, "a",
do Decreto Presidencial de 12 de abril de 2017, 107, II, do Código Penal, 5º,
XLIII, da Constituição Federal, e 318 do Código de Processo Penal.
Aduz: "como primária, sem antecedentes não possui qualquer
outro processo em andamento contra si, e ademais, não foi punida por prática
de falta grave, já havia implementado as condições necessárias para a
concessão do referido INDULTO, após cumprir 1/6 (um sexto) de sua
reprimenda" (fl. 91).
Argumenta que a Terceira Câmara Criminal do Tribunal a
quo seria incompetente para julgar pedido de declaração de
inconstitucionalidade do referido decreto presidencial, à luz do disposto no
art. 97 da Constituição Federal.
Alega: "Embora o caso em apreço diga respeito a crime
equiparado a hediondo, diante da exegese Constitucional e da legalidade,
vale dizer que o decreto presidencial de 12 de abril de 2017 não incluiu
como exceção o tráfico de drogas, mas tão somente os crimes cometidos com
violência, o que não é o caso da Recorrente" (fl. 93).
Requer (fl. 99):
1) Conhecer o presente recurso especial em agravo em
execução, julgando-o procedente, mantendo-se incólume
a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução
Penal da Comarca de Fortaleza, ratificando extinção da
punibilidade da Recorrente em razão do indulto.
2) Outrossim, em face da PRELIMINAR suscitada
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decretar NULO de pleno Direito o acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará, por não possuir competência
funcional a Terceira Câmara Criminal julgadora;
3) Determinar a intimação pessoal da Defensora Pública
responsável, nos termos da Lei do dia e hora da Sessão de
Julgamento do presente Especial, para, querendo, realizar
o Sustentação Oral.
4) Por fim, como corolário declarar constitucional o
Decreto Presidencial em apreço.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 161-164,
opinou pelo não conhecimento do apelo nobre.
Decido.
De pronto, verifico que a ré assinala violação de norma
constitucional. Tal alegação não pode ser conhecida, pois não é consentânea
com a competência do Superior Tribunal de Justiça, reservada, no caso de
recurso especial, apenas às hipóteses do art. 105, III, da CF.
O Magistrado da execução deferiu o benefício à reeducanda
em decisão assim fundamentada (fls. 45-52):
Estudando os autos, verifiquei que estão comprovados os
requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo decreto:
a) A condenada não está respondendo processo nem foi
condenada por crime praticado com violência grave
ameaça;
b) A direção da unidade prisional atestou que a
sentenciada não foi punida administrativamente com falta
disciplinar de natureza grave (certidão carcerária de p.
93);
c) Foi apresentado documento idôneo que comprova que
possui filho(s) de até 12 anos (certidão de nascimento de
p. 82, 83 e 84);
d) Conforme liquidação de pena de p. 90/91, em 14 de
maio de 2017 já havia cumprido o mais de 1/6 da pena
imposta.
A requerente preenche cumulativamente os requisitos
exigidos pelo artigo 1°, incisos I e II, porquanto se
enquadra na hipótese da alínea "a" do inciso III da mesma
regra.
Verificada a presença de todos os requisitos do normativo
de base, resta enfrentar a tese de o que alguns crimes
nominados como hediondos ou equiparados, de que trata
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a Lei 8072/1990, não se encontram incluídos nas
hipóteses de concessão do indulto do Decreto de 12 de
abril de 2017.
Reconheço que, como fizeram os demais decretos de
indulto e comutação publicados nos últimos anos, o
Decreto Presidencial de Indulto das Mulheres não elimina
a possibilidade de aplicação da causa de extinção da
punibilidade às condenadas pelos assim chamados crimes
hediondos ou equiparados, notadamente as formas
criminais da espécie "tráfico puro" da Lei 11.343/2006,
que hoje se contrapõe à nomenclatura "tráfico
privilegiado" criada em sede doutrinária e jurisdicional.
Nesse ponto acompanho o raciocínio do eminente juiz de
direito da execução penal da comarca de Manaus, Luís
Carlos Valois, cuja elaborada decisão defendeu que
embora expressa a vedação para a concessão de indultos a
crimes hediondos em lei ordinária, incluído o tráfico de
entorpecentes, o Decreto Presidencial de 12 de abril de
2017 não trouxe nenhuma proibição para a concessão do
benefício, como repetidamente ocorrera em anos
anteriores.
[...]
Não há que negar que o Decreto Presidencial de Indulto,
para além da autorização legislativa concedida pela
Constituição ao Presidente, cumpre o papel
regulamentador das situações objetivas e subjetivas para
a concessão do benefício a partir da previsão do instituto
em lei específica, a Lei de Execução Penal. Nesse sentido,
se pode afirmar que, no atual contexto constitucional do
Estado de Direito brasileiro, não é papel de nenhuma lei
ordinária criar regras que inclua ou exclua os crimes que
tipifica do direito ao indulto ou a qualquer outro
benefício exclusivamente próprio das relações jurídicas
do sistema de cumprimento de pena.
[...]
Lendo-se atentamente o Decreto Presidencial de Indulto
das Mulheres, permite-se confirmar que não há vedação
expressa ao crime hediondo específico de que cuida a Lei
11.343/2006. O Decreto tão somente restringe a
concessão do benefício para condenadas pela prática de
crime cometido mediante violência ou grave ameaça. E
aqui me permito um parêntese: embora o crime de tráfico
seja equiparado a hediondo, de gravidade social
indiscutível, para efeitos da aplicação do Decreto, não
pode ser aproximado, por exemplo, a crimes (entre os
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quais hediondos) em que o uso da violência ou grave
ameaça é elemento normativo do tipo penal, como o
homicídio qualificado, o roubo, o latrocínio ou a extorsão
mediante sequestro.
[...]
Por todo o exposto, reconheço que estão comprovados os
requisitos previstos no Decreto Presidencial de Indulto
das Mulheres, de 12 de abril de 2017, razão pela qual
acolho o pedido de ELISABETE DA COSTA AGUIAR e
declaro extinta a pena privativa de liberdade, na forma do
artigo 107, II, do Código Penal Brasileiro c/c Art. 109 da
Lei de Execução Penal.
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo em execução
interposto pelo Parquet estadual e cassou o decisum supra, in verbis (fls.
74-75):
Da análise dos autos constata-se que o pleito recursal
merece prosperar. Isto porque, apesar de o decreto
supracitado não vedar expressamente a concessão do
indulto para aqueles condenados pelo crime de tráfico, a
Constituição dispõe, em seu art. 5°, que: "a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Além disso, o fato do dispositivo constitucional em
comento mencionar apenas a "graça" não autoriza a
concessão deste benefício ao condenado por crime de
tráfico, pois esta vedação também compreende o indulto.
Neste sentido é a orientação do Supremo Tribunal
Federal:
[...]
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente
agravo em execução penal para dar-lhe provimento e
negar a concessão do indulto à condenada.
A despeito da insurgente apontar como violados dispositivos
infraconstitucionais, constato que o acórdão recorrido está baseado tão
somente em norma constitucional. Assim, a presente insurgência não atende
ao requisito do prequestionamento, motivo pelo qual sua análise não é
possível, à luz do disposto na Súmula n. 356 do STF, cujo teor é o que
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segue: "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento".
À vista do exposto, não conheço do recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Confirma a exclusão?