Informações do processo 2018/0176013-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1753765
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso
de apelação interposto pela defesa, mantendo, pois, a sentença que condenara o recorrente à pena de

1 ano e 8 meses de reclusão e 165 dias-multa, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da

Lei 11.343/2006.

Sustenta o recorrente, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência ao art. 28 da
Lei 11.343/2006 e 33, § 2º, b, do Código Penal, ao argumento de que não há elementos nos autos
que comprovem a comercialização das drogas apreendidas, mas apenas o fato de ser o recorrente

usuário de drogas. Alega a inidoneidade do fundamento para a imposição do regime mais rigoroso do

que o previsto para a pena aplicada.

Requer o provimento do recurso para que seja desclassificada a conduta do tráfico de drogas
para o de posse de drogas para consumo pessoal, ou, subsidiariamente, a fixação de regime prisional
diverso do fechado.

Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo

provimento parcial do recurso.

É o relatório.

Decido.

A divergência objeto do presente recurso diz respeito ao pleito de desclassificação do delito
de trafico de drogas para o de uso de drogas, bem como de fixação de regime prisional menos

gravoso.

Manifestou-se o Tribunal a quo, quanto ao pedido de desclassificação da conduta (fl.

274/278), nos termos seguintes:

Infere-se do quadro probatório que, no dia 08 de abril de 2015, por volta da
00h30min, na Travessa São Vitor, bairro Veloso, cidade e Comarca de Osasco, o apelante
foi surpreendido na posse de 7,71g (sete gramas e setenta e um centigramas) de "cocaína",
divididos em dez porções, substância entorpecente que determina dependência física e
psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para
fins de tráfico, além da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), em espécie.

A condenação do acusado era de rigor e deve prevalecer.

Bem provadas autoria e materialidade delitiva (fls. 02, 04, 05, 06, 07, 09/11,
12, 13/14, 58/59, 81 e 93).

Em ambas as etapas da persecução penal (fls. 07 e 81), o réu confessou a
prática da conduta criminosa, alegando que "o fez para pagar dívida com o traficante que
lhe fornecia droga para seu consumo 'comprava fiado e aí, juntou dívida e tive que vender
pra pagar'; fazia o tráfico havia dois dias quando policiais o abordaram por volta da
meia-noite; o dinheiro que tinha consigo provinha do seu trabalho numa oficina de
funilaria; é usuário de cocaína (...).

Devia R$ 2.000,00 ao traficante que o ameaçava de morte se não pagasse"
(sic - fls. 81).
E a confissão do apelante restou corroborada pela prova oral colhida sob o

crivo do contraditório.

Os policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante do apelante (fls. 04,
05 e 93) narraram que, durante patrulhamento de rotina, avistaram o réu entregando
alguma coisa para um terceiro, em atitude suspeita. Procedida à abordagem, em revista

pessoal no acusado, foram localizadas duas porções de "cocaína" e R$ 50,00 (cinquenta
reais) em dinheiro trocado.

Indagado a respeito da existência de mais entorpecentes, o apelante indicou
caçamba e uma garagem abandonada, lograram apreender mais oito porções uma onde
de "cocaína". Informaram que o réu admitiu a prática da nefasta mercancia.

Mister ressaltar, a esta altura, que o miliciano não está legalmente impedido

de depor e o valor de seu depoimento não pode ser sumariamente desprezado.

Corroborando a palavra dos policiais, há, nos autos, os laudos de

constatação (fls. 13/14) e de exame químico-toxicológico (fls. 58/59) - confirmando a

quantidade de entorpecentes apreendidos e a forma de acondicionamento apresentada
(típica da atividade de tráfico).

Dessarte, não trouxe o apelante qualquer prova que pudesse ilidir a sua
responsabilidade, não obstante o esforço despendido e os argumentos oferecidos pela

defensoria.

A r. sentença bem analisou o quadro probatório dos autos, dando aos fatos

perfeita adequação jurídica.

Na reiteração da instância nada de novo foi alegado que infirmasse as

conclusões da decisão recorrida.

O quadro probatório, portanto, contém elementos de convicção, de molde a
não deixar dúvidas sobre a participação do acusado no delito em questão.

Nesse passo, cumpre frisar, diante das particularidades da hipótese vertente,
ser inviável a desclassificação do delito de tráfico ilícito de substância entorpecente para o
crime de porte para uso próprio.

Na espécie, observa-se que a quantidade e as demais circunstâncias fáticas,
não permitem a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/06.

Conforme se observa nos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu
pela prática do crime de tráfico, com base na confissão judicial e extrajudicial do recorrente, de que
estava comercializando a droga para pagar dívida com traficante, bem como nos depoimentos dos
policiais que efetuaram a prisão. Desse modo, a pretendida revisão do julgado implicaria no reexame

do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizada na estreita via do recurso

especial, consoante Súmula 7/STJ. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL MAIS

GRAVOSO. SEMIABERTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo considerou que a prática do crime de tráfico restou
comprovada, de modo que entender de forma diversa e desclassificar a conduta, como
pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável na instância especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.

2. Pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de

regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em
fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do
Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da
normalidade do tipo, como ocorre no caso.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1710631/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,

QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE

VIGÊNCIA AOS ARTS. 28 E 33, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 E AO ART. 386, VII, DO
CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA
CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um
cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver,
condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 871.789/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)

Quanto à fixação do regime fechado e ao pleito de substituição das penas, assim se

pronunciou o Tribunal de origem, como se vê:

Relativamente ao pedido defensivo de substituição da reprimenda corporal
por restritivas de direitos, inviável seu acolhimento, visto que, na hipótese vertente, tanto a
conduta social reprovável do acusado, quanto as graves circunstâncias e consequências do
delito, estão a demonstrar não ser tal operação suficiente à reprovação da infração (cf. artigo
44, caput, inciso III, do Código Penal).

[...]

Por derradeiro, quanto ao regime prisional imponível à espécie, insta
conservar-se a adoção da modalidade inicial fechada, pois tem-se que a opção pelo

módulo carcerário mais rigoroso atendeu, sobretudo em virtude da gravidade concreta da
hipótese vertente, ao disposto no artigo 33, § 3°, do Código Penal, não havendo, dessarte,
falar-se na incidência, in casu, das Súmulas n°s 718 e 719 do Pretório Excelso, tampouco
do regramento contido no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal (acrescentado
pela Lei n° 12.736/12) – fls. 281/285.

Desse modo, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, sendo o réu primário e a pena
definitivamente estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a definição de regime penal mais gravoso

exigiria concreta motivação, a tanto não servindo argumentos de gravidade abstrata do delito do

tráfico – as quais, como já assinalado, foram consideradas favoráveis na primeira fase da dosimetria,

conforme enunciados sumulares desta Corte e do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção

imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 718/STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o
permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do
que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Assim, tratando-se de réu primário, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, ante o
reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis e, estando a pena final fixada em 1 ano e 8
meses de reclusão, faz jus o recorrente ao regime inicial aberto, bem como à substituição das penas,
negada, in casu, com fundamento na conduta social reprovável, as graves circunstâncias e

consequências do delito pelas mesmas razões, embora consideradas favoráveis todas as circunstâncias

judiciais na primeira etapa da dosimetria.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão