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Movimentações Ano de 2018
21/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 103/105, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
SECURITÁRIA - DANO EM IMÓVEL - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À
LIDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM
RECURSOS ANTERIORES - PRECLUSÃO - ARTIGO 507 DO NCPC -
INSURGÊNCIA SOBRE A INCIDÊNCIA DO CDC À RELAÇÃO FIRMADA
ENTRE AS PARTES - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE VIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO
NCPC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO -
DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial de fls. 191/228 (e-STJ), a seguradora aponta violação,
pelo aresto estadual, ao artigo 1º da Lei n.º 12.409/2011, aduzindo, para tanto, que o contrato de
financiamento habitacional da recorrida pertence à apólice do ramo 66, pelo que se torna, na hipótese,
imperiosa a intervenção da Caixa Econômica Federal - CEF.
Contrarrazões (fls. 242/261, e-STJ), e após a decisão de admissão do recurso especial
(fls. 273/274, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei n.º 13.105/2015, razão pela qual o presente recurso está sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo n.º
2/2016 do Superior Tribunal de Justiça.
1. Como é sabido, o entendimento consolidado nesta Corte Superior preconiza que
"compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença,
no processo, da União, suas autarquias ou empresa pública" (Súmula 150/STJ), sendo que "a
decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada
no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ).
Na hipótese, observa-se que, inobstante a Caixa Econômica Federal tenha formulado
expressamente pedido de intervenção no feito, o processamento da demanda permaneceu à justiça
estadual mesmo após o julgamento de agravo de instrumento pela Corte local.
É, aliás, o que se extrai do seguinte excerto (fls. 105, e-STJ):
Na oportunidade, foi observado que a Caixa Econômica Federal, embora intimada
para dizer do interesse na lide, quedou-se inerte. Assim foi dito no julgado: “ No
caso em apreço, todavia, a Caixa Econômica Federal apenas apresentou petição
informando que é legalmente a administradora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais e que solicitava um prazo para juntada de documentos, sendo
que, quedou-se inerte, e nada apresentou nos autos para demonstrar sua atuação
no feito." Note-se que a petição da CEF pleiteando a concessão de prazo foi em
fevereiro de 2015 e apenas em maio de 2016 a Instituição Financeira apresentou
requerimento pelo seu ingresso na lide. Este pedido foi recusado pela Magistrada a
quo, com o fundamento de que esta matéria já havia sido decidida na lide.
Em seguida, a CEF interpôs o agravo de instrumento n. 201600724377, que restou
inadmitido por esta Corte de Justiça, em decisão confirmada pela Câmara Cível,
inclusive com Recurso Especial Inadmitido (informações constantes no AREg.
201600727027).
Aqui neste recurso, a Seguradora retoma o tema, afirmando que a CEF deve
integrá-la, ensejando a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ora, sendo a Caixa Econômica Federal, notoriamente, empresa pública federal, não há
como afastar a competência da justiça especializada federal, a teor do art. 109, inc. I, da Constituição
de 1988, para apreciar se existe ou não, de fato, interesse da instituição financeira no feito, razão pela
qual, acrescente-se, ficam prejudicadas as demais questões ora suscitadas.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO
FCVS. AFERIÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N.
150/STJ. AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA
DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS
ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas
públicas" (Súmula n. 150/STJ).
2. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1475572/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. MANIFESTAÇÃO DE
INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA Nº 150 DO STJ.
RECONHECIMENTO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS.
ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 603.199/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe
14/12/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA
150/STJ. CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. " Compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas
públicas". Súmula 150/STJ.
2. A reforma do acórdão no tocante à verificação de existência de contratos
vinculados à apólice pública, a ensejar o interesse da Caixa Econômica Federal e
determinar a competência da Justiça Federal, importaria reexame de provas,
providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.885/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - SFH - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA -
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INTERESSE JURÍDICO
DEMONSTRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
PRECEDENTES - SÚMULA NO. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A teor das Súmulas ns. 150, 224 e 254 do STJ, compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da
União, suas autarquias ou empresas pública. Precedentes. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
2.- Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 435.112/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013).
2. Ante o exposto, com amparo na Súmula 568 do STJ, conheço do recurso especial
para dar-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, para que decida
sobre a existência do interesse jurídico da empresa pública para integrar o polo passivo da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1203869 (2017/0300421-3) em 23/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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