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Movimentações Ano de 2018
08/08/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por A dos S, fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (e-STJ fls. 1672/1673):
Recurso em sentido estrito - Pronúncia - Homicídio qualificado consumado
e três tentados; associação criminosa armada e porte ilegal de arma de fogo
de uso restrito - recurso defensivo que pleiteia a despronúncia do homicídio
consumado por ausência de individualização da conduta e de indícios
suficientes de autoria; e dos homicídios tentados por inexistência do fato; a
absolvição sumária em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de
uso restrito, em razão da sua absorção pelo crime de associação criminosa
armada; e, subsidiaria mente, o afastamento da qualificadora do motivo
torpe - denúncia que, conquanto concisa, expõe de forma clara o fato
criminoso, com todas as suas circunstâncias - materialidade comprovada e
existentes indícios suficientes de autoria - compete ao conselho de sentença,
juiz natural da causa, o exame aprofundado da prova para optar pela tese
defensiva ou acusatória - inexistência de conflito aparente de normas em
relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, do código penal e
art. 16, parágrafo único, inciso iv, da lei de lei ? 10.826, de 22 de dezembro
de 2.003, a justificar o reconhecimento, de plano, da absorção deste último
delito em supressão da competência absoluta do tribunal do júri para
conhecer dos crimes conexos aos dolosos contra a vida - qualificação dos
crimes de homicídio consumado e tentados imputados ao recorrente pelo
motivo torpe e pela finalidade de assegurar a impunidade de outros crimes -
BIS IN IDEM - Ocorrência - Decisão de pronúncia parcialmente reformada,
tão somente para se excluir a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se
inalterados os seus demais termos - recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1704/1721), alega a parte recorrente
violação do artigo 413 do CPP e do art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Sustenta: (i) que não há provas em
relação à tentativa de homicídio contra os ocupantes da viatura n. 11207 (João Carlos e Fábio); (ii)
que o recorrente não é o responsável pela tentativa de homicídio do policial Alan e, sim, o acusado
Guerreiro; (iii) a incidência do princípio da consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo
de associação criminosa armada.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1723/1732), o recurso foi admitido
(e-STJ fls. 1750/1751), tendo o Ministério Público Federal opinado pelo não provimento do recurso
especial (e-STJ fls. 1768/1770).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de
admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme
disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente
pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida,
evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da
acusação.
No presente caso, o Tribunal a quo consignou que há indícios suficientes para a
pronúncia do acusado quanto à tentativa de homicídio contra as vítimas João Carlos, Fábio e Alan,
bem como pela não incidência do princípio da consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo
pelo de associação criminosa armada, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 1685/1687 e 1693):
[...]
A denúncia narrou, com clareza, que o recorrente ocupava o veículo do
qual partiram os disparos contra as viaturas, e descreveu, de forma
minuciosa, o vínculo subjetivo havido entre tais agentes, em princípio e em
tese, de unidade de desígnios para a prática dos diversos crimes nela
mencionados.
Mais ainda, os elementos objetivos de convicção coligidos nos autos — notadamente as declarações das vítimas João Carlos dos Santos Barbosa e
Fábio Muniz Moreira - indicam que:
"Foi o ocupante do banco de trás do motorista do Clio que efetuou os
disparos contra a viatura" (fls. 641, 643/644).
Há indícios suficientes que AGUINALDO DOS SANTOS estava no banco
traseiro do veículo Renault/Clio no momento dos fatos, no qual se
encontrava o armamento descrito no laudo de fls. 213/217 (quatro pistolas
semiautomáticas Taurus), de sorte que não se mostra absolutamente
descabida a imputação constante da denúncia no sentido de que o
recorrente teria assumido o risco de produzir o resultado morte, mesmo que
não tenha efetuado diretamente os disparos contra os policiais militares.
É o que basta à pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri, após apreciar a
prova dos autos, soberanamente declarar se efetivamente houve ou não
crime e conhecer da alegada participação dolosamente distinta no delito em
comento.
Em relação às alegações do recorrente no sentido da inexistência de crime
tentado contra as vítimas Alan Ribeiro de Queiroz, João Carlos dos Santos
Barbosa, e Fábio Muniz Moreira, cuja veículo em que se encontravam
(viatura n° 11.207) não foi atingida por nenhum disparo de arma de fogo -
fls. 1.455/1.458, anoto que a tentativa, ainda que incruenta, não se
confunde, necessariamente, com inexistência do fato típico, ilícito e culpavel.
Isso porque, em determinadas situações, é logicamente factível que um
determinado agente empenhe todos os seus esforços na execução de
determinado fato previsto em lei como crime e, ainda assim, por
circunstâncias absolutamente alheias à sua vontade, não logre obter
qualquer resultado concreto. Disso não há que se dizer, necessariamente,
que o crime não existiu, mas sim que o agressor simplesmente não
conseguiu exaurir o seu intento, nada obstante o tenha efetivamente tentado.
Por essa razão, não se cogita o provimento do recurso, neste particular, pois
a mera falta de resultados naturalísticos (como marcas de tiros na viatura n°
11.207, por exemplo) não permite, por si só, afastar de plano a tentativa de
crime doloso contra a vida, pois a prova coligida aos autos é compatível, em
princípio e em tese, com o erro na execução mencionado na r. decisão
recorrida.
Aos Jurados caberá avaliar as circunstâncias concretas do caso,
ponderando inclusive a real intenção dos acusados, para só então concluir
se efetivamente inexistiu qualquer atentado contra a vida de Alan Ribeiro de
Queiroz, João Carlos dos Santos Barbosa, e Fábio Muniz Moreira, ou se o
acusado apenas não logrou êxito em seu suposto intento por circunstâncias
sobre as quais não teve domínio no momento dos fatos.
Pelas mesmas razões, inviável a pretensão de se declarar, desde já, inexistir
animus necandi em relação à vítimas que se encontravam na viatura n°
11.207, mormente considerando-se vigorar, neste momento processual, o
princípio do in dúbio pro societate.
[...]
Conforme descrição dos fatos que consta da denúncia - e cuja procedência
ou improcedência há que ser proclamada oportunamente pelo Juiz Natural
da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri - o armamento
aparentemente não se destinou exclusivamente à manutenção da associação
criminosa ou incremento de sua capacidade de fazer frente aos órgãos
repressivos do Poder Público, mas também seria empregado como elemento
intimidativo na prática de crimes patrimoniais (subtração de numerário de
caixa eletrônico), o que sugere a autonomia do delito porte ilegal de arma
de fogo de uso restrito.
[...]
Ora, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de concluir pela ausência dos
indícios suficientes de autoria aptos a demonstrarem a prática de conduta penal com animus necandi,
bem como a aplicabilidade do princípio da consunção, como requer a parte recorrente, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta
Corte.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a
absolvição ou a desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente
pode ocorrer
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 331497 (2015/0183577-1) em 23/07/2018 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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