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Movimentações 2019 2018
30/05/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por A R S L com fundamento na
alínea "a" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito
tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP, à pena de 13 anos e 1 mês de reclusão,
em regime inicial fechado, e 173 dias-multa (fls. 75/76).
A defesa interpôs recurso de apelação que foi desprovido. O acórdão ficou
assim ementado:
APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA DE 12 ANOS DE IDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO E
PENA MANTIDAS.
1. A autoria e a materialidade delitivas restaram
comprovadas por meio do laudo pericial e depoimentos testemunhais,
validados pelo crivo do contraditório e ampla defesa, e corroborados
pela presunção de violência que lastreia a relação sexual mantida com
pessoa incapaz.
2. A dosimetria da pena é irretocável, devendo ser
mantida a reprimenda fixada em patamar coerente.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime
(fl. 164).
Em sede de recurso especial, a defesa alegou violação ao artigo 59 do CP,
porquanto a pena-base foi exasperada sem motivação idônea, em indevida valoração
negativa da culpabilidade, dos motivos do crime, das circunstâncias e das consequências
do crime. Requer a pena-base no mínimo legal.
Contrarrazões (fls. 207/214).
Admitido o recurso (fls. 217/221), os autos vieram a esta Corte.
O Ministério Público Federal – MPF opinou pelo parcial provimento do
recurso (fls. 245/247).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, no julgamento do recurso de apelação, exasperou a
pena-base em 1 ano, nos seguintes termos do voto vencedor:
No que tange à pena arbitrada, entendo que não laborou
em excesso o magistrado ao arbitrar a pena-base do Réu entre os graus
mínimo e médio - 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, quando o
art. 217-A, a fixa entre 8 (oito) e 15 (quinze) anos, face à correta e justa
análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constantes da
sentença.
Na verdade, a pena do Réu só ficou em 13 (treze) anos e 1
(um) mês de reclusão, pois sobre a pena fixada incidiu a agravante do
art. 61, II, f, do CP, e o magistrado não aplicou o crime continuado, o
qual deveria ter incidido no caso, já que o Réu vinha abusando da vítima
repetidas vezes, aproveitando-se da ausência noturna de sua genitora,
pelo que em muito foi beneficiado o Apelante (fl. 167).
Por seu turno, na sentença constou o seguinte:
Passo à aplicação da pena.
Passo a apreciação das circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do
Código Penal.
1.DOSIMETRIA:
a) Circunstâncias Judiciais (art.59, CP):
a.1) culpabilidade: grau intenso, uma vez que premeditava
a prática do delito. Desfavorável
a.2) antecedentes: não há registro de antecedentes
desfavoráveis, eis que não há nos autos certidão de sentença
condenatória transitada cm julgado. Circunstância favorável.
a.3) conduta social: não há informação segura de que o
réu mantinha má conduta social anteriormente a este fato. Favorável.
a.4) personalidade: pelo que consta nos autos, é normal,
não demonstrando personalidade que possa ser valorada em seu
desfavor. Favorável.
a.5) motivos do crime: Foi ditado pela vontade de
satisfazer sua lascívia, a luxúria, a concupiscência, independente de suas
conseqüências. Desfavorável
a.6) circunstâncias do crime: lhe são desfavoráveis, pois
ocorrera durante a noite, na própria residência da vitima, sem que a
mesma pudesse esboçar reação, pois além de ameaçada possui tenra
idade. Nada em especial que possa ser considerado em seu favor.
Desfavorável.
a.7) conseqüências do crime: grave, tendo em vista as
próprias lesões sofridas pelas vitimas, físicas e psicológicas.
Desfavorável.
a.8) comportamento da vítima: desinfluente.
b) DOSIMETRIA - ART. 217-A (ART.68.CP):
b.l) pena-base para o delito de estupro de vulnerável
(art. 217-A): considerando as circunstâncias judiciais, favoráveis ao réu
em todos os itens, a pena deve ser Fixada em 11 (onze) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e pagamento de 173 (cento e setenta três) dias-multa,
Fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na época dos fatos, por entender ser o necessário e suficiente para
a reprovação e prevenção do crime.
b.2) atenuantes: não há. No entanto, há uma agravante
prevista no art. 61, II, aliena f do Código Penal, que consiste em cometer
o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a
mulher na forma da lei específica, motivo pelo qual agravo a pena base
em 1 (um) ano e 3 (três) meses, ficando fixada em 13 (treze) anos de 1
(um) mês de reclusão.
b.3) causas de diminuição e aumento: não há.
Finalmente, fica o réu ANTÔNIO ROSICLEY SALES
LIMA definitivamente condenado a pena de 13 (treze) anos e 01 (um) mês
de reclusão e pagamento de 173 (cento e setenta três) dias-multa, fixando
o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo
vigente na época dos fatos, por entender ser o necessário e suficiente para
a reprovação e prevenção do crime (fls. 74/76).
Pois bem, para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias
ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que
demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. Cito precedente:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. FRAUDE CONTRA A RECEITA
FEDERAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REGIME
PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REGIME SEMIABERTO. PERDA DO CARGO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO
SOCIOECONÔMICA DO RÉU. REEXAME DE PROVA.
[...]
2. A fixação da pena-base deve contar com
fundamentação concreta, idônea e individualizada, nos termos do artigo
59 do Código Penal e da norma constitucional expressa no artigo 93,
inciso IX da Constituição Federal, não bastando, para tanto, meras
referências a termos genéricos como 'culpabilidade intensa' ou a
'exigibilidade de conduta diversa', 'lucro fácil', 'causando prejuízo à
vítima', quando tais circunstâncias constituem elementares do próprio
tipo penal.
[...]
6. Recurso parcialmente provido (REsp 1383921/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
DJe 25/06/2015).
No caso dos autos, a exasperação da pena-base decorreu da valoração
negativa da culpabilidade, motivos do crime, das circunstâncias do crime e das
consequências do crime. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do
crime e das consequências do crime foram justificadas de forma concreta e não inerentes
ao tipo penal, tendo em vista a premeditação do delito, o ataque noturno na própria
residência da vítima e as lesões físicas e psicológicas sofridas. Para se entender de modo
contrário, é inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento
sabidamente inviável conforme Súmula 7/STJ. Confiram-se, nesse sentido, precedente
desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE IMPEDIMENTO
DO PERITO OFICIAL NÃO EVIDENCIADA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. GRADUAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
[...]
2. O recurso especial não é via adequada para o reexame
dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez
que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal
envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento
do magistrado, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais o Superior Tribunal
de Justiça tem admitido a utilização do recurso especial para o reexame
da individualização da sanção penal, notadamente quando é flagrante a
ofensa a lei federal, situação que não ocorre na espécie, mormente
quando o Tribunal a quo sopesou as nefastas consequências psicológicas
do crime para a vítima.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp
1359052/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,
DJe 08/09/2015).
Por seu turno, os motivos do crime foram justificados na satisfação de
lascívia, elementar do tipo penal. Cito precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MODALIDADE TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. RECONHECIMENTO.
INSURGÊNCIA PROVIDA.
[...]
3. "A materialização do crime de estupro de vulnerável
(art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos
diversos da conjunção carnal (AgRg no AREsp 530.053/MT, Relator
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015,
DJe 29/06/2015), em cuja expressão estão contidos todos os atos de
natureza sexual, que não a conjunção carnal, que tenham a finalidade de
satisfazer a libido do agente (Rogério Greco, in Curso de Direito Penal,
Parte Especial, v.3, p. 467).
[...]
7. Agravo regimental provido (AgRg no REsp
1702157/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
04/02/2019).
Passo ao refazimento da dosimetria.
Na primeira fase, mantidas 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a
pena-base em 10 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante do
art. 61, II, f, do CP, agrava-se a pena em 1 ano e 3 meses para alcançar 12 anos de
reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a
pena de 12 anos de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, dou parcial
provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa dos motivos do crime e
fixar a pena definitiva em 12 anos de reclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?