Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2018
15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANIZAÇÃO - EMURB fundado no art. 105, III,
alínea “a" e "c" da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSE, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DAS
CONTAS, NOS TERMOS DO ART.854, §3° DO CPC - AGRAVANTE QUE
NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUAIS ERAM AS CONTAS
BLOQUEADAS E A EFETIVA VINCULAÇÃO DO MONTANTE
BLOQUEADO AO SERVIÇO PÚBLICO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA,
CONSOANTE ART.373, II DO NCPC - MANUTENÇÃO DA DECISÃO -
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO POR MAIORIA.
(fls. 3386-3393)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 3556-3558).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 824 e 833, IX,
1.022, II, art. 489, § 1º, IV, art. 373, I e art. 1.013 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso;
ii) a irresignação tem "origem primária, em ação de cumprimento de sentença onde o
Recorrido/ Exequente, busca o recebimento de sua indenização no importe atualizado de R$
1.217.376,46 (um milhão duzentos e dezessete mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e
seis centavos)";
iii) "o repasse dos recursos públicos não compõem o patrimônio do executor. Este
apenas o administra para a consecução da finalidade do convênio, inclusive devendo prestar
conta de todo o montante e, em caso de sobra, devolver o excedente. A possibilidade de penhora
de recursos públicos, proveniente de convênio firmado com destinação específica, que não se
integra ao patrimônio da agravante, encontra óbice nos artigos 824 e 833, IX, do Código de
Processo Civil".
iv) "o Recorrente é mero administrador. Assim, sendo bem público, esses valores são
impenhoráveis".
Contrarrazões apresentadas às fls. 3676-3715.
É o relatório. Passo a decidir.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 489 e
1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a
possibilidade de penhora das contas indicadas, afastando eventual óbice em razão da ausência de
provas de que as contas seriam destinadas à satisfação do interesse público e funcional da
Empresa, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não
comportavam acolhimento.
Assim, não há falar em omissão, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.
3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, por maioria, decidiu que:
Cuida-se de um agravo de instrumento interposto em face de decisão
proferida em Cumprimento de Sentença, onde se discute a possibilidade ou
não de desbloqueio de contas da executada.
Aduz a agravante que as contas bloqueadas seriam destinadas à satisfação
do interesse público e funcional da Empresa, porquanto estão ligadas ao
recebimento de verbas de Convênios Públicos para adimplemento de obras
públicas, garantia de contratos públicos e outras contas essenciais às
atividades da EMURB, onde aorigem das referidas verbas advém do
Município de Aracaju. Isto posto, teriam as verbas caráter de
impenhorabilidade.
Por outro lado, alegam os agravados que não restou comprovada a
impenhorabilidade das contas, nos termos do art.854, §3º do CPC.
Após análise dos autos, entendo pelo improvimento do recurso, pelos motivos
que passo a expor.
O Código de Processo Civil, em seu art.854, §3º assim dispõe:
“Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar
ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições
financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade
supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis
ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução.
(...) §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar
que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."
Assim, não bastava a simples alegação pela parte acerca da
impenhorabilidade.
No caso em tela, a executada/ora agravante não demonstrou quais eram as
contas bloqueadas e a efetiva vinculação do montante bloqueado ao serviço
público, ônus que lhe incumbia, consoante art.373, II do NCPC.
Neste sentido, vejamos trecho da decisão recorrida:
“Compulsando atentamente a vasta documentação acostada pela
parte executada, observa-se a juntada de inúmeros Contratos e
Convênios realizados entre a demandada e o Município de Aracaju,
tendo inclusive colacionado um resumo às fls.520/522 informando as
contas que estariam bloqueadas – todas na Agência 051 do Banese – e
os respectivos valores, mas não juntou aos autos nenhum extrato
bancário das precitadas contas, de modo que não há como se aferir a
veracidade das afirmações do executado, posto que sem os extratos
bancários não se tem a prova dos bloqueios e o sistema Bacenjud não
fornece tal informação, mas apenas indica a instituição bancária em
que ocorreu o bloqueio e o montante.
Observa-se que, apesar dos milhares de documentos acostado aos
autos, é importante frisar que alguns dos quais são relativos a contas
da Caixa Econômica Federal que não teve nenhum centavo
bloqueado, não há sequer um Extrato Bancário que comprove
efetivamente que o valor bloqueado em conta fora decorrente do
Convênio informado nos autos, não sendo possível o seu desbloqueio,
posto que não fora provada a sua vinculação a prestação de serviço
público. "
Vejamos precedentes de Tribunais Pátrios em casos semelhantes:
[...]
Importa, ainda, frisar que como bem ponderado pela Juíza a quo, as partes
litigam desde 1996, no processo de conhecimento, e 2011, na fase de
cumprimento de sentença, para ter a dívida satisfeita, devendo, portanto, ser
observado o princípio da efetividade do processo e da razoabilidade de sua
duração.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso para que seja mantida a
decisão fustigada.
(fls. 3386-3393)
Dessarte, entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que
existem provas robustas de que as verbas bloqueadas seriam impenhoráveis por estarem
vinculadas ao serviço público demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que
encontra óbice na Súm 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMÓVEL OBJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INVIABILIDADE DE
PENHORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO
DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhum erro material, omissão, carência de fundamentação ou
mesmo contradição a serem sanados no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 141,
489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em
fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em
sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de
alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo
pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante
enquanto estiver na posse direta do imóvel. Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a
penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante,
ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos
decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias" (AgInt
no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).
3. O entendimento no sentido de que o bem não era de propriedade do ora
insurgente, portanto não podia ser objeto de penhora para pagamento de suas
dívidas, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior -
Súmula 83/STJ.
4. A Corte a quo atestou que a condição de imóvel adquirido por alienação
fiduciária em garantia constava na petição inicial; a unidade imobiliária
não pertencia, portanto, aos executados; inexistência de participação do
credor fiduciário no polo passivo da execução; e viabilidade de penhora, se
assim convier ao exequente, apenas sobre eventuais direitos de titularidade
do executado sobre o imóvel. Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Esta Corte Superior entende que, "por força do efeito translativo dos
recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem
pública não havendo falar em reformatio in pejus" (AgInt no AREsp n.
848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).
6. Dessa forma, "como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se
pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia
sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de
alienação fiduciária" (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de
10/6/2016). Ao afastar a penhora, o aresto respeitou a jurisprudência desta
Corte Superior - óbice da Súmula n. 83/STJ.
7. As ponderações no tocante à carência dos requisitos para a instauração do
incidente voltado a uniformizar o entendimento jurisprudencial - incidente de
resolução de demandas repetitivas - igualmente foram fundadas na análise
fático-probatória (aplicação do verbete sumular n. 7/STJ).
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, II, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE.
EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, do CPC quando o
tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada,
as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da
parte insurgente.
2. A alteração da conclusão do juízo de origem e o consequente acolhimento
da tese recursal de que há exploração de área de forma familiar,
indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, para
configurar a impenhorabilidade de propriedade em questão encontram
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.247.830/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA
AFASTADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 7
DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal estadual, com apoio no acervo fático-
probatório dos autos, considerou ter ficado demonstrado a utilização do
imóvel penhorado como residência do devedor, ou de sua família, e que não
foi comprovado que ele possuía outro imóvel. A alteração das premissas
fáticas adotadas pela Corte estadual para afastar o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem esbarra na vedação inscrita na Súmula n.º 7 do
STJ.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, relator Ministro MOURA
RIBEIRO , Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente – impenhorabilidade da verba de recurso público recebidos por instituição privada
para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (CPC, art. 833, IX) –,
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt
no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
3.1. Somado a isso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "para a
incidência da norma constante do art. 833, IX, do CPC/2015, não basta a demonstração da
origem pública dos recursos transferidos a instituições privadas, sendo imprescindível atestar a
vinculação dos valores a despesas com educação, saúde ou assistência social, porquanto tal regra
tem por escopo garantir a efetivação de ações de caráter social, não abrangendo, por conseguinte,
quantias repassadas pela Administração Pública sem destinação específica"(REsp n.
2.039.092/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2023,
DJe de 25/8/2023.)
Na hipótese, além de não ter ocorrido tal demonstração, não houve sequer a alegação
nesse sentido.
Por outro lado, aferir se as verbas penhoradas tinham vinculação específica com
educação, saúde ou assistência social demandaria, mais uma vez, a análise de fatos e provas, o
que, como dito, é vedado no âmbito do recurso especial.
4. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao
recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?