Informações do processo 2018/0173945-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326156
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 01/07/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações 2019 2018

01/07/2019 Visualizar PDF

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por LUIZ CARLOS
FERREIRA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fulcro
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 356, e-STJ):

CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AJUIZAMENTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/73. JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE.
INCONFORMISMO RELACIONADO ÀS CONTAS A SEREM
APRESENTADAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA RESERVADO À
SEGUNDA FASE.

1. Considerando que a pretensão recursal se funda, basicamente, na
delimitação da base de cálculo sobre a qual haverá de incidir a verba
honorária contratual, resta que o improvimento é medida que se impõe, uma
vez que o magistrado “a quo" diferiu referida análise para a segunda fase da
ação de prestação de contas.

2. Recurso improvido.

Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls.
368/371, e-STJ.

Nas razões do recurso especial (fls. 374/409, e-STJ), o ora agravante aponta,
além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 20, 128, 460, 915 e 916 do CPC/73,
defendendo, em síntese, o cabimento de honorários advocatícios na primeira fase da ação de
prestação de contas.

Contrarrazões às fls. 1.265/1.273, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade (fls. 1.274/1.275, e-STJ), negou-se seguimento ao
recurso especial ante a ausência de comprovação da afronta à lei federal.

Nas razões do agravo (fls. 1.278/1.281, e-STJ), a parte, buscando destrancar o
processamento da insurgência, refutou os fundamentos apontados.

Contraminuta às fls. 1.284/1.292, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da contrariedade aos arts. 20, 128, 460, 915
e 916 do CPC/73, na qual o recorrente defende, em síntese, o cabimento de honorários
advocatícios na primeira fase da ação de prestação de contas.

A Corte de origem, ao apreciar a matéria, consignou que a delimitação da base

de cálculo da verba honorária fora diferida para a segunda fase do rito, adotando a seguinte
fundamentação:

A r. sentença de primeiro grau, ao decidir a lide distribuída na vigência do
CPC/73, julgou apenas a primeira fase da ação de prestação de contas,
proferindo sentença ilíquida em relação à pretensão deduzida em sede de
reconvenção, uma vez que, embora tenha fixado a taxa remuneratória do
causídico, diferiu para fase processual seguinte a delimitação da base de
cálculo sobre a qual haverá de incidir. 1 De fato, Luiz Guilherme Marinoni e
Danlei Mitidiero, na vigência do CPC/73, lecionavam que “o procedimento
da ação de prestação de contas apresenta fases distintas: na primeira,
declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na
segunda, prestam-se as contas devidas (art. 917,CPC/73), e na terceira,
executa-se (art.918, CPC), mediante cumprimento de sentença (art. 475-J,
CPC), o saldo eventualmente apurado, servindo a decisão judicial como título
executivo.

Considerando, pois, que a pretensão recursal se funda, basicamente, na
delimitação da base de cálculo sobre a qual haverá de incidir a verba
honorária contratual, resta que o improvimento é medida que se impõe, uma
vez que o magistrado “a quo" diferiu referida análise para a segunda fase da
ação de prestação de contas.

Depreende-se das razões recursais que a insurgente não cuidou de infirmar o
fundamento do acórdão a quo, limitando-se a apresentar irresignação quanto à possibilidade
de ocorrer condenação em honorários na primeira fase da demanda de prestação de contas.

Diante desse quadro, inafastável a incidência da Súmula 283/STF, que possui a
seguinte redação: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. MANUTENÇÃO DO
LIVRO DIÁRIO. PRAZO DE 30 (TRINTA) ANOS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. 3. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4.
PRECLUSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

[...]

5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1308875/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL EVENTUALMENTE VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos
do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do
decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.

[...]

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1117302/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)

2. Por fim, quanto ao recurso interposto pela alínea "c", a parte sustenta haver
dissonância entre o acórdão recorrido e o julgado monocrático proferida no AREsp
141.772/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de que não é admissível a
comprovação da divergência jurisprudencial com julgado proferido em sede de decisão
monocrática, sendo necessário que o dissenso seja realizado com o aresto proferido por
órgão colegiado.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA UTILIZADA
COMO PARADIGMA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO
TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.

AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a
decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do
dissídio jurisprudencial".

2. Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo
Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1383885/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PECÚLIO POST
MORTEM. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973.

INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS Nº 285/79 E 5.109/07.
SÚMULA Nº 280/STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI
FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 102, III, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA
COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

[...]

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que
decisão monocrática proferida por Relator não é admitida para fins de
comprovação do dissídio jurisprudencial, pois a manifestação unipessoal do
relator não compreende o conceito coletivo de "tribunal" almejado pela
Constituição Federal.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1765964/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
nego provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro a verba
honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da
parte agravada.

Publique-se.
Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão