Informações do processo 2018/0173862-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326179
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

06/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVADA.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo
o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e
aplicada a Súmula 187/STJ quando a parte recorrente, mesmo
devidamente intimada para regularizar o preparo, o faz
intempestivamente.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 02 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Marco Buzzi

Relator


Retirado da página 7962 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9333 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de fevereiro de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo REsp 1787387 (2018/0335148-2) em 18/02/2019 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão