Informações do processo 2018/0173900-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326182
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial interposto

com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ

fl. 71):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO

MUNICIPAL.

PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE 13° SALÁRIO.
MUNICÍPIO QUE NÃO LOGROU COMPROVAR FATO IMPEDITIVO
DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA. PERCEPÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NÃO DEMONSTRADA PELA
MUNICIPALIDADE. DIFERENÇAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO
REQUERIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA SEGUNDO OS
CRITÉRIOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO APELO E

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Cabe ao réu, quando da alegação de fato extintivo, modificativo ou

impeditivo do direito do autor, a comprovação deste.

2. Não logrou o município de Jequié a comprovação de que a requerente

percebia remuneração variável, de forma a incidir a regra prevista no artigo
2° do Decreto 57.155/65.

3. Diferenças a serem adimplidas pelo município, referentes à gratificação

natalina, conforme requerido na exordial.

4. Verba honorária fixada segundo os critérios estabelecidos no artigo 20 do

Código de Processo Civil.

5. Pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 116/122).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 535,
II, do CPC/1973, por ausência de prestação jurisdicional, no que se refere a ponto que seria
"essencial ao deslinde do feito referente à efetiva aplicação do art. 1º, da Lei n. 4.090/62 c/c art. 2º do
Decreto nº 57.155/65, uma vez que o cálculo do 13º salário realizado pelo Município de Jequié

utilizou como base as determinações das referidas normas infraconstitucionais" (e-STJ fl. 129).

Passo a decidir.

De início, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações

dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n.
2).

Feito esse registro, tem-se, no que se refere à alegada violação do art. 535 do
CPC/1973, que todas as matérias arguidas em sede de embargos de declaração foram tratadas pelo

Tribunal de origem. Ademais, observa-se que, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não

está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco rebater uma a uma as premissas
trazidas, desde que os argumentos utilizados tenham sido suficientes para o embasamento da decisão,
tal como se dá na espécie. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM
FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA,

SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA
ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A

EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE
EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É
EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM

DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A

REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA
ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO

AGRAVO REGIMENTAL.

1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo

parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,

assim, sua desconstituição.

2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi
fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a
debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos
Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não

implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação

suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de

infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min.

ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...)

5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014).

Desse modo, não há que falar em contrariedade do art. 535 do CPC/1973.

Ademais, registro que o Tribunal a quo decidiu, na essência, que "é que a
documentação acostada, em verdade, faz prova dos fatos alegados pela própria autora, no que se
refere à natureza da remuneração por ela percebida. Não pode, então, o município apelante reclamar
uma forma de cálculo do valor do 13° salário que apenas é aplicável aos servidores que percebem
remuneração variável se não faz prova de tal alegação" (e-STJ fl. 76).

Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu a questão ora
ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos

autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do

STJ. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE
PAGAMENTO, EM RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E

PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO

IMPROVIDO.

I. Não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, alterar ou modificar o
entendimento da Corte de origem - que, em sede de Apelação em Embargos

à Execução, concluiu pela inexistência de prova no sentido de que as
contribuições previdenciárias em cobrança teriam sido recolhidas

anteriormente, em sede de reclamatórias trabalhistas -, uma vez que tal
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos

autos, providência vedada, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes: STJ, AgInt

no AREsp 910.518/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,

PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2016; STJ, REsp 1.534.206/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
05/08/2015; STJ, AgRg no AREsp 691.137/SP, Rel. Ministro OG

FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2015.

II. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1.522.784/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE INTEGRALIDADE
DE PENSÃO. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA
DE RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO IPERGS, COM BASE NO

CONJUNTO PROBATÓRIO ANALISADO. INVIABILIDADE DE

REVISÃO.

INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, com base nas peculiaridades dos autos, reveladas a
partir do exame do conjunto fático-probatório, entendeu pela

responsabilidade integral do IPERGS para o pagamento da pensão devida à

parte autora.

2. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria
necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, sendo que

tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo Regimental do IPERGS desprovido.

(AgRg no AREsp 41.888/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA

FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).

Por fim, cumpre salientar que, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários

sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7 do

Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016), o que não é o caso dos autos

Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE, o recurso especial e nessa extensão

NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 3317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 25/07/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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