Informações do processo 2018/0173978-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1326220
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Ministra Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 19/06/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 22/07/2015.

Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, c.c. o art. 188 do
mesmo diploma legal.

Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido, o AgRg no AREsp

527.290/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em

12/08/2014, DJe 22/08/2014.

Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem
a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei
federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais deve ser

colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento

de interposição do recurso.

Está pacificado neste Tribunal Superior, também, o entendimento de que os
Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação
pessoal, no caso dos autos. Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB, 2.ª Turma, Rel. Min.

Humberto Martins, DJe de 14/4/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 623 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/07/2018 às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão